TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820663-34.2017.8.18.0140
APELANTE: T. S. R.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSÉ KENNEDY DO NASCIMENTO RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NO BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002.
II - Para que ocorra a revisão dos alimentos, é imprescindível que o postulante comprove a alteração financeira de quem presta e de quem recebe os alimentos, acostando aos autos as provas necessárias ao provimento do pedido.
III - Analisando os documentos acostados aos autos que acompanham a inicial (ids nº 5192203 e 5192206), não percebo uma mudança econômico-financeira do apelado/alimentante, bem como um aumento considerável nos gastos com a apelante.
IV - Não se pode, apenas com o argumento de que as condições financeiras da genitora da apelante são escassas e de que houve uma melhora nos ganhos do apelado, exigir aumento da pensão alimentícia, pois, cabe a ambos os genitores proverem as necessidades da filha/apelante.
V – Considerando que a ausência de prova da modificação da condição financeira do genitor, ora apelado, bem com a adequação do binômio necessidade x possibilidade, correta a sentença de improcedência devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
VI – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820663-34.2017.8.18.0140
APELANTE: THALYTA SOARES RIBEIRO, representada por DENIZIA SOARES DA COSTA
Defensor Público: ERIC LEONARDO PIRES DE MELO
APELADO: JOSÉ KENNEDY DO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado: sem advogado nos autos.
RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por THALYTA SOARES RIBEIRO, representada por DENIZIA SOARES DA COSTA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos, proposta em desfavor de JOSÉ KENNEDY DO NASCIMENTO RIBEIRO, ora apelado.
Em seu decisum (id nº 5192638) a Magistrada a quo julgou improcedente o pedido de revisão de alimentos determinando a manutenção do valor da prestação alimentícia em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados da base de cálculo somente os descontos previstos em lei (Imposto de Renda e Previdência Social), incidindo, inclusive, sobre o 13º salário, férias e demais gratificações, tendo em vista que não restou demonstrada nos autos mudança na situação econômico-financeira do alimentante/requerido, bem como entende-se que o valor ajustado anteriormente atende as necessidades da autora/alimentanda.
Nas suas razões (id nº 5192643), a Apelante aduz que houve aumento das necessidades da menor e a melhoria robusta dos ganhos do genitor, ora apelado, havendo a necessidade da revisão dos alimentos. Ao fim, a apelante requer a reforma da sentença para majorar os alimentos do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Apelado para o percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 5256973.
Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, mantendo-se intacta a sentença recorrida (id nº 5477898)
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 5256973, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Em apertada síntese, em suas razões recursais, a Apelante sustenta que houve um aumento de suas despesas, ao tempo que ocorrera uma melhoria nos ganhos do apelado, devendo ocorrer a revisão dos alimentos do patamar de 20% (vinte por cento) para 30 % (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrido.
Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002.
Em comentário aos pressupostos e critérios de fixação de alimentos estabelecidos pelo Código Civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam:
“(...) a doutrina mais moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calcado, em verdade, em um trinômio. E qual seria o terceiro pressuposto? Exatamente a justa medida entre estas duas circunstâncias fáticas: a razoabilidade ou a proporcionalidade. Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada. A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012)”
Noutro giro, para que ocorra a revisão dos alimentos, é imprescindível que o postulante comprove a alteração financeira de quem presta e de quem recebe os alimentos, acostando aos autos as provas necessárias ao provimento do pedido.
Vejamos o que dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Analisando os documentos acostados aos autos que acompanham a inicial (ids nº 5192203 e 5192206), não percebo uma mudança econômico-financeira do apelado/alimentante, bem como um aumento considerável nos gastos com a apelante.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO. NÃO COMPROVADA. VERBA ALIMENTAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte que impugna a concessão do benefício de gratuidade de justiça deve trazer aos autos elementos que atestem a capacidade econômica do beneficiário em arcar com as custas processuais, fato não demonstrado pelos apelantes, devendo o benefício ser mantido. Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A obrigação alimentar do genitor resulta do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, tratando-se de uma obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar. 3. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando. 3.1. No caso dos autos, não há comprovação da alegada alteração na necessidade dos alimentandos, com elevação de seus gastos mensais. Ademais, a simples alegação de aumento da renda do genitor não comprova a alteração da capacidade financeira do alimentante, tendo em vista que os alimentos são fixados conforme percentual dos seus rendimentos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(Acórdão 1396624, 07076655120198070014, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
Desta forma, considerando-se que a ausência de prova da modificação da condição financeira do genitor, ora apelado, bem com a adequação do binômio necessidade x possibilidade, correta a sentença de improcedência devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III– DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 29/09/2022
0820663-34.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorTHALYTA SOARES RIBEIRO
RéuJOSÉ KENNEDY DO NASCIMENTO RIBEIRO
Publicação29/09/2022