TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0757262-88.2020.8.18.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA
SUSCITADO: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (TUTELA DE URGÊNCIA) C/C MULTA. ART. 53, II, “A” DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 53, II, “a” do CPC, afirma que é competente o foro onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
2. Como o autor é o município de Parnaíba/PI, e a sede da empresa ré se localiza em Teresina/PI, resta competente a 2ª Vara dos Efeitos da Fazenda Pública, na cidade de Teresina.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0757262-88.2020.8.18.0000
Origem:
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA
SUSCITADO: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
A ação originária trata de obrigação ordinária com pedido de antecipação de tutela (tutela de urgência) c/c multa, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em face da AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ, S\A requerendo que a esta se abstenha de suspender o fornecimento de água para os prédios de órgãos da Administração Pública Municipal.
O processo havia sido distribuído para a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que, em decisão constante no id. 2519508 - Pág. 61, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI.
O suscitante alega (id. 2519508 - Pág. 65/67) que na demanda deve ser aplicada a regra de competência territorial prevista no Código de Processo Civil, a qual é relativa, ou seja, não pode ser arguida de ofício pelo juízo. Argumenta ainda que a sede da Requerida tem endereço na cidade de Teresina – PI, devendo ser observado o art. 53, II, ‘a’ do NCPC, que trata da fixação da possibilidade de ajuizamento da ação no domicílio do réu.
Em decisão monocrática (id 2616496), foi designado o juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI para apreciar as eventuais medidas urgentes que possam surgir no decorrer do processo de primeiro grau, até o julgamento final do presente conflito de competência pela 1ª Câmara de Direito Público, em consonância com o que dispõe o artigo 955 do CPC c/c artigo 274 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
O Ministério Público Superior opinou para que seja conhecido o conflito e declarada a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI. (ID 6100591).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
I. CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Conforme relatado, cuida-se de Conflito de Competência ajuizado com fundamento no art. 953, inciso I, do CPC, suscitado por uma das autoridades conflitantes, nos termos do art. 268, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ademais, saliente-se que a competência para processar e julgar o presente Conflito de Competência é das Câmaras de Direito Público, por se tratar de Conflito de Competência que envolve Juízes de primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o art. 81-A, inciso II, alínea “h”, do Regimento Interno deste Tribunal.
Isto posto, conheço do presente Conflito de Competência, tendo em vista que foi suscitado por parte legítima, que tem interesse processual para tanto, sendo meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.
II. MÉRITO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo “Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI” em face do Juízo da “2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI”, nos autos do Processo nº 0822784-30.2020.8.18.0140.
O conflito negativo está configurado, pois ambos os Juízos se declaram incompetentes para processar e julgar o feito, como se verifica nos autos. Sobre a competência das Varas da Comarca de Parnaíba/PI, vejamos o que preceitua o artigo 43 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, alterada pela Lei Complementar nº 229/2017, in verbis:
Artigo 43. As seis Varas da Comarca de Parnaíba, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: I – 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição; II - 3ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos de família, interditos, ausentes, sucessões e infância e juventude não relativos a atos infracionais, III - 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis. (grifo nosso).
Outrossim, o Código de Processo Civil assegura a faculdade do autor de ajuizar a ação no domicílio do réu, quando este for pessoa jurídica, não havendo que se estabelecer exceção não prevista em lei por se tratar de Ente público municipal em um dos polos da ação, vejamos:
Artigo 53. É competente o foro: (...) III - do lugar:
a) Onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (grifo nosso).
Com efeito, fora a ação corretamente ajuizada na cidade de Teresina/PI, pois, nos moldes da qualificação da peça vestibular, a sede da Requerida repousa-se na: Av. Marechal Castelo Branco, n° 101-N, Cabral, CEP 64.000-810 Teresina – PI.
Portanto, entende-se que a competência não é da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.
Analisando a questão da competência específica da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Piauí já sedimentou o entendimento de que a ação ajuizada na Comarca de Teresina, envolvendo Fazenda Pública de Município localizado em outra circunscrição judicial, quando as regras de competência territorial admitirem, deve tramitar perante as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Vejamos o teor da SÚMULA 25 TJ/PI:
Compete aos juízes da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública de Teresina, a quem o feito for distribuído por sorteio, processar e julgar as ações em que for parte a Fazenda Pública, quando ajuizadas no foro da Capital, ainda que envolvam Município localizado em outra circunscrição judiciária, ressalvada a competência privativa da 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública de Teresina. (grifo nosso).
Assim, como o autor é o município de Parnaíba, bem como, por tratar-se de Fazenda Pública Municipal, ainda que localizada em outra circunscrição judiciária, pode-se concluir que o juízo competente é o da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, na forma do art. 53, II, “a” do NCPC.
Não resta mais o que discutir.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do presente Conflito Negativo de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGO-LHE PROCEDENTE, consoante parecer do Ministério Público Superior, declarando a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, para julgar o processo nº 0822784-30.2020.8.18.0140.
É como voto.
Teresina, 23/08/2022
0757262-88.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA
RéuJUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação23/08/2022