Decisão Terminativa de 2º Grau

Fixação 0011203-88.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011203-88.2017.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

AGRAVANTES: LETÍCIA COELHO LEARTH E OUTRA

ADVOGADO(S): JANIO DE BRITO FONTENELLE (PI002902) E OUTROS

AGRAVADOS: OTAVIO AUGUSTO LEARTH CUNHA E OUTRO

ADVOGADO(S): SABRINA DE SOUSA ARAÚJO (PI005939) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. 1. Sentença prolatada nos autos principais, julgando extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora. 2. Agravo de Instrumento prejudicado.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de Agravo de Instrumento (Num. 7462828 - Pág. 95/125) c/c Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por LETÍCIA COELHO LEARTH, neste ato assistida por sua genitora ANA CARLA DE ARAGÃO COELHO, devidamente qualificadas nos autos da Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) com Pedido de Tutela de Evidência e/ou Urgência (proc. n° 0807961-56.2017.8.18.0140), movida em face de OTÁVIO AUGUSTO LEARTH CUNHA e JULIANA COELHO LEARTH, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2aVara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina Piauí.

Analisando os autos eletrônicos, conforme informações extraídas da ação de origem (PROCESSO Nº: 0807961-56.2017.8.18.0140), verifica-se a existência de questão preliminar que impõe o reconhecimento de prejudicialidade do presente recurso, pela perda superveniente de objeto (interesse processual).

Efetivamente, durante o trâmite do presente recurso foi prolatada sentença no dia 20 de março de 2019, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV, V e VIII do CPC, acarretando o trânsito em julgado, o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto à eventual modificação da decisão interlocutória.

Quanto ao tema, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça No mesmo sentido ora exposto, senão vejamos:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 31/03/2020).


Ressalte-se que, sendo incontestável a existência do fato que torna o agravo de instrumento prejudicado (prolação de sentença homologatória de acordo), sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, é dispensável a intimação das partes mencionadas no art. 933 do CPC vigente.

Assim, pela situação que se apresenta, depreende-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, bem como a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI, 932, inciso III e 1.018, § 1º, todos do CPC/2015.

Dessa forma, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da perda de objeto, ante a sentença prolatada nos autos do processo de origem Nº: 0807961-56.2017.8.18.0140, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, 932, inciso III e 1.018, § 1º, todos do CPC/2015, e amparado no entendimento jurisprudencial pátrio superior.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


Teresina, 30 de junho de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011203-88.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2022 )

Detalhes

Processo

0011203-88.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

LETICIA COELHO LEARTH

Réu

OTAVIO AUGUSTO LEARTH CUNHA

Publicação

30/06/2022