Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001633-90.2010.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu. 2. Nexo causal e dano configurados confirmando assim o dano moral na relação de consumo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001633-90.2010.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001633-90.2010.8.18.0140

APELANTE: JOTAL LTDA

Advogado(s) do reclamante: KALIANDRA ALVES FRANCHI

APELADO: FRANCISCA DAYANA TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu.

2. Nexo causal e dano configurados confirmando assim o dano moral na relação de consumo.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001633-90.2010.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOTAL LTDA
 
Advogado do(a) APELANTE: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A

APELADO: FRANCISCA DAYANA TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., devidamente qualificado, em face da Sra. Francisca Dayana Teixeira, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 53882010.

O d. Magistrado a quo julgou procedente resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para condenar a requerida MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. ao pagamento de R$3.000 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir deste decisório (súmula 362 do STJ), com juros de mora fluindo a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Condenou ainda, em honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$1.000 (mil reais) em razão do irrisório valor atribuído à causa.

Inconformado, o apelante, requer a anulação da sentença recorrida, ante a inobservância da ampla defesa, contraditório e devido processo legal para que seja marcado a perícia na motocicleta objeto da lide.

Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO


Quanto ao cerceamento de defesa alegada pelo apelante ao negar a realização de prova pericial e decidir pelo julgamento antecipado da lide este não merece prosperar.

 

De início, verifica-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)”

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in reipsa. (Súmula nº 403/STJ). 5. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento . A intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos . 7. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1177785 PR 2017/0246933-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 06/12/2018).”

 

Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu.


Quanto à condenação em Danos Morais, a sentença também não merce reparos. Como relatado, deseja o apelante que seja desprovido o pleito de indenização de danos morais. Aduz em síntese que houve mero aborrecimento.

 

Em que pese as alegações do recorrente, consigna-se que diante da inversão do ônus da prova deferida e demais elementos constantes nos autos, ficou evidente o dano moral sofrido.

 

Em outras palavras, os transtornos descritos nos autos são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeita à reparação pretendida, porquanto o incômodo que a parte autora tenha vivenciado, pode-se concluir que tal situação acarretou uma lesão de cunho extrapatrimonial. 

 

Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITOS EM MOTOCICLETAS ZERO QUILÔMETRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

A concessionária autorizada deve provar o mau uso e a inexistência de defeitos de fábrica apresentados na motocicleta zero quilômetro adquirida por consumidor de modo a se eximir da responsabilidade civil pelos vícios do produto apresentados e dos consequentes reparos.

TJRS. AGV 0369245-93.2015.8.21.7000 RS Relator Carlos Cini Marchionatti.

  

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO.

Versa a controvérsia recursal acerca da responsabilidade da Réd, ora apelante, em trocar o veículo defeituoso por outro, bem como em indenizar os autores a título de dano moral, decorrente de diversos defeitos após a aquisição do bem e de dano moaterial. Defeito oriundo de superaquecimento do motor e desempenho do ar condicionado devidamente provado na perícia. Veículo 0km que, por diversas vezes, retornou À Concessionária, causando aos consumidores transtornos e aborrecimentos extraordinários. Falha na prestação dos serviços da ré que ultrapassam o mero aborrecimento. (…) Recurso desprovido.

TJRJ. APL.00469248620088190001 Relator Elisabete Filizzola Assunção

 

 Logo, não há que se falar em mero aborrecimento no caso dos autos.

 

Por fim, quanto a questão dos honorários de sucumbência, entendo ter razão o apelante, uma vez que, quando se insurge a condenação e esta não se enquadra como bagatela, os honorários são calculados em cima desta, assim minoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas sobre os honorários sucumbenciais para atribuir o valor de 20% (vinte por cento) da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0001633-90.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOTAL LTDA

Réu

FRANCISCA DAYANA TEIXEIRA

Publicação

04/11/2022