TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800458-94.2020.8.18.0037
ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°23255)
APELADO: LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI N°15769-A)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSIM, RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES A RESPALDAR OS DESCONTOS REALIZADOS PELO APELANTE/RÉU NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, RESTA EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, O QUE CARACTERIZA CONDUTA ILÍCITA DA PARTE RÉ, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. QUANTUM DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ARBITRADO PELA SENTENÇA DO JUÍZO ORDINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NESTA FASE PROCESSUAL, MAJORADA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso e votar pelo seu desprovimento, para manter o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário. Verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, majorada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que vota pelo conhecimento E IMPROVIMENTO do apelo. Quanto aos danos morais, acolhe o pedido da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como também acolhe o pedido de majoração dos honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 15 % sobre o valor da causa corrigido. Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, processualmente qualificado, contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em seu desfavor de LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS.
O juiz a quo em Id 1908571, julgou da seguinte forma:
“ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. ”
Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, Id 4834426, alegando a priori que a prescrição de 3 anos à reparação civil.
Aduz que não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que foi o próprio Recorrido quem solicitou os serviços prestados pelo Recorrente.
Sustenta que no momento da formalização do contrato entre as partes, fora requerido uma série de documentos pessoais da parte recorrida e o preenchimento de informações de conhecimento apenas entre as partes litigantes. Que a parte recorrente afirma ser inválido o contrato desta lide, sem apresentar, para tanto, argumentos fático-jurídicos que comprovem tal alegação.
Alega que ainda que a parte autora se trate de pessoa analfabeta, não se pode deduzir a existência de qualquer vício de consentimento por este simples fato, posto que a parte autora se beneficiou do serviço de empréstimo contratado de forma livre e consciente, de modo que a declaração de nulidade do referido negócio jurídico estará não somente indo de encontro ao que prega o princípio do Pacta Sunt Servanda, que visa garantir segurança jurídica às relações contratuais, como proporcionando o enriquecimento indevido da autora.
Aduz a ausência de prova e o descabimento dos danos morais ou caso seja mantido a sua condenação, requer que o mesmo tenha o seu valor reduzido.
Por fim aduz a ausência dos requisitos para aplicação do art. 42 do CDC.
Com isso requer:
• Primeiramente, acolher as preliminares suscitadas, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, com base nas argumentações acima expostas; • No mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados; • Caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, devendo se limitar ao valor atribuído a causa; • Requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Caso não entenda dessa forma, pugna que seja retirada a incidência do art. 42 do CDC, tendo em vista o seu descabimento no caso concreto, ante a inexistência de má-fé na conduta do Recorrente. • Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira; • Por fim, requer que caso condenação venha, os juros e correção monetária se apliquem a partir da data do arbitramento, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ.
Houve contrarrazões ao apelo, ID 4834439, na qual a parte apelada, requer o aumento dos danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20 %.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
VOTO DIVERGENTE
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Cuida-se os autos de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida nos autos Ação Ordinária em que contende com LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado; condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, a ser apurado por cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, o banco requerido ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No acórdão aqui discutido o eminente relator conheceu do recurso, para, no mérito, negou provimento. Quanto aos danos morais, acolheu o pedido da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais, em R$ 5.000 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como também para acolher o pedido de majoração dos honorários advocatícios ao causídico do requerente/apelante, na base de 15% sobre o valor da causa corrigido.
Pois bem.
No caso em comento, é evidente o dever de indenização, ante a responsabilidade da Instituição Bancária ré, mormente considerando que o banco apelante não acostou aos autos o comprovante da transferência do valor do empréstimo em prol do autor/apelado.
Assim, reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante/réu no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em regra, esta colenda Câmara Especializada Cível entende que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso em análise. No entanto, tendo em conta que, em sede recursal, as razões foram interpostas pela instituição financeira ré, com o propósito de minorar o quantum indenizatório ou até mesmo de afastá-lo, e que inexiste irresignação da parte autora, deve ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também recorrido.
Isto posto, com devida vênia, divirjo em parte do relator, tão somente para manter o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, majorada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800458-94.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLUISA GOMES DE SOUSA SANTOS
Publicação30/06/2022