TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758714-02.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal de urgência no agravo de instrumento, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758714-02.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
je/asbn
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0755271-77.2020.8.18.0000, pela qual fora concedida a antecipação de tutela recursal requerida pelo ora agravado, MUNICIPIO DE TERESINA. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este recurso levado a julgamento pelo órgão fracionário, como agora ocorre.
Em suma, a agravante pleiteia direito a testagem por meio de exame para detecção do Vírus da Covid-19 para a crianças e adolescentes em Instituição de Acolhimento Savina Petrilli.
Informa que, o pedido foi liminarmente deferido pelo juízo de piso, mas teve seus efeitos suspensos no bojo do Agravo de Instrumento 0755271-77.2020.8.18.0000, decisão ora vergastada.
Repisa a necessidade da medida a fim de garantir a proteção e evitar o alastramento da doença dentro da instituição, cujas atividades e rotinas são realizadas de forma coletiva e compartilhada. Por fim, assevera que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão e consequente restauração da decisão do juízo a quo, que concedera descontos nas mensalidades do curso.
O agravado, em suas contrarrazões, contesta os argumentos do recurso, apontando que se deu mera repetição dos fatos trazidos na inicial, deixando transparecer, em suma, que a decisão mostrara-se acertada. Conclui, assim, pedindo o não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para uma sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não só se vale de alegações improcedentes, como, em quase todas, não ataca especificadamente os seus fundamentos. Eis esse trecho, ipsis verbis:
Como é cediço, para que se possa atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, mister se faz a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 995, desse mesmo Código, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Exatamente o que se dá aqui, eis que as alegações do agravante e os documentos que as respaldam demonstram a presença desses requisitos.
Com efeito, a douta a magistrada da causa determinou que o apelante adotasse as providências listadas na inicial deste recurso, sob pena, inclusive, de incorrer em multa. Perceba-se, no entanto, consoante se pode inferir dos autos, que todas elas, indistintamente, arrimam-se num simples ofício, o qual daria conta de que, após a realização de testes, pela Fundação Municipal de Saúde, em 09 de junho último, ficara constatado que uma criança, três adolescentes e duas cuidadoras da Casa Savina Petrilli, teriam testado positivo para a COVID-19.
É certo que não se pode olvidar o difícil e gravíssimo momento que o mundo inteiro vivencia, em decorrência da pandemia provocada pela referida doença, o que torna qualquer notícia, a respeito, deveras preocupante. Portanto, o que se noticiou, em relação ao mencionado abrigo, não podia ser diferente.
Ainda assim, não é dado ao Judiciário, mesmo em situações que tais, se imiscuir no mérito ou antever a necessidade da tomada de medidas típicas das políticas públicas, principalmente, em se tratando das relacionadas à saúde, numa quadra de grave e, até hoje, incontrolável pandemia, para a qual as autoridades da área estão, pública e notoriamente, empregando todos os esforços possíveis no combate. Ainda mais, diga-se de passagem, a partir de notícias que, como a que ocorreu neste caso, teriam que passar, no mínimo, por verificações ou questionamentos mais aprofundados, antes de qualquer providência judicial.
Vale ressaltar, também, que a agravada nem mesmo alega que as crianças, os adolescentes ou colaboradores do abrigo apresentaram sintomas da doença, de sorte a que se pudesse autorizar as testagens; ou, pelo menos, verificar-se dessa necessidade. Porém, ainda que fosse o caso, os testes poderiam ser realizados por indicação, orientação e acompanhamento médico em unidades s do SUS, sem contar que não há nos autos comprovação de que o poder público municipal recusou-se a realizar eventuais testagens.
De mais a mais, é preciso levar em conta que a determinação de testagem nos grupos de pessoas não prioritários, em massa e periodicamente, implica não apenas na mobilização de diversos servidores, mas, também, no dispêndio de consideráveis recursos, já escassos no combate ao vírus a esta altura. Assim, é preciso otimizar os testes, assegurando-os, preferencialmente, aos profissionais que atuam na linha de frente do combate ao vírus e aos que apresentam sintomas.
Já o segundo requisito, o perigo na demora da prestação jurisdicional cobrada, exsurge, do mesmo modo, facilmente perceptível, tanto diante da imposição de uma multa iminente ao agravante, para o caso de descumprimento da decisão, quanto da possibilidade de prejuízos ao seu erário, pela determinação, também imediata, de testagens, em massa e periodicamente, nas pessoas não integrantes do grupo daquelas tidas como de risco. Por fim, vale ressaltar que a antecipação da tutela recursal agora concedida não traz em si, como deve ser, qualquer irreversibilidade. Implica dizer, não resta, em definitivo, prejudicada a sua eventual modificação, ainda que em outro estágio processual, desde que surjam motivos que a autorizem.
EX POSITIS e sendo o que no momento se me afigura necessário asseverar, DEFIRO a medida initio litis requerida, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, proferida no processo n. 0814056-97.2020.8.18.0140.
Como se vê, a decisão demonstra a presença dos requisitos que a autorizam, como deveria.
Não obstante, as razões deste recurso só resvalam na fundamentação em comento, isto é, não a rebate de modo específico. Optam, ao contrário, pela mera reprodução dos argumentos que foram utilizados no juízo de origem.
EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.
Teresina, 12/08/2022
0758714-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação12/08/2022