TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755273-13.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: CARLA BERENICE DA SILVA MOTA, MAIARA GONCALVES DE SENA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
I - A cominação das astreintes, pelo seu caráter coercitivo, visa a dar efetividade às decisões judiciais e leva em consideração a capacidade econômica da parte.
II - Ela possui o papel de forçar o devedor ao adimplemento da obrigação principal, mesmo que possua valor superior a esta.
III - A multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755273-13.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA BERENICE DA SILVA MOTA - PI7157, MAIARA GONCALVES DE SENA - PI17927-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, proposta por FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA, ora agravada.
Na sua decisão (id nº 4207118, págs. 2/4), o Magistrado a quo concedeu a tutela de urgência e determinou que os requeridos/agravantes suspendessem os descontos no benefício da autora/agravada referente ao contrato nº 016599293, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada desconto indevido realizado após a intimação da decisão.
Nas suas razões (id nº 4206863, págs. 1/16), o Agravante aduz que a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada desconto indevido realizado após a intimação da decisão desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil.
Também argumenta o recorrente que o Magistrado de piso não fixara prazo para o cumprimento da obrigação liminar, tampouco o referido prazo esta previsto em lei.
Ao fim, o Agravante requereu que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso e seu provimento para reformar a decisão atacada, afastando a aplicação da multa ou a redução do seu valor, bem como a fixação de um prazo razoável para o cumprimento da liminar.
Em despacho de id nº4347099, o Relator determinou a intimação da parte adversa para apresentar suas contrarrazões, aquela permanecendo inerte.
Noutro despacho (id nº 5548812), fora encaminhado os autos ao Parquet Superior para parecer.
O Ministério Público Superior devolvera os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (id nº 58122979)
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia no fato de que o magistrado a quo teria fixado uma multa excessiva, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada desconto indevido realizado nos rendimentos da Agravada, após a intimação da decisão ora vergastada, bem como a não fixação de prazo para cumprimento da obrigação liminar.
Assim, ela possui o papel de forçar o devedor ao adimplemento da obrigação principal, mesmo que possua valor superior a esta, senão vejamos os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. EMISSÃO DE RUÍDO EM HORÁRIO NOTURNO E POEIRA. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER RECONHECIDAS EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1.Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, pode o juízo, a fim de compelir a parte ao cumprimento da obrigação (de fazer ou não fazer) estabelecida na sentença, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, que é medida coercitiva que tem como escopo dar efetividade à própria decisão judicial. 2. Manutenção do quantum arbitrado na sentença, uma vez que não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079166369, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. A multa coercitiva tem a função de desencorajar a não observância do que foi determinado pelo juízo a quo, in casu, razão pela qual deve ser fixada em valor capaz de conferir efetividade à decisão judicial, conforme o disposto no art. 497 e 500, ambos do NCPC. Hipótese que não recomenda a redução do quantum arbitrado, porquanto há proporcionalidade entre o valor fixado e a
obrigação a ser cumprida. Limitação da incidência ao prazo de 30 dias. JUROS MORATÓRIOS. Inviável a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem, porquanto ambos institutos buscam coibir a mora da parte no cumprimento da obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabível a correção monetária das astreintes, pois representa apenas a atualização do valor da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios (REsp 1367212/RR). MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. A multa prevista no art. 523, § 1º, DO CPC incide sobre o valor
das astreintes no caso de não pagamento espontâneo no prazo legal. DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO. O depósito judicial da condenação extingue a obrigação do devedor, cabendo à instituição financeira remunerar o valor depositado. REsp repetitivo 1.348.640/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70078363918, Décima Quinta Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/03/2019)
Desse modo, como a multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.
Ademais, o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.
Noutro giro, entendo ser irrelevante a ausência de estabelecimento de prazo para o cumprimento da obrigação com periodicidade mensal, que deve ser efetivada na mensalidade/desconto subsequente.
Nesse contexto, tem-se que a decisão atacada não merece reforma.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 04/11/2022
0755273-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA
Publicação04/11/2022