TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001301-76.2014.8.18.0078
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALDA BARBOSA DA ROCHA FONTES
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001301-76.2014.8.18.0078, que a parte Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo autor, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período, não prescrito, compreendido entre julho de 2010 e fevereiro de 2012.
III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976).
IV. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001301-76.2014.8.18.0078, que a parte Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo autor, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período, não prescrito, compreendido entre julho de 2010 e fevereiro de 2012.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral, alegando:
“É cediço, portanto, que o servidor terá direito ao abono de permanência, benefício instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, ao optar por permanecer em atividade, ou seja, o servidor continuará a pagar mensalmente os valores atinentes à contribuição previdenciária, caso não opte expressamente por permanecer em atividade.
Nessa esteira, desde a publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 está inserido em nosso ordenamento jurídico o chamado abono de permanência, que, como já dito alhures, é o benefício que isenta do pagamento da contribuição previdenciária os servidores que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria, seja com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, e que optem por permanecer em atividade.
Outrossim, destaque-se que a concessão de referido abono depende de requerimento do servidor, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 41/2003 ressalta que o servidor fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade. O Estado não tem como saber se o servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, irá pleitear sua aposentadoria ou irá permanecer em atividade, sendo essencial haver manifestação de vontade em um ou outro sentido.”
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001301-76.2014.8.18.0078, que a parte Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo autor, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período, não prescrito, compreendido entre julho de 2010 e fevereiro de 2012.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral, alegando:
“É cediço, portanto, que o servidor terá direito ao abono de permanência, benefício instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, ao optar por permanecer em atividade, ou seja, o servidor continuará a pagar mensalmente os valores atinentes à contribuição previdenciária, caso não opte expressamente por permanecer em atividade.
Nessa esteira, desde a publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 está inserido em nosso ordenamento jurídico o chamado abono de permanência, que, como já dito alhures, é o benefício que isenta do pagamento da contribuição previdenciária os servidores que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria, seja com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, e que optem por permanecer em atividade.
Outrossim, destaque-se que a concessão de referido abono depende de requerimento do servidor, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 41/2003 ressalta que o servidor fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade. O Estado não tem como saber se o servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, irá pleitear sua aposentadoria ou irá permanecer em atividade, sendo essencial haver manifestação de vontade em um ou outro sentido.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A controvérsia cinge-se a responsabilidade ou não da administração pública em pagar, voluntariamente, o abono de permanência a parte autora a partir do momento que implementou as condições para aposentar-se.
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública”. Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
Precedentes.
01- A controvérsia cinge-se a responsabilidade do Município em pagar, voluntariamente, o abono de permanência ao servidor, a partir do momento da implementação das condições para aposentadoria.
02- Dimana do art. 40, § 19, da Constituição Federal que ao servidor, que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, será concedido benefício salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público.
03- Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
04- Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003797-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 por figurar a Fazenda Pública na polo passivo da demanda, sendo irrelevante a discussão quanto a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, deve excluir da condenação as verbas do período anterior a 22/06/2005.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005350-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018)
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”. Vejamos:
STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)
Infere-se, portanto, ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, independente do requerimento pela via administrativa.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0001301-76.2014.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorESTADO DO PIAUÍ (PI)
RéuALDA BARBOSA DA ROCHA FONTES
Publicação31/08/2022