
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0013661-78.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Fixação, Defeito, nulidade ou anulação, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: OTAVIO AUGUSTO LEARTH CUNHA, JULIANA COELHO LEARTH
AGRAVADO: ANA CARLA DE ARAGAO COELHO, LETICIA COELHO LEARTH
EMENTA
AGRAVO INTERNO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ORIGINOU O AGRAVO INTERNO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 998 DO CPC- AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Otávio Augusto Learth Cunha, contra decisão monocrática a qual liminarmente cassou a sentença exarada nos autos do processo de origem.
Analisando os autos eletrônicos, durante o trâmite do presente recurso foi prolatada sentença dia 20 de março de 2019, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV, V e VIII do CPC, acarretando o trânsito em julgado, o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto à eventual modificação da decisão interlocutória. Ressalte-se que, o agravo de instrumento n° 0011203-88.2017.8.18.0000, também perdeu seu objeto, devido a prolação da sentença nos autos do processo de origem, sendo incontestável a existência do fato que torna o agravo interno prejudicado.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do presente agravo de instrumento, nos termos do Provimento 016/2009.
Intime-se. Publique. Cumpra-se.
Teresina, 30 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0013661-78.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorOTAVIO AUGUSTO LEARTH CUNHA
RéuANA CARLA DE ARAGAO COELHO
Publicação30/06/2022