Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0755273-13.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - A cominação das astreintes, pelo seu caráter coercitivo, visa a dar efetividade às decisões judiciais e leva em consideração a capacidade econômica da parte. II - Ela possui o papel de forçar o devedor ao adimplemento da obrigação principal, mesmo que possua valor superior a esta. III - A multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755273-13.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755273-13.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: CARLA BERENICE DA SILVA MOTA, MAIARA GONCALVES DE SENA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

I - A cominação das astreintes, pelo seu caráter coercitivo, visa a dar efetividade às decisões judiciais e leva em consideração a capacidade econômica da parte.

II - Ela possui o papel de forçar o devedor ao adimplemento da obrigação principal, mesmo que possua valor superior a esta.

III - A multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade

IV – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755273-13.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA BERENICE DA SILVA MOTA - PI7157, MAIARA GONCALVES DE SENA - PI17927-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, proposta por FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA, ora agravada.

Na sua decisão (id nº 4207118, págs. 2/4), o Magistrado a quo concedeu a tutela de urgência e determinou que os requeridos/agravantes suspendessem os descontos no benefício da autora/agravada referente ao contrato nº 016599293, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada desconto indevido realizado após a intimação da decisão.

Nas suas razões (id nº 4206863, págs. 1/16), o Agravante aduz que a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada desconto indevido realizado após a intimação da decisão desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil.

Também argumenta o recorrente que o Magistrado de piso não fixara prazo para o cumprimento da obrigação liminar, tampouco o referido prazo esta previsto em lei.

Ao fim, o Agravante requereu que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso e seu provimento para reformar a decisão atacada, afastando a aplicação da multa ou a redução do seu valor, bem como a fixação de um prazo razoável para o cumprimento da liminar.

Em despacho de id nº4347099, o Relator determinou a intimação da parte adversa para apresentar suas contrarrazões, aquela permanecendo inerte.

Noutro despacho (id nº 5548812), fora encaminhado os autos ao Parquet Superior para parecer.

O Ministério Público Superior devolvera os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (id nº 58122979)

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA 

 RELATOR 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 

Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

 

Assim, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

 

II – DO MÉRITO

 

 

Cinge-se a controvérsia no fato de que o magistrado a quo teria fixado uma multa excessiva, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada desconto indevido realizado nos rendimentos da Agravada, após a intimação da decisão ora vergastada, bem como a não fixação de prazo para cumprimento da obrigação liminar.

 

 A cominação das astreintes, pelo seu caráter coercitivo, visa a dar efetividade às decisões judiciais e leva em consideração a
capacidade econômica da parte.

 


            Assim, ela possui o papel de forçar o devedor ao adimplemento da obrigação principal, mesmo que possua valor superior a esta, senão vejamos os julgados a seguir:

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. EMISSÃO DE RUÍDO EM HORÁRIO NOTURNO E POEIRA. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER RECONHECIDAS EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1.Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, pode o juízo, a fim de compelir a parte ao cumprimento da obrigação (de fazer ou não fazer) estabelecida na sentença, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, que é medida coercitiva que tem como escopo dar efetividade à própria decisão judicial. 2. Manutenção do quantum arbitrado na sentença, uma vez que não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079166369, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/11/2018)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. A multa coercitiva tem a função de desencorajar a não observância do que foi determinado pelo juízo a quo, in casu, razão pela qual deve ser fixada em valor capaz de conferir efetividade à decisão judicial, conforme o disposto no art. 497 e 500, ambos do NCPC. Hipótese que não recomenda a redução do quantum arbitrado, porquanto há proporcionalidade entre o valor fixado e a
obrigação a ser cumprida. Limitação da incidência ao prazo de 30 dias. JUROS MORATÓRIOS. Inviável a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem, porquanto ambos institutos buscam coibir a mora da parte no cumprimento da obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabível a correção monetária das astreintes, pois representa apenas a atualização do valor da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios (REsp 1367212/RR). MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. A multa prevista no art. 523, § 1º, DO CPC incide sobre o valor
das astreintes no caso de não pagamento espontâneo no prazo legal. DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO. O depósito judicial da condenação extingue a obrigação do devedor, cabendo à instituição financeira remunerar o valor depositado. REsp repetitivo 1.348.640/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70078363918, Décima Quinta Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/03/2019)

 

 

Desse modo, como a multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.

 

Ademais, o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.

 

Noutro giro, entendo ser irrelevante a ausência de estabelecimento de prazo para o cumprimento da obrigação com periodicidade mensal, que deve ser efetivada na mensalidade/desconto subsequente.

 

Nesse contexto, tem-se que a decisão atacada não merece reforma.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 

É o VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0755273-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

04/11/2022