TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801552-90.2020.8.18.0065
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PI N°12008) E OUTRO
APELADO: MARIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI N°17448) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. É evidente o dever de indenização, ante a responsabilidade da Instituição Bancária ré, mormente considerando que o banco apelante não acostou aos autos o comprovante da transferência do valor do empréstimo em prol do autor/apelado. 2. Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante/réu no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformar a sentença, tão somente para reduzir o quantum indenizatório arbitrado pela sentença do juízo ordinário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, reformar a sentença, tão somente para reduzir o quantum indenizatório arbitrado pela sentença do juízo ordinário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que vota pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL, processualmente qualificado, contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em seu desfavor de MARIA RIBEIRO DA SILVA,
O juiz a quo em Id 4778951, julgou da seguinte forma:
“ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. “
Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, Id 4778973, alegando a inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação do dano moral
Aduz que caso seja mantido condenação, requer que o mesmo tenha o seu valor reduzido.
Por fim aduz a ausência dos requisitos para aplicação do art. 42 do CDC e a redução dos honorários advocatícios.
Com isso requer a reforma da sentença, diante da ausência de fundamentos a amparar a procedência dos pedidos contido na exordial, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, se esse Colegiado entender pela procedência dos pedidos, que seja MINORADO o valor da condenação adequando-se ao caso em tela, posto que os alegados danos não foram efetivamente comprovados bem como seja determinada a devolução de forma simples
Houve contrarrazões ao apelo, ID 4778978, na qual a parte apelada, requer a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
VOTO DIVERGENTE
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Cuida-se os autos de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos Ação Ordinária em que contende com MARIA RIBEIRO DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado; condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, a ser apurado por cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, o banco requerido ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
No acórdão aqui discutido o eminente relator conheceu do recurso, para, no mérito, negou provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Pois bem.
No caso em comento, é evidente o dever de indenização, ante a responsabilidade da Instituição Bancária ré, mormente considerando que o banco apelante não acostou aos autos o comprovante da transferência do valor do empréstimo em prol do autor/apelado.
Assim, reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante/réu no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em regra, esta colenda Câmara Especializada Cível entende que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso em análise.
Isto posto, com devida vênia, divirjo em parte do relator, tão somente para reduzir o quantum indenizatório arbitrado pela sentença do juízo ordinário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso Apelatório conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801552-90.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA RIBEIRO DA SILVA
Publicação30/06/2022