Acórdão de 2º Grau

Citação 0000127-69.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DA COSIP AFASTADAS. MÉRITO. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O CONSUMO DO APELANTE PARA INSERIR O DESCONTO PREVISTO NA LEI Nº 12.212/2010. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA LEI E AO BEM COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Ante a vulnerabilidade financeira da apelante, confiro-lhe o beneplácito da justiça gratuita, conforme o art.98 do CPC. 2-Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos. 3 - O art. 149-a da CF dispôs que a COSIP é de atribuição do município, porém pode ser arrecadada na fatura de consumo de energia elétrica. 4 - A condenação deve incluir todas as prestações não pagas e que vierem a vencer durante a lide com a mesma natureza, não havendo sequer a necessidade de pedido por parte do autor. 5 - No mérito, temos que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. Entretanto, a concessionária deveria ter observado o real consumo da recorrente, a fim de proceder com os descontos assegurados pela Lei nº 12.212/2010 — Tarifa Social de Energia Elétrica. 5 - Ainda que a apelada não seja obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida em 160 (cento e sessenta) vezes, especialmente porque também se mostra conveniente à Apelada, já que possibilita receber crédito inadimplido. 6 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000127-69.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000127-69.2016.8.18.0140

APELANTE: JOSIMEIRE DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANA RITA LUZ PEREIRA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DA COSIP AFASTADAS. MÉRITO. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O CONSUMO DO APELANTE PARA INSERIR O DESCONTO PREVISTO NA LEI Nº 12.212/2010. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA LEI E AO BEM COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 – Ante a vulnerabilidade financeira da apelante, confiro-lhe o beneplácito da justiça gratuita, conforme o art.98 do CPC.

2-Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos.

3 - O art. 149-a da CF dispôs que a COSIP é de atribuição do município, porém pode ser arrecadada na fatura de consumo de energia elétrica.

4 - A condenação deve incluir todas as prestações não pagas e que vierem a vencer durante a lide com a mesma natureza, não havendo sequer a necessidade de pedido por parte do autor.

5 - No mérito, temos que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. Entretanto, a concessionária deveria ter observado o real consumo da recorrente, a fim de proceder com os descontos assegurados pela Lei nº 12.212/2010 — Tarifa Social de Energia Elétrica.

5 - Ainda que a apelada não seja obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida em 160 (cento e sessenta) vezes, especialmente porque também se mostra conveniente à Apelada, já que possibilita receber crédito inadimplido.

6 – Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000127-69.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSIMEIRE DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: ANA RITA LUZ PEREIRA - PI10974-A, EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSIMEIRE DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos dos embargos à ação monitória nº 0000127-69.2016.8.18.0140.

Na sentença a quo o juiz julgou os embargos à monitória improcedentes, condenando a Apelante ao pagamento do débito ora discutido.

Inconformada, a parte ora apelante, apresentou recurso pugnando pela reforma da sentença, alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ausência de audiência de instrução e julgamento. Alega ainda que nos presentes embargos monitórios a COSIP está sendo cobrada em favor da recorrida, o que é ilegal, visto pertencer ao Município de Teresina e somente este possui a legitimidade ativa para ajuizar demanda visando seu recebimento.

No mérito alega a inversão do ônus da prova, que segundo o dispositivo supracitado, em razão de fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas, o consumidor tem direito a revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor. Aduz a aplicação do CDC, das práticas abusivas, da prática do anatocismo e de cobrança indevida, da vedação da capitalização mensal de juros e outros encargos.

Por fim alega a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas em sede de juízo monitório.

Devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina, 29 de junho de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II - DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

 

Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos.

 

O art. 355 do Código de Processo Civil prescreve que:

 

‘’O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de provas, II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349’’.

 

Diante do discorrido, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, evitando-se assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional, diante disso não merece guarita o pleito da apelante.

 

III - DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COSIP EM SEDE DE MONITÓRIA

 

O art. 149-a da CF dispôs que a Cosip é de atribuição do município, porém pode ser arrecadada na fatura de consumo de energia elétrica.

 

“Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”

 

Diante disso, a concessionária de energia elétrica ao efetuar a cobrança na fatura de consumo, fica encarregada de arrecadar a contribuição e repassar ao município.

 

Ademais a questão também é tratada nos artigos 311 e 314 da LC 4.974/2016 do Município de Teresina e nos artigos 5º e 6 º da LC 3.150/2002 do Município de Teresina:

 

“LC 4.974/2016

Art. 311. A COSIP será cobrada para pagamento juntamente com a fatura de energia elétrica de cada consumidor.

Art. 314. O Município de Teresina manterá convênio ou contrato com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica ou congênere, disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSIP. LC 3.150/2002 -

Art. 5º - A COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí - CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica. Parágrafo único - O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para efetiva contabilização.

Art. 6º - Fica o município de Teresina autorizado a firmar convênio com a CEPISA ou sua sucessora para cumprimento desta Lei Complementar.”

 

Assim sendo, resta clara a legitimidade da empresa para a cobrança da COSIP.

 

IV -DA INCLUSÃO DE DÍVIDAS VINCENDAS NA AÇÃO MONITÓRIA

 

O artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, que disciplina justamente o fato de que, nas obrigações que se firmam com prestações periódicas, são consideradas inclusas no pedido todas aquelas que vierem a vencer no decorrer da demanda. Deve ser observado que a prestação exigida no procedimento monitório tem origem num único documento, é de trato sucessivo e tem a mesma natureza, além de não exigir cálculo especial ou técnico para identificar seus valores, motivo pelo qual não há qualquer óbice à aplicação da regra estabelecida pelo referido artigo da Lei Processual Civil.  

 

A norma em comento é de uma clareza ímpar, a não deixar dúvidas de que a condenação deve incluir todas as prestações não pagas e que vierem a vencer durante a lide com a mesma natureza, não havendo sequer a necessidade de pedido por parte do autor.

 

A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Ainda que o autor não peça expressamente para que as prestações periódicas vincendas se incluam na condenação, elas se incluem automaticamente no pedido, porque a inclusão decorre da lei. Constitui exceção ao CPC - 293 (Código de Processo Civil comentado. 7. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 676).”

 

Nessa linha, também tem pensado esta Corte de Justiça:

 

“EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 329 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - Nos termos do art. 323. do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. 2- A norma do art. 323 do Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que zela pela economia processual buscando evitar o surgimento de demandas repetitivas. 3 — Recurso conhecido e provido (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2016.0001.004234-8. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATOR - DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Julgamento: 09/05/2017).”

 

Assim, a decisão a quo não merece ser reformada, nesse particular, pois na monitória podem ser incluídas no valor da dívida as parcelas vincendas.

 

V – DO MÉRITO

 

No mérito, temos que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. Entretanto, a concessionária deveria ter observado o real consumo da recorrente, a fim de proceder com os descontos assegurados pela Lei nº 12.212/2010 — Tarifa Social de Energia Elétrica.

 

Ainda, é necessário observar que acerca da cobrança de juros e outros encargos, observa-se o que dispõe o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, litteris:

 

“Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).”

 

Em alinhamento com o citado ato normativo, dispõe o § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

 

“§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.”

 

Sendo assim, a cobrança das faturas com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria, ou seja, de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL.

 

Demais disso, restou demonstrado que a apelante não possui condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrado pela apelada (Equatorial Piauí).

 

Sendo assim, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável conceder o parcelamento da dívida não prescrita, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.

 

Ademais, o parcelamento permite a solução do problema para ambas as partes.

Desta feita, ainda que a apelada não seja obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida em 160 (cento e sessenta) vezes, especialmente porque também se mostra conveniente à Apelada, já que possibilita receber crédito inadimplido.

 

VI – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, afastando as preliminares apontadas e, no mérito, reformo a sentença tão somente para determinar que a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, a fim de evitar a onerosidade excessiva em desfavor do apelante, bem como determinar que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 160 (cento e sessenta) parcelas mensais.

Registre-se que sobre a cobrança das faturas deve incidir apenas correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), conforme o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL.

Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença.

É o voto.

 

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0000127-69.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

JOSIMEIRE DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/11/2022