Acórdão de 2º Grau

Seguro 0760418-50.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760418-50.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760418-50.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO EDGAR TRINDADE ALVARENGA, BENONIAS CRISPIM DE ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO, JOSE RIBAMAR FONSECA DOS SANTOS, OSMAR LEITE PEREIRA, MARIA DE LOURDES ALVES FIGUEIREDO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

2. Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760418-50.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO EDGAR TRINDADE ALVARENGA, BENONIAS CRISPIM DE ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO, JOSE RIBAMAR FONSECA DOS SANTOS, OSMAR LEITE PEREIRA, MARIA DE LOURDES ALVES FIGUEIREDO
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Cuida-se de Agravo de Instrumento (Id 5410793), interposto por FRANCISCO EDGAR TRINDADE ALVARENGA, OSMAR LEITE PEREIRA, MARIA DE LOURDES ALVES FIGUEIREDO, BENONIAS CRISPIM DE ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO, ELISÂNGELA DE MACEDO FERREIRA E SILVA, MARIA RAIMUNDA NEVES ALVARENGA, INTERESSADO: JOSÉ RIBAMAR FONSECA DOS SANTOS e outros, em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL E PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual o magistrado de piso declinou a competência deste feito, por haver flagrante interesse da União e da Caixa Econômica Federal, determinando que, com as cautelas de praxe, estes autos sejam remetidos para a Justiça Federal do Piauí, entendendo que o caso em tela se amolda com precisão aos parâmetros e marcos temporais estabelecidos pelo STF.

 Em suas razões, os agravantes sustentam, em suma, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para deferir a tutela determinando o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual, permanecendo os autos na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

A decisão de Id n.5421569 relatou que se tratava de recurso interposto pelo Caixa Econômica, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para afastar os efeitos da decisão agravada, até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

Petição do Agravante requerendo o chamamento do feito à ordem para sanar contradições e erros materiais. (Id n.5611255)

O agravado apresentou contrarrazões, alegando em síntese preliminar de nulidade de intimação, e no mérito requereu o improvimento do recurso. Ademais, apresentou embargos de declaração (Id n.7431055), visando corrigir os erros constantes na decisão liminar.

Em síntese, é o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

 

No caso dos autos, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que declinou a competência deste feito, por haver flagrante interesse da União e da Caixa Econômica Federal, determinando que, com as cautelas de praxe, estes autos sejam remetidos para a Justiça Federal do Piauí, entendendo que o caso em tela se amolda com precisão aos parâmetros e marcos temporais estabelecidos pelo STF.

 

De início, cumpre destacar que, de fato a decisão de Id n.5421569 está eivada de vícios, isto por que, tratou como se o recurso fosse interposto pela Caixa Econômica Federal, embora esta fosse a agravada no caso dos autos.

 

Assim, na oportunidade deste voto, e análise do recurso, tenho por sanar tais erros, o que torna prejudicado a petição de chamamento do feito à ordem (Id n.5611255) e os embargos de declaração (Id n.7431055).

 

Passo a votar.

 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

 

Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.

 

Dessa forma, com base nesse entendimento consolidado, cabível o envio dos autos à Justiça Federal, mormente quando verificado que a Caixa Econômica Federal comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS e que pretende figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n. 12.409/11.

 

Reputo importante destacar que no voto condutor do acórdão do Recurso Extraordinário, o nobre relator consignou haver interesse jurídico desta instituição na condição de administradora do FCVS.

Nada obstante, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União).

(...)

Ou seja, está claro que “Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.

 

Importa consignar, por fim, que a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

 

Posto isso, não havendo motivos que justifiquem a reforma da decisão ora agravada, deve ser esta mantida em todos os seus termos.



DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, Negar provimento ao recurso para manter a decisão agravada, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento/julgamento do feito.

 

É o voto.

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0760418-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO EDGAR TRINDADE ALVARENGA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

04/11/2022