Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000870-85.2017.8.18.0062


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000870-85.2017.8.18.0062 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000870-85.2017.8.18.0062

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – PI9016-A

APELADA: JULIA DIONISIA DA CONCEICAO

ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, ROBSON LUIS DE SOUSA – PI14945-A

RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO O QUANTUM DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ARBITRADO NA SENTENÇA.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso e votar pelo seu desprovimento, para manter o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário. Verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, majorada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que votou no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, alterando, no entanto, o comando sentencial, apenas para majorar o valor fixado a título de dano moral, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária em que contende com JULIA DIONISIA DA CONCEICÃO, também qualificada, ora apelada.

Na sentença, Id 4609138 foi dado pela parcial dos pedidos iniciais, declarando inexistente o débito originado do contrato nº 741492962; determinando a cessação de consignação no benefício previdenciário da autora, condenando o réu a devolver, em dobro, os valores descontados. Condenou, ainda, o réu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, assim como o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. Por fim, antecipou os efeitos da tutela, determinando a suspensão dos descontos de valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.

Inconformado, o banco aparelhou o recurso, Id 4609146 alegando que houve a formalização do contrato de empréstimo mediante descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora, de modo que, segundo alega, os descontos se derem em razão do exercício regular do direito, visto que não houve qualquer ato indevido ou conduta ilícita, dada a existência do contrato celebrado formalmente. Sustenta que inexiste dano material a ser reparado, além de não haver elementos que comprove a responsabilidade civil. Alega que o valor fixado a título de dano moral se mostra demasiado e pleiteia a sua redução.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Todavia, em caso de procedência dos pedidos da autora, requer a minoração do valor da condenação, para evitar o enriquecimento sem causa justificada.

A recorrida, apesar de intimada deixou escoar o prazo sem apresentar contrarrazões.

Notificada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção. 

É o relatório.

 

VOTO DIVERGENTE

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Cuida-se os autos de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos Ação Ordinária em que contende com JULIA DIONISIA DA CONCEICAO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado;condenando a empresa ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, em dobro, a ser apurado por cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, o banco requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No acórdão aqui discutido o eminente relator conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, “alterando, no entanto, o comando sentencial, apenas para majorar o valor fixado a título de dano moral, em acolhimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos”.

Pois bem.

No caso em comento, é evidente o dever de indenização, ante a responsabilidade da Instituição Bancária ré, mormente considerando que o banco apelante não acostou aos autos o comprovante da transferência do valor do empréstimo em prol do autor/apelado. Assim, reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante/réu no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:


“Súmula n° 479 do STJ: ;As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Em regra, esta colenda Câmara Especializada Cível entende que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso em análise. No entanto, tendo em conta que em sede recursal, as razões foram interpostas pela instituição financeira ré, com o propósito de minorar o quantum indenizatório ou até mesmo de afastá-lo, e que inexiste irresignação da parte autora, deve ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também recorrido.

Isto posto, com devida vênia, divirjo em parte do relator, tão somente para manter o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. Verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, majorada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000870-85.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JULIA DIONISIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/07/2022