Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0822792-07.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA, “INAUDITA ALTERA PARS”. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O feito cinge-se sobre a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, nos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC. II – O recente entendimento estabelecido pelo STJ, em Tema Repetitivo nº 1076, que proíbe a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, III – In casu, trata-se de demanda em que a Fazenda Pública restou vencida, ficando obrigada ao fornecimento de tratamento “home care”, de modo que a verba honorária deve ser fixada com base no artigo 85, § 3º, I, combinado com o § 4º, III, do CPC, que estabelecem o percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite. IV – O êxito da demanda revela um conteúdo condenatório, consubstanciado na obrigação de fazer, porém, com valor imensurável, uma vez que foi determinado fornecimento de serviço “home care”, enquanto for necessário o tratamento de saúde, portanto, não é possível auferir o proveito econômico. V – Conforme as disposições do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC, bem como a impossibilidade de mensurar o proveito econômico, o valor da causa (R$ 223.682,16), o trabalho realizado e a natureza da Ação, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da demanda. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822792-07.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822792-07.2020.8.18.0140

APELANTE: LUIZA PINHEIRO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ELIZANDRO KEVYS DA SILVA MEDEIROS

APELADO: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA, “INAUDITA ALTERA PARS”. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – O feito cinge-se sobre a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, nos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC.

II – O recente entendimento estabelecido pelo STJ, em Tema Repetitivo nº 1076, que proíbe a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados,

III – In casu, trata-se de demanda em que a Fazenda Pública restou vencida, ficando obrigada ao fornecimento de tratamento “home care”, de modo que a verba honorária deve ser fixada com base no artigo 85, § 3º, I, combinado com o § 4º, III, do CPC, que estabelecem o percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite. 

IV – O êxito da demanda revela um conteúdo condenatório, consubstanciado na obrigação de fazer, porém, com valor imensurável, uma vez que foi determinado fornecimento de serviço “home care”, enquanto for necessário o tratamento de saúde, portanto, não é possível auferir o proveito econômico.

V – Conforme as disposições do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC, bem como a impossibilidade de mensurar o proveito econômico, o valor da causa (R$ 223.682,16), o trabalho realizado e a natureza da Ação, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da demanda.

VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822792-07.2020.8.18.0140.

 

Apelante:                         LUIZA PINHEIRO DOS SANTOS.

Advogado:                        Elizandro Kevys da Silva Medeiros (OAB/PI n° 16.404).

Apelado:                          INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI.

Procurador:                      Não habilitado nos autos.

Relator:                           Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIZA PINHEIRO DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Medida Liminar de Urgência, “inaudita altera pars”, ajuizada pela Apelante em desfavor do INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI.

Na sentença recorrida (id. nº 3767386 – pág. 01/03), o Juiz de 1º grau, julgou procedente a Ação, tornando definitiva a liminar deferida nos autos, para que o requerido forneça assistência home care”, nos moldes que foi disponibilizado, enquanto for necessário o tratamento de saúde. Julgou extinto o processo e condenou o Apelado em honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em suas razões recursais (id. nº 3767390 – pág. 01/06), a Apelante requer a reforma da sentença para fixar os honorários conforme as disposições do art. 85, § 3º, I e II, c/c § 5º, do CPC.  

Intimado (id. nº 3767393 – pág. 01), o Apelado não apresentou as contrarrazões à Apelação.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4149795.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, pugnando pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 4980216 – pág. 01).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.                

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4149795, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

                      

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, consigne-se que o feito cinge-se sobre a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, nos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC.

No tocante ao tema, há de se destacar o recente entendimento estabelecido pelo STJ, em Tema Repetitivo nº 1076, que proíbe a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, in litteris: 

 

“A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.”

 

“Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

 

In casu, trata-se de demanda em que a Fazenda Pública restou vencida, ficando obrigada ao fornecimento de tratamento “home care”, de modo que a verba honorária deve ser fixada com base no artigo 85, § 3º, I, combinado com o § 4º, III, do CPC, que estabelecem o percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite. 

O êxito da demanda revela um conteúdo condenatório, consubstanciado na obrigação de fazer, porém, com valor imensurável, uma vez que foi determinado fornecimento de serviço “home care”, enquanto for necessário o tratamento de saúde, portanto, não é possível auferir o proveito econômico.

Nesse sentido, corrobora os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina “específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. (...). 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022).”

 

“E M E N T A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. REGISTRO NA ANVISA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APELO PROVIDO. (...) Reconhecido o direito ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, “bem como ao atendimento domiciliar, de rigor a inversão do ônus sucumbencial. In casu, trata-se de demanda que a fazenda restou vencida, de modo que a verba honorária deve ser fixada com base no “artigo 85, § 3º, inciso I, combinado com o § 4º, inciso III, do Diploma Processual Civil, que estabelecem o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite. Assim, considerado o disposto na norma retromencionada, bem como o valor da causa (R$. 200.000,00), o trabalho realizado e a natureza da ação, a apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da demanda. Custas ex lege - Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de fornecimento do medicamento pleiteado e do tratamento domiciliar (home care). (TRF-3 - ApCiv: 50003850420204036122 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 16/12/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/12/2021).”

 

Assim, conforme as disposições do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC, bem como a impossibilidade de mensurar o proveito econômico, o valor da causa (R$ 223.682,16), o trabalho realizado e a natureza da Ação, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da demanda.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para o Apelado ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 04/08/2022

Detalhes

Processo

0822792-07.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUIZA PINHEIRO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Publicação

08/08/2022