TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710385-61.2018.8.18.0000
APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, ABINADABE PEREIRA DA SILVA, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
APELADO: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
Advogado(s) do reclamado: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 167.275/PI. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÕES NO JULGADO INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O litígio instaurado por meio do Conflito de Competência nº 167.275/PI (STJ) decidiu pela competência desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda. Não há falar, portanto, em dever de suspensão do processo ou em nulidade de quaisquer decisões proferidas por esta Corte de Justiça. Questão apreciada e rejeitada em sede de embargos de declaração opostos por outro litigante. Preliminar rejeitada, mais uma vez, por esta Corte de Justiça.
2 - Quanto aos pontos suscitados relativos ao mérito, verifica-se, à evidência, que nenhum deles diz respeito a qualquer omissão no julgado dos primeiros aclaratórios. A empresa embargante, mais uma vez, tenta rediscutir os termos do acórdão proferido em sede de apelação, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Naqueles primeiros aclaratórios, os temas abordados neste recurso foram expressamente apreciados, ocasião na qual esta Corte de Justiça decidiu pela rejeição da pretensão, uma vez que de nenhuma omissão padecia o acórdão então impugnado em sede de apelação.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (os segundos) opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ / ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) contra acórdão proferido em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710385-61.2018.8.18.0000 também opostos pela mesma empresa concessionária de energia elétrica (Id. 1756676), que tem como parte embargada o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PI, e cujo teor da ementa destaco a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios.
3 – Embargos conhecidos e não providos.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0710385-61.2018.8.18.0000; Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2020) – grifou-se.
Em suas razões (Id. 1931232), a empresa concessionária de energia elétrica afirma que o acórdão impugnado fora omisso porque não versou sobre possível suspensão da demanda em razão do Conflito de Competência nº 167.275. Destaca, ainda, que estes novos embargos declaratórios tem por objetivo ver apreciados os seguintes pontos: i) “a Col. Turma Julgadora entendeu equivocadamente que os ex-funcionários da EQUATORIAL teriam contribuído para o custeio do plano de saúde por meio de coparticipação, razão pela qual lhes seria assegurada a manutenção no plano. Mas o plano coletivo empresarial em questão sempre foi integralmente custeado pela empresa. Ao contrário do que asseverou o v. acórdão dos embargos, esta questão foi suscitada em contestação e reiterada em apelação (ID 219660, fl. 101 e ID 219658, fl. 167)”; ii) “a Col. Turma Julgadora considerou “inválido” o item 5.2 do Plano de Incentivo ao Desligamento, que mantinha os aderentes do programa como beneficiários do plano pelo período de 5 anos após o efetivo desligamento da empresa (de acordo com o item 5.2, os aderentes de eventual programa de desligamento voluntário serão beneficiados apenas ‘durante prazo a ser definido no referido programa’, o que é reputado absolutamente válido pela jurisprudência pátria). Mas não houve qualquer pedido do SINTEPI nesse sentido. Aliás, a referida cláusula do Plano sequer foi objeto de discussão no feito, o que viola a lei e o Direito, a ensejar a integração do v. acórdão da apelação”. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que as omissões sejam sanadas.
Decorrido o prazo da parte embargada sem manifestação (Decorrido prazo do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PI em 07/04/2022 23:59).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Embargos declaratórios opostos de forma regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.
II. Preliminar
Do Conflito de Competência nº 167.275 e suas implicações processuais
Como matéria preliminar, digno de nota neste julgamento o litígio instaurado por meio do Conflito de Competência nº 167.275/PI (STJ), que teve como suscitante a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) e suscitados esta 4ª Câmara Especializada Cível, a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e a 2ª Vara do Trabalho de Teresina – PI.
A controvérsia já fora solucionada, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido pela competência desta Justiça Comum Estadual. Não há falar, portanto, em dever de suspensão do processo ou em nulidade de quaisquer decisões proferidas por esta Corte de Justiça. Transcrevo o teor da referida decisão (Rel. Min. Marco Buzzi):
Na espécie, discute-se a possibilidade de manutenção de ex-funcionários em plano de saúde contratado por sua ex-empregadora em benefício de seus empregados. Questiona-se, outrossim, a validade de cláusula contida em Programa de Demissão Voluntária que limitou em 05 (cinco) anos o período de gozo do plano de saúde oferecido aos empregados da Companhia Energética do Piauí (CEPISA).
Com efeito, a teor das informações prestadas, em hipóteses deste jaez, a orientação jurisprudencial atual da eg. Segunda Seção caminha no sentido de que competência para julgar controvérsias estabelecidas entre ex-empregados (nas hipóteses de aposentadoria, rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa) e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador, acerca do direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho é da Justiça comum Estadual.
A propósito, colhem-se os seguintes julgados:
(…)
E ainda: CC 154.828/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/6/2020; CC 167.020/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020; CC 179.484/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Dje de 29/06/2021; CC 176.985/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje de 17/03/2021.
Diante da jurisprudência supramencionada, e das informações prestadas e juntadas às fls. 1556/1597 e 1628/2667, revela-se, de fato, a competência da Justiça Comum Estadual.
Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (processo n.º 00030492-09.2016.8.18.0140).
Oficie-se aos r. Juízos suscitados, da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (processo n.º 00030492-09.2016.8.18.0140), da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí/PI e o r. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, onde tramita ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais n.º 0000368-05.2019.5.22.0002, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas do Estado do Piauí/PI.
Retifique-se a autuação para incluir o r. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI como suscitado.
Rejeito, portanto, a preliminar de suspensão do processo e/ou de nulidade dos acórdãos proferidos por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
III. Mérito
Quanto aos pontos suscitados relativos ao mérito, verifica-se, à evidência, que nenhum deles diz respeito a qualquer omissão no julgado dos primeiros aclaratórios. A empresa concessionária de energia elétrica, mais uma vez, tenta rediscutir os termos do acórdão proferido em sede de apelação, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. No mesmo sentido:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurada nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível; AGRAVO INTERNO (1208) No 0703063-53.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; J. em 07/02/2020) - grifou-se.
Naqueles primeiros aclaratórios, os temas abordados neste recurso foram expressamente apreciados, ocasião na qual esta Corte de Justiça decidiu pela rejeição da pretensão, uma vez que de nenhuma omissão padecia o acórdão então impugnado em sede de apelação. Veja-se (Id. 1756676):
Nas razões recursais (ID 772692), a recorrente afirma que o acórdão é omisso na medida em que teria deixado de observar que “os representados pelo SINTEPI são ex empregados da empresa que aderiram ao Plano de Incentivo ao Desligamento e já cumpriram o prazo de manutenção no plano de saúde previsto no referido programa, não havendo mais que se falar em qualquer relação jurídica entre as partes” (pag. 03 – ID 772692), bem como que “a MEDPLAN seria a única responsável por incluir os ex-empregados como beneficiários no plano, não podendo a EQUATORIAL responder por tal pleito” (pag. 03 – ID 772692). Aduz, ainda, que o acórdão embargado contém a seguinte contradição: “no equivocado entendimento da Col. Turma Julgadora, os ex-funcionários da EQUATORIAL teriam contribuído para o custeio do plano de saúde por meio de coparticipação, razão pela qual lhes seria assegurada a manutenção no plano. Mas isso não é verdade. O plano coletivo empresarial em questão sempre foi integralmente custeado pela empresa (pag. 05 – ID772692). Por fim alega que houve julgamento extra petita e reformatio in pejus na medida que “a Col. Turma julgadora considerou inválido o item 5.2 do Plano de Incentivo ao Desligamento, que mantinha os aderentes do programa como beneficiários do plano pelo período de 5 anos após o efetivo desligamento da empresa, sem que houvesse qualquer pedido do SINTEPI nesse sentido e sem que a referida cláusula tenha sido objeto de qualquer discussão no feito (pag. 06 – ID 772692). Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados.
Analisando o acórdão impugnado (ID 742297), verifico que este relator considerou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa para decidir. No referido julgado, restou consignado que “o próprio contrato de prestação de serviços de plano de saúde é expresso ao se sujeitar as normas da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde)” e que “independente de previsão contratual, a referida norma tem caráter cogente (de observância obrigatória), haja vista disciplinar os contratos de planos e seguros em todo país” (pag. 04 – ID 742297). Na mesma assentada, restou destacado que “o contrato de prestação de serviços na área da saúde fora firmado pela ora apelante CEPISA junto à MEDIPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em favor de determinadas classes de usuários empregados da ELETROBRÁS (diretores da empresa etc.) Logo, a relação jurídica entabulada faz com que a presente demanda impacte juridicamente todas as partes em destaque” (pag 04 – ID 742297). Não há, portanto que se falar em omissão no presente julgamento, haja vista que as situações suscitadas pelo embargante foram devidamente tratadas por este relator.
O embargante alega, ainda, que o acórdão foi contraditório, eis que, no entendimento deste Tribunal, os ex-funcionários da Equatorial teriam contribuído para o custeio do plano de saúde, quando, nas palavras do embargante, “o plano coletivo empresarial em questão sempre foi integralmente pago pela empresa” (pag. 05 – ID 772692). Ocorre que o referido inconformismo veio a ser suscitado, somente, agora nos presentes embargos, eis que a defesa não manifestou tal irresignação nas razões de seu apelo (pag 44 – ID 219660). (…)
Percebe-se, pois, que estes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI): (…)
Tendo em vista que o acórdão, embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
(…) - grifou-se.
Com efeito, impõe-se a rejeição, mais uma vez, dos embargos de declaração - OS SEGUNDOS - opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ / ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) .
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de suspensão do processo e de nulidade das decisões em razão do Conflito de Competência Conflito de Competência nº 167.275/PI, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
PRECLUSAS AS VIAS IMPUGNATIVAS, DÊ-SE BAIXA.
É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0710385-61.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuSIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
Publicação19/09/2022