
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755765-05.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: FABIO ROGERIO BARBOSA FEITOSA
AGRAVADO: MARIA JOSE DIAS DO CARMO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno n. 0755765-05.2021.8.18.0000 (id. 4290345), interposto por FÁBIO ROGÉRIO BARBOSA FEITOSA e LAIANE MAIA CERQUEIRA, em face da Decisão Interlocutória (id n° 4196499), nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em CARÁTER ANTECIPADO, ajuizada por FÁBIO ROGÉRIO BARBOSA FEITOSA e outros, contra a agravada MARIA JOSÉ DIAS DO CARMO.
No decisum impugnado fora indefiro o pedido de tutela provisória de urgência à presente Ação Rescisória, bem como determino à parte autora que indique, de forma correta, o endereço devidamente atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, aduz os agravantes, em síntese, o EFEITO SUSPENSIVO do cumprimento de sentença na ação de reintegração de posse, até o deslinde da presente AÇÃO RESCISÓRIA em todos os seus termos, restabelecendo a ordem pública ora sufragada pela carência de pressupostos intrínsecos fundamentais para o desenvolver válido e regular da demanda reintegratória, bem como a fim de evitar uma lesão de grave e difícil reparação.
O agravado não foi localizado no endereço apresentado na ação rescisória, pois este estava desatualizado.
O processo de origem já consta decisão terminativa de id nº 6523987, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, pois o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar o endereço da parte autora, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC e Certidão de Trânsito em Julgado de id nº 6523986.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra decisão terminativa e trânsito em julgado nos autos da Ação Rescisória (0754433-37.2020.8.18.0000) onde foi julgado extinto o feito sem resolução de mérito, pois o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar o endereço da parte autora, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Assim, evidente que o presente recurso foi prejudicado, visto que discutia apenas a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência.
Neste sentido, a jurisprudência deste e. TJPI consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação principal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).
Assim, encontra-se prejudicado o Agravo Interno, tendo em vista a decisão terminativa mencionada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto Nego o seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2022.
0755765-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCabimento
AutorFABIO ROGERIO BARBOSA FEITOSA
RéuMARIA JOSE DIAS DO CARMO
Publicação08/07/2022