Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802489-87.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Em regra, esta colenda Câmara Especializada Cível entende que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso em análise. 2. No entanto, tendo em conta que, em sede recursal, as razões foram interpostas pela instituição financeira ré, com o propósito de minorar o quantum indenizatório ou até mesmo de afastá-lo, e que inexiste irresignação da parte autora, deve ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também recorrido. 3. Isto posto, com devida vênia, divirjo em parte do relator, tão somente para manter o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802489-87.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N 0802489-87.2020.8.18.0037

ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°9016)

APELADO:  FRANCISCO PIO DA SILVA

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI N°15769-A)

RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR DESIGNADO: DES.JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Em regra, esta colenda Câmara Especializada Cível entende que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso em análise. 2. No entanto, tendo em conta que, em sede recursal, as razões foram interpostas pela instituição financeira ré, com o propósito de minorar o quantum indenizatório ou até mesmo de afastá-lo, e que inexiste irresignação da parte autora, deve ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também recorrido. 3. Isto posto, com devida vênia, divirjo em parte do relator, tão somente para manter o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso e votar pelo seu desprovimento, para manter o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário. Verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, majorada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que VOTA pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, majora o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). Condena o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante, exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, manejada em desfavor da FRANCISCO PIO DA SILVA ora apelado.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Em suas razoes recursais o recorrente alega: a). Que o contrato é valido e foi celebrado voluntariamente, b) ausência de abusividade/ilegalidade na contratação, c) Impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, d) Inexistência de danos morais e materiais, e) E da inexistência de Repetição do Indébito e do valor do montante indenizatório.

Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença de piso.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que a argumentação do apelante não merece prosperar, devendo ser reformado a sentença em relação a majoração dos Danos Morais e também em relação aos Honorários Sucumbenciais.

É o relatório, inclua-se em pauta.


VOTO DIVERGENTE

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



Cuida-se os autos de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida nos autos Ação Ordinária em que contende com FRANCISCO PIO DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado; condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, a ser apurado por cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, o banco requerido ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

No acórdão aqui discutido o eminente relator conheceu do recurso, para, no mérito, dar parcial provimento, “alterando, no entanto, o comando sentencial, apenas para majorar o valor fixado a título de dano moral, em acolhimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos”.

Pois bem.

No caso em comento, é evidente o dever de indenização, ante a responsabilidade da Instituição Bancária ré, mormente considerando que o banco apelante não acostou aos autos o comprovante da transferência do valor do empréstimo em prol do autor/apelado.

Assim, reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante/réu no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:


“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Em regra, esta colenda Câmara Especializada Cível entende que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso em análise. No entanto, tendo em conta que, em sede recursal, as razões foram interpostas pela instituição financeira ré, com o propósito de minorar o quantum indenizatório ou até mesmo de afastá-lo, e que inexiste irresignação da parte autora, deve ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também recorrido.

Isto posto, com devida vênia, divirjo em parte do relator, tão somente para manter o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, majorada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802489-87.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/07/2022