
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0002406-95.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
APELANTE: JOSE LIDIO XAVIER
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PROCESSO CONEXO. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo JOSÉ LÍDIO XAVIER, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela, proposta pelo Apelante, em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora Apelada.
Compulsando-se os autos, constata-se que o Magistrado a quo julgou o processo originário do presente recurso (nº 0002406-95.2017.8.18.0074) conjuntamente com os processos nº 0002402-58.2017.8.18.0074, 00002403-43.2017.8.18.0074, 00002404-28.2017.8.18.0074 e 0002405-13.2017.8.18.0074, em razão de conexão, conforme sentença de id nº 3979935 – págs. 80/84.
Ressalte-se que embora o Apelante suscite, preliminarmente, a inexistência de conexão no presente caso, afirmando que se trata de pedido e causa de pedir distintos, uma vez que impugnam contratos e valores diversos, extrai-se dos autos que, na verdade, as ações estão consubstanciadas na mesma causa de pedir, cujo o objeto é a negativação indevida do nome do Apelante feita pela Apelada por suposta dívida gerada pelo não pagamento de faturas de energia elétricas distintas de um mesmo imóvel que residia, ou seja, de uma mesma relação jurídica, estando evidente, pois, a existência de conexão nos referidos processos.
Não se tratam de contratos distintos, como o Apelante quis levar a crer, mas de faturas distintas originadas de uma mesma relação jurídica, tratando-se, assim, de mesma causa de pedir.
Desse modo, em consulta ao sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatou-se que foi distribuída anteriormente a Apelação Cível nº 0002403-43.2017.8.18.0074, originada do processo conexo nº 0002403-43.2017.8.18.0074, ao Des. Olímpio José Passos Galvão, firmando-se, pois, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no aludido feito.
Isso porque, o PRIMEIRO RECURSO protocolado no Tribunal tornará PREVENTO o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, bem como do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO à ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Exmo. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, atendendo-se às normas supras.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
0002406-95.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorJOSE LIDIO XAVIER
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/06/2022