Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0818215-54.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional. II - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF). III - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual assim como a comissão de permanência, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ). IV – No tocante a comissão de permanência, como não houve a juntada do instrumento contratual impugnado, vale ressaltar que o banco não se desincumbiu de demonstrar a avença, impondo-se o afastamento da capitalização e a comissão de permanência, ante a ausência de comprovação de sua pactuação expressa. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818215-54.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818215-54.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS TORRES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I - Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.

II - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

III - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual assim como a comissão de permanência, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

IV – No tocante a comissão de permanência, como não houve a juntada do instrumento contratual impugnado, vale ressaltar que o banco não se desincumbiu de demonstrar a avença, impondo-se o afastamento da capitalização e a comissão de permanência, ante a ausência de comprovação de sua pactuação expressa.

V - Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818215-54.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS TORRES
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS TORRES (AVALISTA), contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO (nº: 0818215-54.2018.8.18.0140)

Na sentença recorrida (id.3137059), o Juízo a quo julgou improcedente os embargos opostos, com fulcro no art. 914 e seguintes do CPC.

Nas suas razões recursais (Id. 3137062), o Apelante requer os benefícios da justiça gratuita, já deferida no juízo de origem.

No mérito, alega que: a execução é fundada em cédula de crédito bancário, que o valor atualizado da dívida possui excesso de execução, que o título não é líquido certo e exigível, que os encargos cobrados são abusivos, que o contrato possui comissão de permanência e juros capitalizados cumulados, que não recebeu o crédito em sua conta-corrente, que os juros são abusivos.

Assim, requer a reforma da sentença recorrida e que seja acolhida a preliminar de extinção da ação sem resolução de mérito.

O apelado juntou aos autos contrarrazões (id. 3137266).

Na decisão de Id Num. 3183326, conheceu-se da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178 do CPC (Id Num. 3732300).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

                                                                                    Teresina 30 de junho de 2022



DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR




 


VOTO


 

 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id Num. 3183326, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, sobre a capitalização de juros (anatocismo), nos ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).

Decerto, os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.

Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).

Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).

Nesse sentido, relaciono os seguintes precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1082894/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1415719/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000392-5 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015, etc.

Dessa forma, entende-se que a taxa média de juros serve como referencial a ser observada e deve ser aplicada rigorosamente. Nessa linha, colaciona-se precedente de minha relatoria, in verbis:



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I- Destaque-se que no Contrato de Empréstimo em análise não há “variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento da Contratante, não se podendo olvidar que o Apelado detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento. II- Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante entendimento firmado em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, no qual o STJ passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, à época da contratação, hipótese corrente nos autos. III - Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, ÂÂa redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentesÂÂ. V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado alhures, a taxa de juros aplicada na avença aponta 39,3426% ao ano ÂÂ- o que se mostra superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação, haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como média a taxa de juros o índice de 28,76% ao ano, porquanto, inferior ao efetivamente praticado no Contrato referenciado. VI- No caso sub examem, apura-se uma diferença entre as taxas de 10,58 %, que corresponderia a um acréscimo de mais de 30% da média apurada pelo BACEN para o período, valores que não são razoáveis e aceitáveis para contratos de financiamento automobilístico. (...)” (TJ-PI - AC: 00106184820108180140 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)”.



Sobre a capitalização mensal ou diária de juros, como bem asseverou a sentença recorrida, a própria legislação admite tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp. nº 973.827/RS.

Ao pactuar a avença, a parte apelante tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de parcelas pré-fixadas. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que o requerente expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio.

Sobre a comissão de permanência, a Súmula nº 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. No entanto, nada impede que durante o período de inadimplência seja cobrada a comissão de permanência conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central e desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa, sempre limitada à taxa prevista no contrato. No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO NECESSÁRIA - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MULTA MORATÓRIA - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA. Por força do art. 1.013 do CPC atual, já vigente na data da prolação da sentença, o recurso de apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, razão pela qual, ainda que a decisão proferida seja precária ou omissa, a irregularidade pode ser suprimida pelo órgão revisor, não se cogitando de nulidade capaz de afastar a eficácia do decisório atacado. A cédula de crédito comercial, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 10.931/04, já era reputada documento apto para subsidiar o manejo de execução pelo valor que consta do título. Contrato bancário firmado com propósito de fornecer insumo para a atividade comercial da empresa contratante afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nas cédulas de crédito comercial, os juros remuneratórios devem ficar circunscritos aos limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional e, ausente limitação dessa ordem, prevalecerá o limite de 12% ao ano previsto na lei de Usura, conforme se apurar em liquidação. Na cédula de crédito bancário, o pacto de juros capitalizados é tolerado. Não há abusividade contratual quando inexistente cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora. A incidência de multa no percentual de 10% não se revela abusiva, notadamente em vista do art. 9º do Decreto 22.626/33.(TJ-MG - AC: 10480000171029001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/06/0020, Data de Publicação: 10/06/2020)

Analisando o contrato, não há previsão de cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Portanto, improcedente também neste sentido.

Diante do que foi analisando anteriormente não se vislumbra razão para a reforma da sentença recorrida, vez que se encontra em harmonia com ordenamento.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

 

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0818215-54.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS TORRES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/11/2022