
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751269-64.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: V8 JEANS LTDA - ME
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento (Id.1548177) interposto por V8 JEANS LTDA, irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação Revisional n. 0817828-05.2019.8.18.0140, em que demanda com BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, visto que não demonstrou o requerente prova real de sua incapacidade para arcar com as custas processuais, determinando que recolhesse as custas devidas do processo sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, o agravante alega que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, até porque não está em boa situação financeira, principalmente no momento atual, onde além da preocupação de pagar suas obrigações, encontra-se com as portas fechadas cumprindo e fazendo cumprir decreto das autoridades competentes, e mesmo assim, vem tentando com muito sacrifício não demitir seus funcionários, por uma questão de humanidade e compromisso social.
Por essas razões, pugna pela antecipação de tutela recursal para a concessão do benefício da justiça gratuita, pois não possui qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, deixando de juntar o preparo recursal.
Despacho proferido (id.1641809pág.01), determinando a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2019 ou de sua isenção ou outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão.
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso.
Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0817828-05.2019.8.18.0140) que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 290 e 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de pagar às custas de ingresso após regularmente intimada.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
TERESINA-PI, 29 de junho de 2022.
0751269-64.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorV8 JEANS LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/06/2022