TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800074-59.2019.8.18.0040
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: ANTONIA SIRLENE SOARES CAXIAS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PROGRESSÃO SALARIAL. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 34, LEI N.º 699/2010. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade quando ausente prejuízos suportados pela parte. 2. A omissão da administração pública na realização da avaliação de desempenho não obsta a progressão funcional do servidor, pois não é justo transferir ao servidor o ônus da omissão administrativa. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo integralmente a sentença combatida. Por força do disposto no art. 85, §11, CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5%.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Batalha/PI, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordrinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Evidência e Perdas e Danos , ajuizada por Antônia Sirlene Soares Caxias, que julgou procedente o pedido contido na petição inicial.
Na inicial, a autora/apelante afirmou ser servidora pública desde 01/08/1998, atualmente enquadrada no nível IV (Classe C) do plano de cargos, carreira, remuneração e vencimentos do município de Batalha/PI (Lei n.º 699/10), e que, embora tenha alcançado o tempo necessário, o município recorrido negou a mudança de nível pleiteada.
Mencionou que requereu administrativamente sua mudança de nível, porém não obteve qualquer resposta do município requerido, achando-se atualmente em déficit salarial, e sofrendo dificuldades que influem, inclusive, em sua profissão.
Requereu o deferimento da progressão salarial sob o argumento de que cumpriu o tempo necessaário à sua implementação, vez que, entre a última progressão e a data do ajuizamento da ação, decorreu mais de três anos, e que o município requerido não realiza avaliação de desempenho.
Pugnou pela concessão da progressão salarial, condenando o ente requerido retroativamente desde a data do requerimento administrativo até a concessão da pretensão vindicada.
A inicial foi guarnecida com documentos (ID 5921359/5921362).
Citado (ID 6018913), o município requerido contestou a ação, arguindo, em síntese, que a requerente não faz jus à progressão buscada, por não ter preenhcido os requisitos previstos na Lei n.º 699/10.
Após a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras, provas, sobreveio sentença (ID 5924625), que julgou procedente o pedido contido na inicial, com fulcro art. 487, I, CPC c/c art. 34, Lei Municipal n.º 699/10, determinando ao município requerido que procedesse a mudança de Antônia Sirlene Soares Caxias para o nível subsequente a que faz jus, passando a remunerá-la com o salário correspondente à progressão. Condenou ainda, o requerido a pagar a autora as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que efetivamente recebeu, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo, se houver, a partir do pagamento das diferenças salarias subsequente à data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária com a adoção do IPCA-e como índice, contada mês a mês, a partir do mês seguinte àquele em que as diferenças forem devidas, e juros, a partir da citação, conforme recente decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 870947.
Deixou para fixar o percentual devido a título de honorários sucumbencia após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4.º, II, CPC.
Recorreu o Município de Batalha/PI, alegando nas razões do apelo (ID 5924627), preliminarmente, nulidade da sentença em razão de sua intimação via sistema pje, porém referida intimação apresentou o prazo divergente daquele estipulado em lei, o que prejudicou sobremaneira a organização e o exercício da ampla defesa, porquanto ao Município foi concedido prazo comum de 15 dias para o Município de manifestar, quando deveria ser de 30. No mérito, afirmou que a recorrente não faz jus à progressão salarial por não haver cumprido cumulativamente os requisitos constantes dos arts. 24, 25, 28 e, sobretudo, o artigo 29 da Lei Municipal nº 699/2010. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de 1.º grau para que seja indeferido o pedido inicial da APELADA, diante da impossibilidade de concessão da progressão funcional sem a devida comprovação nos autos do atendimento aos requisitos estipulados em lei
A apelada apresentou suas contrarrazões (ID 5924630), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior ( ) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Alega o municipio apelante que há nulidade na sentença por ter sido concedido prazo menor que o previsto na legislação, prejudicando o seu exercício de defesa. Sem razão o recorrente.
Pois, consoante se verifica dos autos, o município recorrente foi intimado pelo sistema pje, todavia, não trouxe o recorrente prova de que o prazo que lhe fora concedido para recorrer inobservou o disposto no art. 183, §1.º, CPC, demais disso, apenas alegou genericamente que suportou prejuízos, sem contudo, existir qualquer comprovação nos autos, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade suscitada diante da não comprovação de que houve cerceamento de defesa, tampouco prejuízos ao recorrente, uma vez que seu recurso foi recebido e regularmente processado.
No mérito, busca o Município de Batalha/PI, a reforma da sentença a quo sob o argumento de que a recorrida não preencheu cumulativamente os requisitos dos artigos 24, 25, 28 e, sobretudo, o artigo 29 da Lei Municipal nº 699/2010.
Vejamos o que prescrevem os referidos artigos.
Art. 24 – A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida.
Art. 25 – Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagógico e trabalhadores em educação são agrupados em classes, identificadas por letras maiúsculas, no total de cinco (A, B, C, D e E) são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos.
Art. 28 – Progressão salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desmpenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçõamento e/ou de serviço.
Art. 29 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – houver completado no mínimo 3 (três) anos efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de curssos de no mínimo, 20 (vinte) horas/aula, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder público.
De acordo com a petição inicial, a recorrida buscou a mudança de nível da Classe C IV para V, argumentando que cumpriu o tempo necessário para a progressão slarial, uma vez que decorridos mais de 3 anos da última progressão, e que o município não realiza a avaliação de desempenho.
O município apelante em suas razões recursais, alega que a recorrente para fazer jus à mudança de nível deve cumprir cumulativamente os requisitos previstos nos supracitados artigos, no entanto, nada menciona acerca da não realização da avaliação de desempenho.
A Lei n.º 699/2010, dispôe no art. 30, que o município deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender os requisitos previstos no art. 25.
Por outro lado, a Lei Municipal 699/2010 deixa claro que “Progressão Salarial” não é “Mudança de Classe”: Mudança de Classe é definida no art. 24 e possui como requisitos de concessão os previstos nos arts. 25 (professores) e 27 (administrativos), todos da Lei 699/2010. Enquanto, Progressão Salarial – que é o objeto da pretensão inicial - possui definição no art. 28 e os requisitos para sua concessão estão elencados no art. 29, e os termos, previstos nos arts. 30 a 34, todos da lei 699/2010.
A recorrida alega que não houve a realização de avaliação de desempenho, a qual tem previsão legal no art. 35, §1.º e §4.º da Lei n.º 699/2010, a qual deve ser composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação e representante dos profissionais do magistério do município, e deve ser realizada a cada três a cada 3 (três) anos. Confira-se:
Art. 35 – omissis;
§ 1.º - Para garantia dos valores de legalidade, moralidade transparência dos processos de avaliação, fica autorizada a instituição de uma Comissão de Avaliação com mandato de 02 (dois) anos, composta de forma paritária por representantes da Secretaria Municipal de Educação, e representantes dos profissionais do magistério deste município.
(...)
§4.º - As avaliações de desempenho deverão ser realizada a cada 3 (três) anos.
Nesse contexto, infere-se claramente que os servidores devem ser avaliados a cada 3 (três) anos – art. 35. §4.º, Lei n.º 699/2010 – a fim de que o avanço da progressão salarial (horizontal) seja aplicado, não podendo o servidor ter seus vencimentos prejudicados em razão a omissão da Administração Pública, posto que viola o princípio da legalidade.
A jurisprudência converge nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE VALENÇA. OMISSÃO DA AMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A AVALIAÇÃO SEMESTRAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. Ação cognitiva ajuizada por ser vidor público em face da edilidade a buscar o reocnhecimento de sua progressão funcional, bem como o pagamento das diferenças salariais dela advindas. Sentença de procedência. 1. O autor tem direito a progressão horizontal na carreira na forma da Lei Complementar n.º 27/99, que instituiu o Plano de Carreira do Servidor Público, e as difedrenças apuradas, devidamente corrigidas. 2. Prescrição só atinge as prestações vencidasantes do quinquênio anteirio à propositura da ação, tal como preceitua a regra do artigo 1.º, do Decreto n.º 20.910/32. Súmula n.º 85 do STJ. 3. A não realização semestral de avaliação de desempenho funcional, viola o princípio da legalidade. 4. Isenção das custas processuais e condenação á taxa judiciária. Súmula 145 do TJRJ. Recurso ao qual se nega provimento (TJRJ, APL 0002775-58.2018.8.19.0064, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, j. 22/02/2021, DJe 01/03/2021), grifei.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS/PR. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO. NÃO REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EVIDENCIADA. ATO VINCULADO. VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI. RECURSO DO MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. DEVIDO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ANTE A REDUÇÃO INDEVIDA DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. (TJPR, RI 0000504-86.2020.8.16.0065, rel. Leo Henrique Furtado Araújo, j. 23/05/2022, DJe 23/05/2022), grifei.
A recorrida afirma textualmente que decorridos mais de três anos da última progressão, postulou junto ao recorrente a elevação para nível imediatamente superior, uma vez que atendidos os requisitos, posto que cumprido o interstício temporal exigido, e que o município apelante não realizou a avaliação de desempenho.
O município apelante nada se reportou sobre tal fato, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade do cumprimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo art. 29, da Lei n.º 699/2010.
Nesse contexto, não tendo o município trazido provas de que a recorrida não preencheu os requisitos legais para a fazer jus à progressão vindicada por não ter obtido êxito na avaliação de desempenho, entretanto, apenas alega o cumprimento cumulativo, todavia, não trouxe provas de que instituiu comissão para realizar a avaliação de desempenho como determinado pela Lei n.º 699/2010, razão pela qual entendo que deve ser tal requisito dispensado para obtenção da progressão, porquanto não pode o servidor ser prejudicado pela omissão/inércia da Administração Municipal em cumprir a legislação pertinente.
Isso porque a omissão da administração pública em não conceder a progressão salarial (mudança de nível) por não ter realizado as avaliações periódicas de desempenho não pode ser invocada para prejudicar o servidor, nem pode impedir a sua evolução, quando preenchidos os demais requisitos, porquanto há abuso quando a administração viola, ainda que por omissão, uma norma jurídica e, depois, dessa conduta tenta tirar indevido proveito da inobservância do princípio da legalidade. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ BENTO. PREGRESSÃO NA CARREIRA. ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 431/2001. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. – Verificado que o direito à progressão horizontal previsto no art. 17, da Lei Municipal n.º 431/2001 depende da avaliação de desempenho do servidor, requisito imprescindível para a eleveção do servidor ao grau salarial imediatamente superior àquele em que se encontra, dentro da mesma classe ou classe distinta, reconhecida a desídia do administrador público, subsiste a pretensão do servidor municipal de alcançar automaticamente o benefício. – O Órgão Especial deste Sodalício já se manifestou em caso semelhante, relativo ao Município de Ataleia, reconhecido os julgadores que a desídia do Administrador quanto à realização da avaliação de desempenho não pode ser óbice à concessão da progressão. – Nos termos da uniformização de jurisprudência deste tribunal, enquanto não for criada a comissão especial para realizar a análise do merecimento dos servidores do Município de Senador José Bento, tal requisitos deve ser dispensado para a obtenção da progressão. (TJMG, AC 1-525150057921001. Relatora Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 09/05/2019, DJe 20/05/2019), grifei.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo recorrente, deve ser rejeitada, pois somente restaria caracterizada tal nulidade caso o reclamado não tivesse sido intimado dos atos processuais, fato é que conforme certidão nos autos, o município requerido foi devidamente intimado de todos os atos processuais. 2. Tendo o servidor provado o cumprimento das condições de tempo e de titulação necessáriosdeve ser efetivada a progressão funcional com o pagamento das diferenças salariais dela decorrentes. 3. A omissão da administração pública na realização da avaliação de desempenho não obsta a progressão funcional do servidor, pois não é justo transferir ao servidor o ônusa da omissão administrativa. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMT, RI n.] 1000271-52.2020.8.11.0052, relator Des. Valdeci Moraes Siqueira, j. 26/04/2022, DJe 28/04/2022), grifei.
Saliento ainda, que a magistrada a quo ao julgar procedente a pretensão vindicada pela recorrida utilizou como fundamento o art. 34, da Lei n.º 699/2010, o qual é assim redigido:
Art. 34 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente para o superior a que lhe pertence.
Enfatizo que o município recorrente traz os mesmos fundamentos vertidos na contestação, não impugnando especificamente os fundamentos usados pela magistrada de primeiro grau na sentença, silenciando acerca do art. 34, da Lei n.] 699/2010, que foi o argumento usado para fundamentar a convicção da sentenciante. Senão vejamos:
“(...) Pois bem. O art. 34 da Lei Municipal n.] 699/10, diz, em outras palavras, que, para lograr progressão (salarial) ao nível imediatamente superior, deve o profissional da educação completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível emque se encontra colocado, de modo que, cumprido, o requisito, a mencionada promoção se dará de forma automática.
Destarte, a evolução automática do profissional da educação de um nível para o outro, em razão da aquisição de quinquênios necessários, e também por o dispositivo examinado não faz menção a qualquer outra ressalve, não se submete ao poder discrionário do Chefe do Poder Executivo, sendo mesmo um direito potestativo do servidor.
(...)
Forçoso reconhecer, pois, inexistir justificativa para a não concessão do pleito autoral, uma vez que obedecida a legislação de regência e, na toada, revelando-se evidente o caráter vinculativo da progressão buscada, repita-se, bem distante da discricionariedade as vezes possibilitada ao Réu.(...)”
E, com fulcro em tais argumentos, julgou procedente o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC c/c art. 34, da Lei Municipal n.º 699/2010.
Nesse raciocínio, verifica-se que o dispositivo citado pela magistrada a quo não foi atacado pelo recorrente nas razões recursais, logo, como é apto por si só, para manter a decisão combatida, e os argumentos utilizados pelo recorrente se mostram dissociados da motivação perfilhada na sentença recorrida, não havendo, impugnação específica do fundamento autônomo dos citados pelo recorrente, ofendendo o princípio da congruência.
Forte em tais argumentos, mantenho a sentença combatida pelos fundamentos expostos.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro nos fundamentos expostos, conheço do recurso e voto pelo seu desprovimento, mantendo integralmente a sentença combatida.
Por força do disposto no art. 85, §11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5%.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de quinze a vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois ( 15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800074-59.2019.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuANTONIA SIRLENE SOARES CAXIAS
Publicação26/07/2022