Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração 0000931-50.2008.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000931-50.2008.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Reintegração, Classificação e/ou Preterição]
AUTOR: EDSON BRASIL ALVES DE SOUSA

REU: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 

                     Cuida-se de Ação Rescisória proposta por EDSON BRASIL ALVES DA SILVA contra o ESTADO DO PIAUÍ, julgada procedente, que rescindiu o acórdão atacado e que deu provimento à Apelação Cível de nº 05.000153-1, para determinar que o réu procedesse a reintegração do autor nos Quadros de Servidores Públicos do Estado do Piauí no Cargo de Agente de Polícia Civil. 

 

                         Verifico que a presente ação encontra-se sob a minha relatoria, no entanto, analisando os autos, vejo que atuei em primeiro grau de jurisdição (id nº 5573454, págs. 233/235), motivo pelo qual sou impedido de processar e julgar o presente recurso.

 

                         Acerca do tema, estabelece o art. 144, inciso II, do CPC e art. 142 e ss. do RITJPI, in verbis:

 

 Código de Processo Civil:

 

 

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

 

(...)

 

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

 

 

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

 

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.

 

 Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.

 

 Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.

 

 

                        ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima, declaro-me impedido. Ao tempo em que determino a remessa do presente feito ao setor de distribuição, para que o mesmo seja redistribuído, por sorteio, a um dos demais membros componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, nos termos do art. 144, inciso II, do CPC c/c art. 142 e ss. do RITJPI.

 

                         Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0000931-50.2008.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 08/07/2022 )

Detalhes

Processo

0000931-50.2008.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Reintegração

Autor

EDSON BRASIL ALVES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2022