Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0013583-21.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0013583-21.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: ARIOSVALDO BARROS MARTINS
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ ARAÚJO DO NASCIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0013583-21.2016.8.18.0000 (id. 6097644, págs. 1/43)), interposto por ARIOSVALDO BARROS MARTINS, em face da Decisão Interlocutória (id n° 6097644, págs. 47/51), nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ARIOSVALDO BARROS MARTINS em face de ANTÔNIO LUIZ ARAÚJO DO NASCIMENTO.

No decisum impugnado fora deferido o Juízo de 1º grau foi indeferido a liminar de reintegração de posse.

Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, a reintegração de posse do Agravante na área de litígio, condenar o agravado nas custas processuais, concessão da justiça gratuita, tendo em vista a hipossuficiência econômica dos requeridos.

O agravado apresentou contrarrazões ao recurso.

O processo de origem já consta sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0000638-55.2016.8.18.0047) julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora, o extinguindo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.


TERESINA-PI, 30 de junho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013583-21.2016.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2022 )

Detalhes

Processo

0013583-21.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ARIOSVALDO BARROS MARTINS

Réu

ANTONIO LUIZ ARAÚJO DO NASCIMENTO

Publicação

30/06/2022