Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0757262-88.2020.8.18.0000


Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (TUTELA DE URGÊNCIA) C/C MULTA. ART. 53, II, “A” DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 53, II, “a” do CPC, afirma que é competente o foro onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. 2. Como o autor é o município de Parnaíba/PI, e a sede da empresa ré se localiza em Teresina/PI, resta competente a 2ª Vara dos Efeitos da Fazenda Pública, na cidade de Teresina. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0757262-88.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0757262-88.2020.8.18.0000

SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA

 

SUSCITADO: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (TUTELA DE URGÊNCIA) C/C MULTA. ART. 53, II, “A” DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 53, II, “a” do CPC, afirma que é competente o foro onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.

2. Como o autor é o município de Parnaíba/PI, e a sede da empresa ré se localiza em Teresina/PI, resta competente a 2ª Vara dos Efeitos da Fazenda Pública, na cidade de Teresina.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0757262-88.2020.8.18.0000
Origem: 
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA 
SUSCITADO: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


A ação originária trata de obrigação ordinária com pedido de antecipação de tutela (tutela de urgência) c/c multa, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em face da AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ, S\A requerendo que a esta se abstenha de suspender o fornecimento de água para os prédios de órgãos da Administração Pública Municipal.

O processo havia sido distribuído para a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que, em decisão constante no id. 2519508 - Pág. 61, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI.

O suscitante alega (id. 2519508 - Pág. 65/67) que na demanda deve ser aplicada a regra de competência territorial prevista no Código de Processo Civil, a qual é relativa, ou seja, não pode ser arguida de ofício pelo juízo. Argumenta ainda que a sede da Requerida tem endereço na cidade de Teresina – PI, devendo ser observado o art. 53, II, ‘a’ do NCPC, que trata da fixação da possibilidade de ajuizamento da ação no domicílio do réu.

Em decisão monocrática (id 2616496), foi designado o juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI para apreciar as eventuais medidas urgentes que possam surgir no decorrer do processo de primeiro grau, até o julgamento final do presente conflito de competência pela 1ª Câmara de Direito Público, em consonância com o que dispõe o artigo 955 do CPC c/c artigo 274 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.

O Ministério Público Superior opinou para que seja conhecido o conflito e declarada a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI. (ID 6100591).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

I. CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

 

Conforme relatado, cuida-se de Conflito de Competência ajuizado com fundamento no art. 953, inciso I, do CPC, suscitado por uma das autoridades conflitantes, nos termos do art. 268, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Ademais, saliente-se que a competência para processar e julgar o presente Conflito de Competência é das Câmaras de Direito Público, por se tratar de Conflito de Competência que envolve Juízes de primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o art. 81-A, inciso II, alínea “h”, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Isto posto, conheço do presente Conflito de Competência, tendo em vista que foi suscitado por parte legítima, que tem interesse processual para tanto, sendo meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.

 

II. MÉRITO

 

Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo “Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI” em face do Juízo da “2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI”, nos autos do Processo nº 0822784-30.2020.8.18.0140.

 

O conflito negativo está configurado, pois ambos os Juízos se declaram incompetentes para processar e julgar o feito, como se verifica nos autos. Sobre a competência das Varas da Comarca de Parnaíba/PI, vejamos o que preceitua o artigo 43 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, alterada pela Lei Complementar nº 229/2017, in verbis:

Artigo 43. As seis Varas da Comarca de Parnaíba, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: I – 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição; II - 3ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos de família, interditos, ausentes, sucessões e infância e juventude não relativos a atos infracionais, III - 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis. (grifo nosso).

 

Outrossim, o Código de Processo Civil assegura a faculdade do autor de ajuizar a ação no domicílio do réu, quando este for pessoa jurídica, não havendo que se estabelecer exceção não prevista em lei por se tratar de Ente público municipal em um dos polos da ação, vejamos:

Artigo 53. É competente o foro: (...) III - do lugar:

a) Onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (grifo nosso).

 

Com efeito, fora a ação corretamente ajuizada na cidade de Teresina/PI, pois, nos moldes da qualificação da peça vestibular, a sede da Requerida repousa-se na: Av. Marechal Castelo Branco, n° 101-N, Cabral, CEP 64.000-810 Teresina – PI.

 

Portanto, entende-se que a competência não é da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.

 

Analisando a questão da competência específica da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Piauí já sedimentou o entendimento de que a ação ajuizada na Comarca de Teresina, envolvendo Fazenda Pública de Município localizado em outra circunscrição judicial, quando as regras de competência territorial admitirem, deve tramitar perante as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Vejamos o teor da SÚMULA 25 TJ/PI:

Compete aos juízes da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública de Teresina, a quem o feito for distribuído por sorteio, processar e julgar as ações em que for parte a Fazenda Pública, quando ajuizadas no foro da Capital, ainda que envolvam Município localizado em outra circunscrição judiciária, ressalvada a competência privativa da 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública de Teresina. (grifo nosso).

 

Assim, como o autor é o município de Parnaíba, bem como, por tratar-se de Fazenda Pública Municipal, ainda que localizada em outra circunscrição judiciária, pode-se concluir que o juízo competente é o da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, na forma do art. 53, II, “a” do NCPC.

Não resta mais o que discutir.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço do presente Conflito Negativo de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGO-LHE PROCEDENTE, consoante parecer do Ministério Público Superior, declarando a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, para julgar o processo nº 0822784-30.2020.8.18.0140.

 

É como voto.

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0757262-88.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA

Réu

JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI

Publicação

23/08/2022