
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0708689-53.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.
AGRAVADO: LEDA MARIA BARBOSA DE CARVALHO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM CONFIRMANDO A TUTELA CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença de mérito, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela deferida liminarmente, implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TIM S/A, sucessora por incorporação da TIM CELULAR S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, nos do processo de nº 0000229-84.2017.8.18.0034, que tem como autora LEDA MARIA BARBOSA DE CARVALHO, ora parte agravada.
Aduz que a decisão guerreada não observou que inexiste fumaça do bom direito em favor da parte agravada e que, portanto, deveria ser deferida a liminar para sustar a decisão, especialmente porque a multa fixada, segundo alega, é exorbitante.
Por fim, requereu a atribuição efeito suspensivo à decisão agravada, no sentido de sustar os efeitos da decisão recorrida, mormente em relação determinação judicial que deferiu a retirada da negativação nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$300,00(trezentos reais) no prazo de 5 dias e, no mérito, que a parte Agravante prossiga com todas as medidas previstas na lei para a cobrança do débito bem como requereu a redução da multa arbitrada para patamar razoável e proporcional.
No despacho (id. 719334) o então Relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, deixou para apreciar a liminar vindicada no agravo após a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo, embora devidamente intimada.
No decisum (id. 1072417) o então relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 2450135).
Despacho (id. 4212099) determinando a intimação da parte agravante para manifestar-se sobre eventual perda do objeto do presente agravo.
Manifestação da parte agravante (id. 4533760) requerendo o prosseguimento do recurso, uma vez que ainda por não haver decisão transitada em julgado no juízo a quo.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0000229-84.2017.8.18.0034, que deu causa ao presente agravo, já fora proferido sentença (id. 21518291) no sentido de julgar procedente, em parte, o pedido inicial, in verbis:
[...]
A) DECLARAR inexistente o contrato de prestação de serviços entre as partes e os correspondentes débitos discutidos nestes autos, quais sejam: licença software mobile-ouro, licença software mobile-prata, licença sw mobile localização, licença software gestão, suporte administrativo remoto, suporte administrativo local, aplicativos para o Blackberry e suporte serv email Blackberry;
B) DETERMINAR que o réu proceda à baixa/cancelamento de todas as restrições/registros em nome do autor com relação aos débitos discriminados na inicial;
C) CONDENAR a instituição requerida à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente pagos pela autora, relativos aos débitos não reconhecidos, acrescidos de correção monetária, calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil);
D) CONDENAR a requerida, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
[...]
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a tutela concedida é prestação de natureza provisório, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020) Grifei
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0708689-53.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuLEDA MARIA BARBOSA DE CARVALHO
Publicação01/07/2022