Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753516-18.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0753516-18.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ANTONIO XAVIER DA SILVA

AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO XAVIER DA SILVA, contra decisão proferida nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais cc Tutela da Urgência Provisória Antecipada (Processo nº 0811892-62.2020.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e ITAÚ UNIBANCO S.A., ora agravados.

É o que interessa relatar.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que no r. Juízo singular, após a redistribuição dos autos originários, reapreciando o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, deferiu-o, modificando, portanto, a anterior decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, ora agravada.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, cassando-se a decisão monocrática concedida inicialmente (Id 1777962).

Intimem-se as partes agravantes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 29 de junho de 2022.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753516-18.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2022 )

Detalhes

Processo

0753516-18.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANTONIO XAVIER DA SILVA

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Publicação

01/07/2022