
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0013583-21.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: ARIOSVALDO BARROS MARTINS
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ ARAÚJO DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0013583-21.2016.8.18.0000 (id. 6097644, págs. 1/43)), interposto por ARIOSVALDO BARROS MARTINS, em face da Decisão Interlocutória (id n° 6097644, págs. 47/51), nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ARIOSVALDO BARROS MARTINS em face de ANTÔNIO LUIZ ARAÚJO DO NASCIMENTO.
No decisum impugnado fora deferido o Juízo de 1º grau foi indeferido a liminar de reintegração de posse.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, a reintegração de posse do Agravante na área de litígio, condenar o agravado nas custas processuais, concessão da justiça gratuita, tendo em vista a hipossuficiência econômica dos requeridos.
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0000638-55.2016.8.18.0047) julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora, o extinguindo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2022.
0013583-21.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorARIOSVALDO BARROS MARTINS
RéuANTONIO LUIZ ARAÚJO DO NASCIMENTO
Publicação30/06/2022