Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0809320-02.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL QUE SE FAZ NECESSÁRIA. MÉRITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. AULAS REMOTAS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19. CURSO MEDICINA. DIMINUIÇÃO DOS CUSTOS DA IES. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. Observa-se que a apelada, ao demandar desconto no valor efetivamente contratado, não apresenta nenhum cálculo ou prova de que houve redução nos custos referentes a prestação do serviço pela apelante, não apontando qualquer indício que permita concluir por eventual economia, aplicando um percentual aleatório e de grandeza considerável, de abatimento de 30% da mensalidade. Destaca-se que quando do ingresso da apelada no ensino superior, no primeiro semestre de 2021, esta já tinha ciência de que as aulas seriam ministradas na modalidade online desde a matrícula, em razão do cenário pandêmico, não havendo como alegar fato novo a abalar o equilíbrio contratual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA NO MÉRITO, REFORMAR TOTALMENTE A SENTENÇA MONOCRÁTICA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809320-02.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809320-02.2021.8.18.0140 -

ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL

APELANTE: UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A

ADVOGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/BA N° 23.763)

APELADA: JAMILY COUTINHO SANTOS

ADVOGADO: CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA (OAB/PI N° 13.426)

RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL QUE SE FAZ NECESSÁRIA. MÉRITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. AULAS REMOTAS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19. CURSO MEDICINA. DIMINUIÇÃO DOS CUSTOS DA IES. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. Observa-se que a apelada, ao demandar desconto no valor efetivamente contratado, não apresenta nenhum cálculo ou prova de que houve redução nos custos referentes a prestação do serviço pela apelante, não apontando qualquer indício que permita concluir por eventual economia, aplicando um percentual aleatório e de grandeza considerável, de abatimento de 30% da mensalidade. Destaca-se que quando do ingresso da apelada no ensino superior, no primeiro semestre de 2021, esta já tinha ciência de que as aulas seriam ministradas na modalidade online desde a matrícula, em razão do cenário pandêmico, não havendo como alegar fato novo a abalar o equilíbrio contratual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA NO MÉRITO, REFORMAR TOTALMENTE A SENTENÇA MONOCRÁTICA.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para no mérito, reformar totalmente a sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos formulados pela requerente, ora apelada, na exordial. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Vencidos os Exmos. Srs. Deses. Relator José James Gomes Pereira e Des. Olímpio José Passos Galvão que VOTAM pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Designado para lavratura do acórdão. O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.

 

RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A em face de sentença proferida pelo MM juiz de direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE “INAUDITA ALTERA PARS.

Inconformado com a sentença, o requerido apresentou Recurso de Apelação Id nº 4998418, alegando, em síntese: a) indevida concessão da justiça gratuita em favor da apelada, visto que sua família pode arcar com o pagamento das custas processuais; b) que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleciam desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen); c) por força da Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária 0815843-64.2020.8.18.0140 (DOC. 19) pelo MM. Juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, foi afastada a incidência da Lei Estadual de redução compulsória de mensalidade para a IES. Tal fato, inclusive, foi reconhecido pelo PROCON – PIAUÍ ao propor ACÃO CIVIL PÚBLICA tombada sob o nº 0814713-39.2020.8.18.0140 (DOC. 18) que determinou a aplicação da lei estadual, com Exceção da IES e outra empresa do grupo de ensino; d) é inegável que não se tem por verificado qualquer fato novo, superveniente e extraordinário que afete diretamente (rompa) a base objetiva do contrato, teoria adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), para permitir a revisão contratual por onerosidade excessiva. Não se verifica qualquer quebra da base objetiva do negócio ou do seu equilíbrio intrínseco (como adiante se verá), já que não se teve por alterada, muito menos destruída, a relação de equivalência das prestações/obrigações previstas no âmbito do contrato, isto é, a prestação do serviço educacional mediante a contraprestação do valor da mensalidade, havendo, sim, completa e total correspondência entre a prestação e a contraprestação; e) que a Apelada se trata de discente “caloura” e que ingressou na IES já na atual situação da pandemia que assola o cenário global e cientes das condições e restrições sanitárias impostas à Agravante e toda comunidade, assumindo e anuindo com as circunstâncias excepcionais que tem experimentado até a estabilização da crise por todos vivenciadas. Logo, não há que se falar em nenhuma surpresa, como ventila, não sendo merecedoras de nenhuma decisão de mérito procedente, tendo assumido o ônus de adimplir as prestações das mensalidades. A parte Apelada iniciou o curso já no contexto da pandemia da COVID-19, visto que ingressou na IES no primeiro semestre de 2021, ou seja, já tinha pleno conhecimento de sua situação financeira, bem como que as aulas ocorreriam na modalidade online; f) que a Apelada não demonstrou ônus excessivo ou a desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante. Verifica-se, portanto, que a ação judicial é verdadeira aventura jurídica, que não pode ser acobertada por esse Juízo.

Por fim requer, o recebimento, processamento e conhecimento do presente Recurso de Apelação para reformar a sentença vergastada, a fim de que: a) sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da Apelada, face a ausência de qualquer irregularidade na conduta da Apelante, tendo esta agido sob esteio legal; b) a condenação da Apelada em custas e honorários de advogado a ser fixado por este douto juízo. C) Alternativamente, na hipótese remota deste Colendo Tribunal entender pela manutenção da sentença de primeiro grau e do desconto deferido, requer seja este apenas em relação a carga horária da aula que continua a ser ministrada na modalidade teórica, visto que já existe carga horária que já está sendo ofertada presencialmente; d) que toda e qualquer publicação veiculada neste feito o seja necessariamente e exclusivamente em nome de EMERSON LOPES DOS SANTOS, advogado inscrito na OAB/BA nº. 23.763 e, ainda assim, sempre, por meio de intimações enviadas à Av. Tancredo Neves, 909, Edf. André Guimarães, Salas 1806/1808, Caminho das Árvores, CEP: 41820-021, o que requer sob pena de nulidade e violação do art. art. 272, §§ 2º e 5º e 280 do CPC/2015.

O apelado no Id nº 4998457 apresentou as contrarrazões, rechaçando as alegações da apelante e requereu o improvimento do presente recurso.

Notificado o órgão Ministerial Superior – Id nº 5231673, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.

 


VOTO DIVERGENTE

DES. JOSÉ WILSOL FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - UNINOVAFAPI, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente “Inaudita Altera Pars”, ajuizada por JAMILY COUTINHO SANTOS, ora apelada.

Em sentença, ID Num. 4998356, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, para determinar que a instituição de ensino superior, ora apelante, no prazo de 72 horas, reduzisse as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 30%, retroativamente ao mês de janeiro de 2021, relativo à aluna JAMILY COUTINHO SANTOS, ora apelada, até que as matérias de natureza prática e ambulatorial pudessem ser ofertadas, conforme recomendações do MEC, e condenar a apelante à restituição simples do percentual de 30% sobre o valor de cada mensalidade do curso de Medicina, a partir do mês de janeiro de 2021, em favor da parte recorrida, com incidência sobre tais valores, de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros de mora, contados da data da citação válida.

No acórdão aqui discutido o eminente relator conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.

O pedido da exordial foi fundamentado na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. Entretanto, restou comprovado nos autos os fatos alegados pelo recorrente. Vejamos.

O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e, não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes.

A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas.

É sabido que a pandemia se deu em um cenário imprevisível, trazendo consequências drásticas para todo o mundo, portanto, no caso, não só os alunos são atingidos pelas normas governamentais de prevenção à disseminação do vírus, mas também as entidades educacionais, que tiveram que se adequar ao novo formato de distanciamento social, o que acarreta investimentos em recursos tecnológicos e mão de obra especializada.

Observa-se que a apelada, ao demandar desconto no valor efetivamente contratado, não apresenta nenhum cálculo ou prova de que houve redução nos custos referentes a prestação do serviço pela apelante, não apontando qualquer indício que permita concluir por eventual economia, aplicando um percentual aleatório e de grandeza considerável, de abatimento de 30% da mensalidade.

A Portaria nº 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020. Confira-se:

 

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. § 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.

 

In casu, verifica-se que o serviço educacional contratado continuou sendo ministrado, nos moldes da Portaria do MEC acima transcrita, porquanto a única maneira, durante o ápice da pandemia, legal e possível de disponibilização do serviço educacional, causado o menor prejuízo letivo aos discentes.

Colaciono julgados recentes dos Tribunais pátrios nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - PANDEMIA COVID19 - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora - Impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada, eis que a sua concessão demanda maiores esclarecimentos, eis que necessária a instauração do contraditório, com a apresentação das razões de ambas as partes e devida instrução do processo - Ausente a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, em razão da pandemia do COVID-19, que determinou a suspensão das aulas presenciais - Quando da análise da documentação apresentada pela postulante resultar a convicção de que o benefício é mesmo necessário, a assistência judiciária deve ser deferida. (TJ-MG - AI: 10000210514766001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)

 

Este também é o entendimento recente firmado por este E. Tribunal de Justiça, em situação análoga à dos autos, senão vejamos:

 

“Aduz o agravante a necessidade de revisão do contrato firmado entre as partes, haja vista a redução dos gastos pela IES, que obriga a repassar os descontos nas mensalidades, consubstanciadas no art. 6º, inciso “V”, do CDC, tendo em vista que o status atual da avença não se assemelha ao status vigente no momento da celebração. Neste diapasão, requer que seja deferida a medida antecipatória cautelar, para determinar que a decisão agravada realize o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da mensalidade, do curso de medicina, ou outro patamar que considerar conveniente.(...) Conforme apontado, o Agravante encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal pleiteado pelo Agravante, até julgamento final do presente recurso pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível”. (PROCESSO Nº: 0760085-98.2021.8.18.0000, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: Des. José James Gomes Pereira).

 

Por oportuno, sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. Foi fixada a seguinte tese:

 

“É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior”. STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038- Dizer o direito).

 

Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. Isto porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação.

E ainda, destaca-se que quando do ingresso da apelada no ensino superior, no primeiro semestre de 2021, esta já tinha ciência de que as aulas seriam ministradas na modalidade online desde a matrícula, em razão do cenário pandêmico, não havendo como alegar fato novo a abalar o equilíbrio contratual.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, inverto o ônus sucumbencial.

Isto posto, com a devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para no mérito, reformar totalmente a sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos formulados pela requerente, ora apelada, na exordial. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0809320-02.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

JAMILY COUTINHO SANTOS

Publicação

18/07/2022