TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001490-88.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1° Vara Criminal
APELANTE: Márcio da Costa Deus
ADVOGADO: Isaac Emanuel Ferreira de Castro (OAB/PI 7593)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOSIMETRIA CORRIGIDA DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, a defesa alega que não houve dolo no descumprimento de medidas protetivas, vez que o réu achou que poderia ficar morando na casa da sua mãe até a data da audiência. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se que o acusado foi devidamente cientificado e compromissado no dia 02 de outubro de 2020 do deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima Francisca da Costa Deus (id. Num. 6245975 - Pág. 18). Consta ainda, certidão do oficial de justiça, no qual foi consignado que o réu declarou, no momento da intimação, que não sairia do referido imóvel (Num. 6245975 - Pág. 20). Logo, tinha plena ciência de que deveria se afastar do lar onde a vítima residia, para que esta pudesse retornar, sendo incabível a tese de que incorreu em erro de proibição. Assim, resta plenamente comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo penal esculpido no art. 24-A da lei 11.340/06. No caso, a materialidade e autoria delitiva está cabalmente comprovada pela decisão que estabeleceu o afastamento do acusado da vítima, proibindo o contato com esta, referente ao Processo Criminal nº 0001344- 47.2020.8.18.003 e da prova oral colhida no inquérito e na instrução. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, possuindo peso significativo em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra seu próprio filho. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitiva do descumprimento de medida protetiva, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.
2. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. No tocante às consequências do crime, pontua-se que o natural abalo psicológico constitui consequência implícita ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06), não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 meses de detenção. Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante de confissão espontânea, ainda que qualificada, deixo de reduzir a pena, pois já fixada no mínimo legal, em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, o magistrado reconheceu a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal. No entanto, observa-se que a referida causa de aumento de pena está prevista no título VI do Código Penal, de modo que ela só se aplica aos crimes praticados contra a dignidade sexual, o que não é o caso dos autos. Assim, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitivamente em 03 meses de detenção.
3. Recurso conhecido e improvido, como pena reduzida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício, afastar a negativação das circunstâncias judiciais e a causa de aumento prevista no art. 226, II do CP, redimensionado a reprimenda imposta ao réu para 03 meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Márcio da Costa Deus contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba- PI, que o condenou à pena de 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Em razões recursais, a defesa do recorrente pleiteia a absolvição do réu, alegando o desconhecimento de que deveria cumprir a medida antes da audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que seja corrigida a dosimetria da pena, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, e, que seja afastado o aumento de 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação do artigo 226, inciso II, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar negativação das vetoriais da culpabilidade e consequências do crime, bem como para afastar a incidência do artigo 226, II, do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 22 de outubro de 2020, por volta de 11h00min, na residência localizada na Rua Vera Cruz, nº 275, Bairro São José, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por descumprir medida protetiva de urgência existente em favor de sua genitora, a senhora Francisca da Costa Deus (79 anos de idade). Depreende-se dos autos que, na data supracitada, o senhor LUIZ DA COSTA DEUS, filho da vítima, se dirigiu até a base do GAECIM, onde informou que seus irmãos JOÃO BATISTA DA COSTA DEUS e MÁRCIO DA COSTA DEUS, o ora denunciado, estavam na residência de sua genitora, descumprindo medida protetiva concedida em favor da mesma. Relatou, ainda, que seus irmãos já haviam expulsado a idosa de casa, bem como estavam vendendo os móveis e eletrodomésticos existentes na residência.
Após regular instrução, o Magistrado JULGO PROCEDENTE a denúncia e condeno o acusado MÁRCIO DA COSTA DEUS nas penas do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), nos seguintes termos:
(...) A defesa requer sua absolvição em face da vítima ter negado os fatos, porém, os crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra mulher são de ação penal pública, e os de ação penal pública condicionada, a retratação só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (artigo 16 Lei nº 11.340\2006).
Frise-se que, o consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do agressor na residência do casal, após o deferimento de medidas protetivas de urgência, não afasta os efeitos da decisão judicial. E esse tem sido o entendimento jurisprudencial, "(...) o fato da vítima inicialmente aceitar a presença do marido em casa, após deferimento de medidas protetivas de urgência, não significa que a decisão judicial deixou de ter validade. Isso porque mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial continua em vigor (...) Além disso, não pode a vítima revogar a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, pois há interesse público na vigência delas, tanto que o Ministério Público possui legitimidade para formular requerimentos de medidas protetivas, independentemente da vítima, conforme prevê o artigo 19, caput, da Lei nº 11.340/2006” (3ª Turma Criminal do TJDFT). Ademais a vítima mesmo consentindo que o acusado continuasse morando em sua residência não ousou em chamar a polícia e denunciar o descumprimento das medidas protetivas, a prova está assentada nas declarações da vítima na fase inquisitorial e bem como das testemunhas relatando que o acusado no dia dos fatos estava proibido de se aproximar de sua mãe a vítima e foi até a casa dela e ainda estava levando os objetos da casa para vender.
A vítima FRANCISCA DA COSTA DEUS em juízo relatou que estava morando na casa de sua filha e pediu que seu filho, ora acusado saísse da casa para que ela pudesse retornar para lá, porém não queria que ele fosse preso, que morava com o acusado, que ele começou a beber, mas não lhe tratava mal, que acha que foi seu filho mais velho que chamou a polícia, que não lembra se foi ela que pediu, que mora com uma filha e dois netos, que deseja ver o acusado seu filho solto, que acredita que ele não vai mais lhe perturbar, que não deseja que ele volte a morar com ela, que ele pode morar com os amigos.
O policial militar ÍTALLO VILELA DA SILVA, relatou em juízo que o acusado estava na casa de sua mãe e já tinha lhe expulsado de casa, que ele também estava se apropriando dos seus bens, que havia uma medida protetiva em face do acusado, que foi descumprida no dia dos fatos.
O acusado MÁRCIO DA COSTA DEUS em seu interrogatório em juízo relatou que foi intimado pessoalmente das medidas protetivas deferidas em favor de sua mãe, que acreditava que poderia continuar morando na casa dela até a data da audiência marcada para março de 2021.
Assim, pelo conjunto probatório presente nos autos e colhido em sede de investigação policial e em audiência de instrução e julgamento, restou comprovada a prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei nº 11.340/06), frise-se que o acusado confessou o crime de forma qualificada alegando que pensava que poderia ficar morando na casa de sua mãe até a data da audiência, o conjunto probatório colhido confirma a autoria e materialidade do crime que restaram provados através da prova oral colhida nos autos, o descumprimento da medida protetiva de urgência ficou mais do que provado, quando o acusado mesmo com a medida protetiva continuou coabitando na casa da vítima e começou a vender as coisas da casa já que a vítima teve que sair de casa com medo do acusado; às declarações da vítima e testemunhas foram corroboradas pelo restante da prova documental, e em harmonia com as demais provas constantes nos autos, notadamente pelos depoimentos que não deixa dúvidas a este respeito. Consigno que por se tratar de violência praticada dentro do domicílio, não houve testemunhas presenciais dos fatos. A própria vítima declarou que nem lembra quem chamou a polícia, provavelmente seu filho mais velho. Assim, diante das provas contidas nos autos verifico que o acusado descumpriu as medidas protetivas, razão pela qual sua conduta se amolda à figura típica descrita no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Em relação ao delito ter sido praticado com violência doméstica de acordo com a Lei Maria da Penha, não há dúvidas de sua incidência no caso em tela, posto que a violência foi praticada contra sua companheira, nesse sentido, os depoimentos prestados pela vítima e as declarações do acusado em seu interrogatório não deixam qualquer dúvida acerca da relação doméstica existente entre ambos.
Depreende-se dos elementos coligidos na instrução que o denunciado descumpriu a medida protetiva, as provas nos autos são muito claras em relação ao cometimento do delito, ademais em casos como o presente praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se sempre o réu do vínculo que mantém com a vítima, sendo que as declarações prestadas pelas vítimas neste juízo, estão em total consonância com a prova técnica, comprovando assim a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, demonstrado ainda que houve ofensa à integridade física, moral e psicológica das vítimas, e a simples negativa da autoria não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, que testificada pela prova testemunhal, tornou-se confortada pelos depoimentos dos autos.
Configuradas a autoria e materialidade, e inexistindo causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do acusado pelo crime de descumprimento de medida protetiva, eis que as provas testemunhais e presenciais são suficientes para provar a autoria. Frise-se que, com a edição da Lei nº 13.641/2018, o descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha configura o crime do artigo 24-A. O núcleo do tipo penal, que descreve a conduta proibida pela lei penal é “descumprir”, o que denota que somente admitido o dolo, a vontade livre e consciente para a caracterização do delito, visando o agente ao abalo à integridade física e psicológica da ofendida.
No caso destes autos sabe-se que as medidas protetivas de urgência envolvem uma complexa discussão de matérias relacionadas ao juízo de família, sendo comum, a própria vítima com pena do agressor manter contato com o mesmo, porém segundo a vítima isto não ocorreu. Nesses casos, é difícil aplicar a nova Lei, dada a diversidade das próprias medidas de proteção, mas não foi o que aconteceu aqui, já que a própria vítima apavorada foi buscar ajuda. Ressalte-se que a Lei 13.641/2018, apesar de prever uma pena muito branda para o crime de descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, o apenado nesse tipo penal poderá cumprir sua pena em regime fechado se já tiver sido condenado pela violência doméstica com trânsito em julgado, caracterizando-se, assim, sua reincidência para fins do artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, e este é o caso do acusado, já que tem condenação transitado em julgado pelo mesmo crime. De outro norte, a prova oral produzida, torna inconteste que o acusado descumpriu as medidas protetivas, já que nunca deixou de morar na casa de sua mãe uma idosa que apavorado saiu de casa e foi morar com uma filha, assim a vítima foi submetida a intenso sofrimento moral e psicológico. Por oportuno, ressalto que, in casu, são absolutamente desimportantes as razões que motivaram o autuar do acusado conforme insiste em frisar a combativa defesa, já que a violência, em qualquer circunstância, principalmente a perpetrada em desfavor de pessoas em situação de fragilidade, tais quais, mulheres, crianças, adolescentes e idosos, é inadmissível e combatida com esmero pelas legislações das nações civilizadas, pois o indivíduo, ao optar por resolver seus imbróglios dessa maneira, submete-se ao risco de suportar as consequências desta opção, como ora ocorre com o denunciado. Por derradeiro, tem-se que culpável é o acusado, uma vez que imputável e ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticado, estando ausente qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. (...)
Inicialmente, a defesa alega que não houve dolo no descumprimento de medidas protetivas, vez que o réu achou que poderia ficar morando na casa da sua mãe até a data da audiência.
Conforme se extrai do mandado de intimação referente ao processo nº 0001344- 47.2020.8.18.00 , foram fixadas as seguintes medidas protetivas em favor da vítima :
(...) 1- O afastamento dos agressores do lar da vítima, situado na Rua Vera Cruz, 275, Bairro São José, Parnaíba/PI; com a consequente recondução da vítima ao local;
2- A proibição de determinadas condutas, dentre as quais:
a) proibição de aproximação da residência da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 300m;
b) fica proibido o contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive através de terceiros ou de redes sociais;
c) fica vedado ao requerido que frequente locais que fazem parte da rotina da ofendida de seus familiares e testemunhas do fato, assim como as proximidades do local de onde as partes fixavam moradia ou que a vítima trabalha. (...)
O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial.
Têm-se que o acusado foi devidamente cientificado e compromissado no dia 02 de outubro de 2020 do deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima Francisca da Costa Deus (id. Num. 6245975 - Pág. 18). Consta ainda, certidão do oficial de justiça, no qual foi consignado que o réu declarou, no momento da intimação, que não sairia do referido imóvel (Num. 6245975 - Pág. 20).
Logo, tinha plena ciência de que deveria se afastar do lar onde a vítima residia, para que esta pudesse retornar, sendo incabível a tese de que incorreu em erro de proibição.
Assim, resta plenamente comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo penal esculpido no art. 24-A da lei 11.340/06.
No caso, a materialidade e autoria delitiva está cabalmente comprovada pela decisão que estabeleceu o afastamento do acusado da vítima, proibindo o contato com esta, referente ao Processo Criminal nº 0001344- 47.2020.8.18.003 e da prova oral colhida no inquérito e na instrução.
Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, possuindo peso significativo em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra seu próprio filho.
Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitiva do descumprimento de medida protetiva, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...) 1ª FASE: Sua culpabilidade é alta, é penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6. Seus antecedentes não são maculados Sua conduta social não foi apurada. A personalidade também não foi apurada. Os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências foram graves já que a vítima sua mãe ficou apavorada e disse que não quer ele morando com ela, aumento de mais 1\6 . A vítima em nada contribuiu para o crime. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes já que a confissão se deu de forma qualificada. 3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, já que a vítima é sua genitora, assim aumento em mais 1\6, ficando a pena em definitivo em 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de detenção. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena do acusado, em consonância com o total da condenação, nos termos do que dispõe o art. 33, parágrafo 2º, alínea "c", c/c art. 33, parágrafo 3º, todos do Código Penal. (...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime.
Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal.
No tocante às consequências do crime, pontua-se que o natural abalo psicológico constitui consequência implícita ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06), não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 meses de detenção.
Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante de confissão espontânea, ainda que qualificada, deixo de reduzir a pena, pois já fixada no mínimo legal, em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, o magistrado reconheceu a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.
No entanto, observa-se que a referida causa de aumento de pena está prevista no título VI do Código Penal, de modo que ela só se aplica aos crimes praticados contra a dignidade sexual, o que não é o caso dos autos.
Assim, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitivamente em 03 meses de detenção.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, e, de ofício, afasto a negativação das circunstâncias judiciais e a causa de aumento prevista no art. 226, II do CP, redimensionado a reprimenda imposta ao réu para 03 meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 02/08/2022
0001490-88.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMARCIO DA COSTA DEUS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/08/2022