TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822792-07.2020.8.18.0140
APELANTE: LUIZA PINHEIRO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ELIZANDRO KEVYS DA SILVA MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA, “INAUDITA ALTERA PARS”. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O feito cinge-se sobre a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, nos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC.
II – O recente entendimento estabelecido pelo STJ, em Tema Repetitivo nº 1076, que proíbe a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados,
III – In casu, trata-se de demanda em que a Fazenda Pública restou vencida, ficando obrigada ao fornecimento de tratamento “home care”, de modo que a verba honorária deve ser fixada com base no artigo 85, § 3º, I, combinado com o § 4º, III, do CPC, que estabelecem o percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite.
IV – O êxito da demanda revela um conteúdo condenatório, consubstanciado na obrigação de fazer, porém, com valor imensurável, uma vez que foi determinado fornecimento de serviço “home care”, enquanto for necessário o tratamento de saúde, portanto, não é possível auferir o proveito econômico.
V – Conforme as disposições do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC, bem como a impossibilidade de mensurar o proveito econômico, o valor da causa (R$ 223.682,16), o trabalho realizado e a natureza da Ação, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da demanda.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822792-07.2020.8.18.0140.
Apelante: LUIZA PINHEIRO DOS SANTOS.
Advogado: Elizandro Kevys da Silva Medeiros (OAB/PI n° 16.404).
Apelado: INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI.
Procurador: Não habilitado nos autos.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIZA PINHEIRO DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Medida Liminar de Urgência, “inaudita altera pars”, ajuizada pela Apelante em desfavor do INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI.
Na sentença recorrida (id. nº 3767386 – pág. 01/03), o Juiz de 1º grau, julgou procedente a Ação, tornando definitiva a liminar deferida nos autos, para que o requerido forneça assistência “home care”, nos moldes que foi disponibilizado, enquanto for necessário o tratamento de saúde. Julgou extinto o processo e condenou o Apelado em honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais (id. nº 3767390 – pág. 01/06), a Apelante requer a reforma da sentença para fixar os honorários conforme as disposições do art. 85, § 3º, I e II, c/c § 5º, do CPC.
Intimado (id. nº 3767393 – pág. 01), o Apelado não apresentou as contrarrazões à Apelação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4149795.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, pugnando pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 4980216 – pág. 01).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4149795, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, consigne-se que o feito cinge-se sobre a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, nos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC.
No tocante ao tema, há de se destacar o recente entendimento estabelecido pelo STJ, em Tema Repetitivo nº 1076, que proíbe a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, in litteris:
“A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.”
“Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
In casu, trata-se de demanda em que a Fazenda Pública restou vencida, ficando obrigada ao fornecimento de tratamento “home care”, de modo que a verba honorária deve ser fixada com base no artigo 85, § 3º, I, combinado com o § 4º, III, do CPC, que estabelecem o percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite.
O êxito da demanda revela um conteúdo condenatório, consubstanciado na obrigação de fazer, porém, com valor imensurável, uma vez que foi determinado fornecimento de serviço “home care”, enquanto for necessário o tratamento de saúde, portanto, não é possível auferir o proveito econômico.
Nesse sentido, corrobora os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina “específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. (...). 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022).”
“E M E N T A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. REGISTRO NA ANVISA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APELO PROVIDO. (...) Reconhecido o direito ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, “bem como ao atendimento domiciliar, de rigor a inversão do ônus sucumbencial. In casu, trata-se de demanda que a fazenda restou vencida, de modo que a verba honorária deve ser fixada com base no “artigo 85, § 3º, inciso I, combinado com o § 4º, inciso III, do Diploma Processual Civil, que estabelecem o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite. Assim, considerado o disposto na norma retromencionada, bem como o valor da causa (R$. 200.000,00), o trabalho realizado e a natureza da ação, a apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da demanda. Custas ex lege - Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de fornecimento do medicamento pleiteado e do tratamento domiciliar (home care). (TRF-3 - ApCiv: 50003850420204036122 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 16/12/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/12/2021).”
Assim, conforme as disposições do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC, bem como a impossibilidade de mensurar o proveito econômico, o valor da causa (R$ 223.682,16), o trabalho realizado e a natureza da Ação, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da demanda.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para o Apelado ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/08/2022
0822792-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUIZA PINHEIRO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuINSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Publicação08/08/2022