TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800536-58.2020.8.18.0047
APELANTE: ANA RAIMUNDA VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. REFORMA DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
2. A instituição bancária trouxe aos autos o contrato celebrado com a parte Apelante, bem como disponibilizou as faturas do cartão de crédito que asseveram sua utilização.
3. Determinar que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais da ora Apelante seja fixada sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800536-58.2020.8.18.0047
Origem:
APELANTE: ANA RAIMUNDA VIEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA RAIMUNDA VIEIRA DE CARVALHO em face do BANCO BMG S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade da relação contratual nº 0800536-58.2020.8.18.0047.
Os autos originários tratam de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, na qual a parte Autora alega ter sido induzida ao erro ao realizar a contratação, da qual decorre o constante desconto no seu benefício previdenciário.
Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 5384217.
Réplica à Contestação de id. 5384230.
Sobreveio sentença (id. 5384232) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender a validade do contrato celebrado entre as partes, em observância do material probatório juntado aos autos, e condenou a parte promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 5384236) pugnando pela reforma da sentença, alegando a ausência das formalidades legais exigidas para a contratação. Ademais, requereu a reforma da condenação da Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, devido a sua condição de beneficiada da justiça gratuita, deferida por decisão do juízo a quo (id. 5383911).
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou as Contrarrazões (id. 5384240) requerendo o improvimento do presente recurso e, por conseguinte, a manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público devolve os autos sem exarar manifestação meritória, devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 5527395).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedida pelo juízo a quo. Dessa maneira, defiro a gratuidade da justiça, conforme o disposto nos arts. 98 e 99, § 2º do CPC, em consonância ao decidido em primeira instância.
3. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável possivelmente firmado entre as partes.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idosa e de hipossuficiência da parte Autora (consumidora, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
No caso em tela, analisando o acervo probatório, observo que a parte Apelada fez constar em sua defesa o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento (id. 5384221), devidamente assinado pela parte Apelante, e as faturas do cartão de crédito que demonstram a sua constante utilização (id. 5384218; 5384219; 5384220), deixando clara a idoneidade de tais documentos.
Não obstante a Apelante alegar a inidoneidade do contrato em análise, e a inobservância dos requisitos legais para assegurar sua validade, infere-se dos documentos constantes que o contrato foi validamente pactuado.
Depreende-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignável, visto que os descontos ocorridos no benefício previdenciário da ora Apelante apenas iniciaram-se com a sua efetiva utilização, como resta provado nos documentos juntados aos autos por ambas partes.
Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela Apelante na exordial.
Nesse caminho, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial firmado por este Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante (id. nº 920054 – Págs. 2/3), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.
II – Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.
III – Destarte, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
IV – Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822463-63.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021). (grifei)
Portanto, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam intervenção por irregularidade, posto que a instituição financeira cumpriu com o dever de informação negocial, de forma clara e compreensível, ausente, pois, vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida, necessitando de reparo apenas quanto à condenação da ora Apelante em custas processais e de honorários advocatícios, posto que foi assistida pela concessão da gratuidade da justiça pelo juízo a quo.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento parcial, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda apresentada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dou-lhe provimento, apenas no sentido de reformar a sentença a quo, tão somente para determinar que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais do ora Apelante seja fixada sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Restando, pois, improvidos os pedidos referentes ao mérito da ação, formulados na exordial, de maneira a manter a sentença do juízo a quo.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0800536-58.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANA RAIMUNDA VIEIRA DE CARVALHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação30/09/2022