Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000289-52.2016.8.18.0047


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE PENAS EM DECORRÊNCIA IMPROBIDADE. ADEQUADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 1º da Lei nº 8.429/92 dispõe que todos os agentes públicos são sujeitos ativos dos atos de improbidade, incluindo, portanto, os gestores municipais. 2. Mitigação dos efeitos da súmula vinculante nº 13, sobre a vedação ampla e irrestrita pode ser encontrada em vários precedentes do Pretório Excelso, tais como RE 579.951, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 12.658/DF, Rel. Min.Gilmar Mendes; Rcl 14.549/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e Rcl 6.650-MCAgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie. 3. Configuração da prática de improbidade administrativa, nos moldes do art. 11 da Lei nº 8.429/92. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000289-52.2016.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000289-52.2016.8.18.0047

APELANTE: ELIUDE BENVINDO CAVALCANTE, JUCI DA ROCHA MARTINS, JOELSON PINHEIRO DE ALMEIDA, JOAO MARTINS DA ROCHA, NEI ALMEIDA LUZ, CIPRIANO ANTONIO DA LUZ NETO, JOAO MARTINS DA LUZ, SEBASTIAO PINHEIRO DA LUZ, JOSE MARTINS DA LUZ

Advogado(s) do reclamante: ERICO MALTA PACHECO, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE PENAS EM DECORRÊNCIA IMPROBIDADE. ADEQUADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 1º da Lei nº 8.429/92 dispõe que todos os agentes públicos são sujeitos ativos dos atos de improbidade, incluindo, portanto, os gestores municipais.

2. Mitigação dos efeitos da súmula vinculante nº 13, sobre a vedação ampla e irrestrita pode ser encontrada em vários precedentes do Pretório Excelso, tais como RE 579.951, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 12.658/DF, Rel. Min.Gilmar Mendes; Rcl 14.549/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e Rcl 6.650-MCAgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie.

3. Configuração da prática de improbidade administrativa, nos moldes do art. 11 da Lei nº 8.429/92.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000289-52.2016.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: ELIUDE BENVINDO CAVALCANTE, JUCI DA ROCHA MARTINS, JOELSON PINHEIRO DE ALMEIDA, JOAO MARTINS DA ROCHA, NEI ALMEIDA LUZ, CIPRIANO ANTONIO DA LUZ NETO, JOAO MARTINS DA LUZ, SEBASTIAO PINHEIRO DA LUZ, JOSE MARTINS DA LUZ 
Advogados do(a) APELANTE: ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
Advogados do(a) APELANTE: ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
Advogados do(a) APELANTE: ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
Advogados do(a) APELANTE: ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
Advogados do(a) APELANTE: ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
Advogados do(a) APELANTE: ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
Advogados do(a) APELANTE: ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
Advogados do(a) APELANTE: ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
Advogados do(a) APELANTE: ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELIUDE BENVINDO CAVALCANTE E OUTROS, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da Ação por ato de Improbidade Administrativa, julgou procedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 12, III da Lei nº 8.429/92, onde é apelada PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Na exordial, o apelado alega em peça inaugural que o requerido João Martins da Luz, ao assumir a Prefeitura Municipal de Palmeira do Piauí, nomeou seus filhos Sebastião Pinheiro da Luz, para a Secretaria Municipal de Fazenda, e Cipriano Antônio da Luz Neto, para a Secretaria do Meio Ambiente, em 1º de janeiro de 2013. Que no dia 28.01.2014, o gestor municipal exonerou seu filho Cipriano Antônio da Luz Neto do cargo de Secretário do Meio Ambiente e o nomeou para a Secretaria Municipal de Saúde.

Afirma que no dia 1º de janeiro de 2013, o requerido também nomeou seu irmão, José Martins da Luz, para o cargo de Subprefeito do Povoado de São Francisco e, em 14.03.2013, nomeou seu sobrinho, Juci da Rocha Martins, para o cargo de chefe de arquivo.

Aduz que no dia 08.02.2013, o gestor municipal nomeou seu sobrinho Joelson Pinheiro de Almeida para o cargo de Coordenador de Ensino do 6º ao 9º ano e, após 11 dias da referida nomeação, o exonerou para, em seguida, nomeá-lo para o cargo de Secretário Municipal de Educação.

Alega ainda que no dia 1º de julho de 2015, o requerido nomeou seu sobrinho, João Martins da Rocha, para o cargo de Coordenador da Estratégia de Saúde da Família. Relata ainda que o prefeito de Palmeira do Piauí nomeou Nei Almeida Luz, casado com a sua sobrinha, para o cargo de Secretário Municipal de Agricultura, sendo exonerado, no dia 30.05.2014, para, em seguida, no dia 16.06.2014, ser nomeado Secretário Municipal de Cultura.

Em inicial ressalta que no dia 04.01.2013, nomeou Eliúde Benvindo Cavalcante, casada religiosamente com o Sr. Sebastião Pinheiro da Luz, para o cargo de Coordenadora Pedagógica Municipal de Cultura e, após exoneração, a nomeou como Secretária Municipal de Assistência Social, em 06.01.2015.

Assim, requereu a condenação dos demandados nas sanções impostas pelo art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92

Sentença (doc. Nº 3366805 pgs. 174/190), julgando procedentes os pedidos expendidos na inicial, para reconhecer a prática de improbidade administrativa, condenando o requerido nos moldes do art. 11, II e 12, III da Lei nº 8.429/92.

Recurso de apelação (doc. nº 3366805 pgs. 195/2) interposto pelos requeridos, alegando em síntese, a incapacidade técnica não demonstrada nos autos.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que a sentença combatida seja reformada, afastando a aplicação da Lei nº 8.429/92 aos recorrentes ou, caso, superado, reduza significativamente as sanções a eles impostas, em respeito aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões contantes no ID nº 3366805 pgs. 225/230, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta, para manter a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

O art. 1º da Lei nº 8.429/92 dispõe que todos os agentes públicos são sujeitos ativos dos atos de improbidade, incluindo, portanto, os gestores municipais. Vejamos:

Art.1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei

Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa interposta na origem pelo Ministério Público do Piauí, com o fito de demonstrar que os apelantes incorreram na prática de atos de improbidade administrativa, previstos no artigo 11 da Lei n° 8.429/92, cujas sanções estão previstas no artigo 12, incisos I, II e III da Lei n° 8.429/92, combinado com o artigo 37, §4° e §5º da Constituição Federal.

Para Arnaldo Rizzardo:

Os atos de improbidade são aqueles que atentam contra o erário, o patrimônio público e os princípios e parâmetros da ordem moral e constitucional, praticados pelos agentes públicos ou por aqueles que lidam com o erário e os bens do Estado, isto é, pelas pessoas ligadas a atividades que interessam ou são executadas em favor dos entes públicos. (Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2014. p. 359).

Agente público, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º da aludida lei, abrange os servidores públicos e também todos aqueles que exercem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública, aí se enquadrando os prefeitos municipais.

Cediço que a Improbidade Administrativa recebeu disciplinamento jurídico com a Lei nº 8.429/92, classificando os atos puníveis em três categorias, arrolando, em relação a cada uma delas, as condutas caracterizadoras, sem prejuízo de outras que também possam atingir o mesmo objetivo, quais sejam, atos que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da administração pública.

Tais atos denotam os fatores de risco da improbidade administrativa bem como, a ineficiência grave da gestão municipal, inviabilizando a efetividade dos direitos fundamentais, a transparência dos gastos públicos e demais condutas que obedeçam aos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública.

E em seu art. 11 traz elencados os atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública, in verbis,

“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; (…) IV- negar publicidade a dados oficiais; (…) VI- deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.”

No caso em análise, imputa-se aos réus a prática de ato de improbidade administrativa consistente na nomeação, pelo então prefeito municipal, de vários familiares para ocupar cargos políticos ou comissionados no âmbito da Prefeitura de Palmeira do Piauí – PI.

Antes de tudo, registre-se que o principal parâmetro normativo para avaliar a configuração do nepotismo é a Súmula Vinculante nº 13. Por meio dela, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

Interpretando o enunciado consolidado, o STF ressalvou do âmbito de incidência da Súmula a nomeação de cônjuges e parentes para cargos políticos.

A mitigação à vedação ampla e irrestrita pode ser encontrada em vários precedentes do Pretório Excelso, tais como RE 579.951, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 12.658/DF, Rel. Min.Gilmar Mendes; Rcl 14.549/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e Rcl 6.650-MCAgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie.

Outro mais, a Corte Suprema, no bojo da Rcl nº. 17.627-RJ temperou a exceção que ela mesma construiu, definindo na ocasião que, mesmo nos casos de nomeação para cargos políticos, se o agente nomeado, manifestamente, não apresentar qualificação técnica para desempenho das funções do cargo, o nepotismo acabará se configurando. Nesse sentido, confira-se trecho da decisão monocrática em que foi aposta a referida ressalva:

Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral. (Rcl 17627 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 08/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 14/05/2014 PUBLIC 15/05/2014).

O entendimento tem sido aplicado pelo STF, como se pode ver no julgado a seguir:

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 28024 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 22-06-2018 PUBLIC 25-06-2018).

Assim, diante da análise de todo conteúdo probatório colacionado ao bojo dos autos, ficou demonstrado que apesar de os apelantes alegarem possuírem qualificações técnicas para assumirem qualquer das pastas da Prefeitura, não lograram êxito em demonstrar a qualificação técnica de Cipriano Antônio da Luz Neto, Sebastião Pinheiro da Luz e Eliúde Benvindo Cavalcante de modo a lhes tornarem aptos para desempenho das funções dos cargos de Secretário Municipal da Saúde, Secretário Municipal da Fazenda e Secretária Municipal de Assistência Social, respectivamente, que exigem logicamente conhecimentos de gestões de Saúde (Sistema SUS), administrativos, e em desenvolvimento social, conhecimentos estes não adquiridos na formação no curso de Engenharia Agrônoma, como é o caso do apelante Cipriano Antônio da Luz Neto, que ocupara o cargo de Secretário Municipal de Saúde, bem como é o caso dos Apelantes, Sebastião Pinheiro Luz (Secretário Municipal da Fazenda) e Eliúde Benvindo Cavalcante (Seceretária de Assistência Social).

Cabe ainda salientar que em que pese as alegações de que não restou evidenciado nos autos qualquer ato praticado pelo ex-prefeito municipal João Martins da Luz importasse prejuízo ao patrimônio público por parte do requerido, muito menos ofensa direta aos princípios da administração pública, o STF entende que deve haver ressalva na aplicação da Súmula nº 13 no que concerne às situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência de qualificação técnica, o que se apresenta no presente caso.

Desta feita, resta evidenciada a configuração da prática de improbidade administrativa, nos moldes do art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Assim, a decisão ora objurgada merece ser mantida. Perfilhando esse entendimento, colaciono posicionamento dos Tribunais Pátrios acerca do tema ora em análise:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITOE EXSECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL.ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DOLO CONFIGURADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. ART. 11, CAPUT E INCISO II, DA LEI N.º 8.429/93. APLICAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS NO ART. 12, III, DA REFERIDA LEI. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – O atraso no pagamento do funcionalismo público municipal configura conduta atentatória aos princípios da administração pública, suficientes à caracterização do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 11, inciso II, da Lei n.º 8.429/92, sendo despiscienda, ainda, a caracterização do dano ao erário; II - as sanções civis impostas pelo artigo 12 da Lei n. 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa, a exemplo da multa civil, estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, ainda mais quando aplicadas no caso concreto em plena observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; III- apelação cível não provida. (TJ-MA - AC: 00020513920128100024 MA 0157592019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (g.n)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ACORDO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE DÉBITO EM PRAZO SUPERIOR A QUINHENTOS ANOS – PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO – CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)– MULTA CIVIL MANTIDA – APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 01. Configura-se ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa) a realização de acordo em processo de execução da Fazenda Pública Municipal para pagamento do débito em prazo superior a quinhentos anos, quando o valor executado é proveniente de condenação do Tribunal de Contas do Estado, proferida contra ex-prefeito, ao ressarcimento de valores aos cofres públicos. 02. As cominações previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/91 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Manutenção da multa civil e aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos. Recursos dos réus conhecidos e não providos. Recurso do autor provido em parte. (TJ-MS - AC: 08026046620168120021 MS 0802604- 66.2016.8.12.0021, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) (g.n)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA- AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ART. 11, IV E VI, DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA - APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12, INCISO III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1 Para o enquadramento da parte apelada no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não é necessária a presença de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, bastando a presença do dolo que, ainda consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00000031620068180115 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª Câmara de Direito Público) (g.n)

 

Dessa forma, os argumentos trazidos no apelo não devem prevalecer, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo em sua integralidade.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

É o voto.

 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0000289-52.2016.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

ELIUDE BENVINDO CAVALCANTE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2022