TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000298-07.2009.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
APELADO: LUISA MADALENA COELHO
Advogado(s) do reclamado: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. - CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. - CONTRATO NULO. - EFEITOS. - RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. - DANOS MORAIS. INDEVIDOS. - SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000298-07.2009.8.18.0064, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento da indenização por danos morais, bem como a definitiva e irrevogável reintegração da autora ao emprego.
II. A MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o município requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
III. O Município requerido interpôs recurso de Apelação em que, no mérito, pugnou pela reforma da sentença alegando que: “a demissão do apelado pelo Município foi devidamente justificada, em razão das notificações recebidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, tendo inclusive firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT no sentido de demitir os então agentes de saúde prestadores de serviços, para que outros fossem contratados servidores aprovados no concurso público”.
IV. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
V. Vê-se que o ato ilegal se deu na contratação da parte autora, e não na sua dispensa, tendo a administração a obrigação de anular seus autos quando verificado nulidade como nos autos.
VI. É de se reformar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
VII. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial de indenização por dano moral.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000298-07.2009.8.18.0064, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento da indenização por danos morais, bem como a definitiva e irrevogável reintegração da autora ao emprego.
A MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o município requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença alegando que: “a demissão do apelado pelo Município foi devidamente justificada, em razão das notificações recebidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, tendo inclusive firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT no sentido de demitir os então agentes de saúde prestadores de serviços, para que outros fossem contratados servidores aprovados no concurso público”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000298-07.2009.8.18.0064, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento da indenização por danos morais, bem como a definitiva e irrevogável reintegração da autora ao emprego.
A MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o município requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença alegando que: “a demissão do apelado pelo Município foi devidamente justificada, em razão das notificações recebidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, tendo inclusive firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT no sentido de demitir os então agentes de saúde prestadores de serviços, para que outros fossem contratados servidores aprovados no concurso público”.
Trata-se o caso de contrato nulo, tendo a Autora comprovado que efetivamente exerceu suas atividades nos quadros do requerido sem prévia aprovação em concurso público ou mediante contrato temporário nos termos da lei.
Requer na presente ação exclusivamente a condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral.
Vê-se que o ato ilegal se deu na contratação da parte autora, e não na sua dispensa, tendo a administração a obrigação de anular seus autos quando verificado nulidade como nos autos.
O artigo 37, § 2º, da CF, impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:
STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Logo, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, exclusivamente o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
É de se reformar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência do direito da parte Apelante a indenização por dano moral.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0000298-07.2009.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMUNICIPIO DE PAULISTANA
RéuLUISA MADALENA COELHO
Publicação31/08/2022