Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802504-05.2019.8.18.0033


Ementa

apelação cível. Ação de reparação de danos morais. Gratuidade da justiça deferida. RESPONSABILIDADE CIVIL. serasa. INSCRIÇÃO negativa. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. comprovação. DANOs morais. inocorrência. I. Os documentos apresentados pelo réu comprovam o envio da notificação prévia ao endereço do autor, não cabendo ao arquivista analisar a legitimidade ou regularidade do débito e nem a correção do endereço fornecido pelo credor. Cumprimento do previsto no art. 43, § 2º, do CDC, e na Súmula 359, do STJ. Também, não se exige que o arquivista comprove o recebimento da notificação pelo devedor ou que a mesma seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. Questão pacificada pelo egrégio STJ, consoante enunciado da Súmula 404, daquela Corte. II. Logo, não há falar em danos morais por ausência de comunicação prévia, impondo-se a manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802504-05.2019.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802504-05.2019.8.18.0033

APELANTE: CLEUTA MARIA FERREIRA DE SOUSA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, JOSELIO AMARAL COSTA, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

 

 

apelação cível. Ação de reparação de danos morais. Gratuidade da justiça deferida. RESPONSABILIDADE CIVIL. serasa. INSCRIÇÃO negativa. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. comprovação. DANOs morais. inocorrência.


I. Os documentos apresentados pelo réu comprovam o envio da notificação prévia ao endereço do autor, não cabendo ao arquivista analisar a legitimidade ou regularidade do débito e nem a correção do endereço fornecido pelo credor. Cumprimento do previsto no art. 43, § 2º, do CDC, e na Súmula 359, do STJ. Também, não se exige que o arquivista comprove o recebimento da notificação pelo devedor ou que a mesma seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. Questão pacificada pelo egrégio STJ, consoante enunciado da Súmula 404, daquela Corte.

II. Logo, não há falar em danos morais por ausência de comunicação prévia, impondo-se a manutenção da sentença.


RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802504-05.2019.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: CLEUTA MARIA FERREIRA DE SOUSA CUNHA
 
Advogados do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, JOSELIO AMARAL COSTA - PI11540-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S

APELADO: SERASA S.A.

Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

                                                                                                                        RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleuta Maria Ferreira de Sousa contra sentença que, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada contra SERASA S.A., julgou o feito nos seguintes termos:



Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º, em especial a baixa complexidade da demanda e ausência de dilação probatória, suspensa, todavia, sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. 




A apelante assevera que o réu não notificou previamente o autor quanto à inscrição negativa realizada em seu nome. Afirma que os documentos juntados pelo réu não são hábeis para demonstrar o efetivo envio da correspondência. Observa que o fato da postagem pelos Correios ter sido anterior à data da inclusão, não quer dizer que a apelante foi notificado em tempo hábil.

Refere que o requerido não comprovou que a Apelante foi notificada previamente, que a mesma teve conhecimento da dívida e caso de não pagamento seu nome seria incluso no cadastro de inadimplentes . Pede a reforma da sentença, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Pede provimento do apelo (id 5398273).

O recurso foi recebido no duplo efeito (id 5525900).

Intimado, o réu-apelado apresentou as contrarrazões (id 5398285).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades dos arts. 549, 551 e 552, do CPC.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

                                                                                    VOTO



O recurso é tempestivo. A apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, estando dispensado do preparo.

 

.Trata-se de demanda na qual a autora postula o cancelamento da inscrição negativa lançada no cadastro mantido pelo requerido

Afirma desconhecer o débito de R$125,05, inscrito em 11/08/2019. Postula a exclusão de todas as anotaçôesefetuadas em nome do apelante, pelo apelado e a reparação pelos danos morais suportados, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em virtude da ausência da comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2°, do CDC.

Todavia, conforme os documentos de id 5398243, verifico que em 20.07.2019, a demandada enviou a notificação prévia à autora acerca da inscrição negativa, a qual foi disponibilizada no cadastro do requerido apenas em 11.08.2019.

Outrossim, a notificação foi remetida para o atual endereço da autora, informado na inicial e na procuração de fl.3, id 5398229, não havendo porque se questionar os documentos emitidos pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

Dessa forma, verifico que o SERASA enviou a notificação prévia, o que era de sua responsabilidade, restando cumprido o disposto no art. 43, § 2°, do CDC, bem como na Súmula 359, do STJ, assim redigida: 



Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 



Aliás, descabe ao arquivista aferir em quais condições foi efetuada a contratação que originou a inscrição e o endereço fornecido pelo credor, tampouco diligenciar sobre a correção do endereço informado. Desta forma, a sua responsabilidade limita-se apenas ao envio da comunicação ao devedor.

Além do mais, não se exige que o arquivista comprove o recebimento das notificações pelo inadimplente ou que as mesmas sejam promovidas mediante carta com aviso de recebimento. Aliás, tal questão encontra-se, inclusive, pacificada pelo egrégio STJ, consoante enunciado da Súmula 404, com o seguinte teor: 



Súmula 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.  



No mesmo sentido, transcrevo os seguintes precedentes desta Câmara: 


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. ART. 43, §2º, DO CDC. COMPROVADA A COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CANCELAMENTO DOS REGISTROS. 1.O órgão de restrição de crédito atendeu ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, consubstanciado na remessa de comunicação para o endereço fornecido pela parte credora, não podendo ser exigido da demandada que ateste o recebimento daquela pelo inadimplente. Precedentes do STJ. 2.Cumprido o dever de informar exigido das entidades cadastrais de crédito, de alertar o consumidor acerca do apontamento negativo, a fim de que este tome as providências necessárias para evitá-lo, seja efetuando o pagamento da dívida ou discutindo a regularidade desta. 3. Descabe qualquer indenização a titulo de dano moral à parte autora, ou sequer o cancelamento do registro levado a efeito, tendo em vista que cumprida a remessa de missiva legalmente prevista, impondo-se a reforma da sentença de primeiro grau Negado provimento ao apelo do postulante e dado provimento ao recurso da demandada. (Apelação Cível Nº 70061276028, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/09/2014); 


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SERASA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. O Serasa, na condição de entidade mantenedora de banco de dados, divulga as informações constantes de seus registros. Cabe-lhe demonstrar a realização inequívoca da notificação ao devedor, previamente a inscrição, conforme a disciplina do art. 43, § 2º do CDC. No mesmo sentido, a súmula nº 359 do STJ. A Lei não estabelece forma específica para a realização da notificação, nem exige a comprovação de que o recebimento pelo devedor ocorra mediante AR. A exigência diz respeito, tão somente, à demonstração probatória do envio da correspondência que dá ciência do registro em cadastro de restrição ao crédito pelo órgão responsável - o que restou demonstrado pela demandada. Sentença mantida, reconhecendo-se ausência de ilicitude capaz de conduzir a uma condenação por pretensão indenizatória. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060378957, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 24/09/2014).


Entendo que o juízo a quo, ao compulsar os documentos juntados pelas partes, chegou à conclusão de que foi comprovada a notificação prévia. Assim, a sentença atacada está devidamente fundamentada, pois analisou as provas acostadas aos autos segundo o livre convencimento do ilustre Magistrado singular.


Aliás, destaco que o destinatário final da prova é o Juiz, a quem cabe avaliá-la e valorá-la segundo seu próprio convencimento, nos termos do art. 131, do CPC, in verbis:



Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.


Assim, não há falar em reparação por danos morais.

Por conseguinte, improcede o recurso.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.




                                                         Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0802504-05.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CLEUTA MARIA FERREIRA DE SOUSA CUNHA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

29/09/2022