TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800252-22.2021.8.18.0045
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA CLEIDIANE GOMES DE MENESES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE AO ADVOGADO. PUNIÇÃO DIRECIONADA ÀS PARTES DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PROVA INCONTESTE DA ATUAÇÃO DOLOSA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O d. juízo a quo, em sentença, condenou solidariamente a autora/apelante e seu advogado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
2 - Contudo, a multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada em desfavor do advogado. As penas por litigância de má-fé são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa. Precedentes.
3 - Ademais, não se extrai dos autos a conclusão de que a autora, ora apelante, tenha dolosamente ajuizado a demanda de maneira manifestamente infundada (arts. 79 e 80 do NCPC). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, “a litigância de má-fé não se presume, sendo imprescindível para o seu reconhecimento que sua ocorrência esteja demonstrada cabalmente (...)” (TJ-MG - AC: 10704110035745003 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019). Multa por litigância de má-fé afastada.
4 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4 Cmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO SOARES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de Castelo do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA (Proc. nº 0800252-22.2021.8.18.0045) movida pela parte ora apelante em face do Banco Olé Consignado S.A, ora apelado.
Em sentença (Num. 6347229 - Pág. 1/3), o d. juízo a quo, ao entender pela regularidade da contratação objeto da lide, julgou a ação improcedente. Condenou, ainda, a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ato contínuo, condenou solidariamente a autora/apelante e seu advogado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Em suas razões (Id. 6403717), a parte autora, ora apelante, cingiu-se a pleitear a exclusão da multa por litigância de má-fé. Diz que os advogados não podem ser submetidos à referida punição. Pugna pela ausência de prova do dolo a ensejar a sobredita condenação. Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Em contrarrazões (Id. 6403721), o banco réu/apelado defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Id. 6612020).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminar
Não há.
III. Mérito
O efeito devolutivo inerente ao recurso apelatório somente trouxe à apreciação desta Corte de Justiça o capítulo da sentença referente à condenação da parte autora e do seu causídico, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Primeiramente, ressalte-se que a multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada em desfavor do advogado. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE. A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença. Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente.
(TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) – grifou-se.
Excluído o causídico da referida condenação, e considerando que apenas a parte pode ser punida por litigância de má-fé, impõe-se a existência de prova inconteste para tanto. Contudo, não se extrai dos autos a conclusão de que a autora, ora apelante, tenha dolosamente ajuizado a demanda de maneira manifestamente infundada (arts. 79 e 80 do NCPC).
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, “a litigância de má-fé não se presume, sendo imprescindível para o seu reconhecimento que sua ocorrência esteja demonstrada cabalmente (...)” (TJ-MG - AC: 10704110035745003 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019).
Por conseguinte, a exclusão da referida condenação é medida que se impõe.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para que seja afastada a condenação da autora/apelante e do seu causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
É como voto.
0800252-22.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO SOCORRO SOARES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação31/08/2022