
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011203-88.2017.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTES: LETÍCIA COELHO LEARTH E OUTRA
ADVOGADO(S): JANIO DE BRITO FONTENELLE (PI002902) E OUTROS
AGRAVADOS: OTAVIO AUGUSTO LEARTH CUNHA E OUTRO
ADVOGADO(S): SABRINA DE SOUSA ARAÚJO (PI005939) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. 1. Sentença prolatada nos autos principais, julgando extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora. 2. Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento (Num. 7462828 - Pág. 95/125) c/c Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por LETÍCIA COELHO LEARTH, neste ato assistida por sua genitora ANA CARLA DE ARAGÃO COELHO, devidamente qualificadas nos autos da Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) com Pedido de Tutela de Evidência e/ou Urgência (proc. n° 0807961-56.2017.8.18.0140), movida em face de OTÁVIO AUGUSTO LEARTH CUNHA e JULIANA COELHO LEARTH, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2aVara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina Piauí.
Analisando os autos eletrônicos, conforme informações extraídas da ação de origem (PROCESSO Nº: 0807961-56.2017.8.18.0140), verifica-se a existência de questão preliminar que impõe o reconhecimento de prejudicialidade do presente recurso, pela perda superveniente de objeto (interesse processual).
Efetivamente, durante o trâmite do presente recurso foi prolatada sentença no dia 20 de março de 2019, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV, V e VIII do CPC, acarretando o trânsito em julgado, o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto à eventual modificação da decisão interlocutória.
Quanto ao tema, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça No mesmo sentido ora exposto, senão vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 31/03/2020).
Ressalte-se que, sendo incontestável a existência do fato que torna o agravo de instrumento prejudicado (prolação de sentença homologatória de acordo), sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, é dispensável a intimação das partes mencionadas no art. 933 do CPC vigente.
Assim, pela situação que se apresenta, depreende-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, bem como a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI, 932, inciso III e 1.018, § 1º, todos do CPC/2015.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da perda de objeto, ante a sentença prolatada nos autos do processo de origem Nº: 0807961-56.2017.8.18.0140, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, 932, inciso III e 1.018, § 1º, todos do CPC/2015, e amparado no entendimento jurisprudencial pátrio superior.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina, 30 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0011203-88.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorLETICIA COELHO LEARTH
RéuOTAVIO AUGUSTO LEARTH CUNHA
Publicação30/06/2022