PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001218-80.2018.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara da Comarca de Campo Maior
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1º Apelado: MÁRIO CHARLLYS CARVALHO DOS SANTOS
Defensora Pública: Drª Daisy dos Santos Marques
2º Apelante: MÁRIO CHARLLYS CARVALHO DOS SANTOS
Defensora Pública: Drª Daisy dos Santos Marques
2º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. RECURSO MINISTERIAL. VINDICADA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA ESTÁ INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER A PENA DE MULTA EM QUANTIDADE INFERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL.
1. Regime inicial da pena. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP” (AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)
2. No caso concreto, apesar de valorada negativamente as circunstâncias do crime, observa-se que o fundamento utilizado, qual seja: o dano patrimonial da vítima, é inerente aos crimes contra o patrimônio, não podendo ser utilizado para exasperar a pena. Embora a defesa não tenha recorrido desta valoração negativa, não podendo o Tribunal excluí-la, é mister que se deixe de alterar o regime com base no Princípio da Equidade.
3. Prisão Preventiva. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a fixação do regime prisional aberto torna ilegal a negativa do apelo em liberdade, posto que não pode o condenado permanecer preso provisoriamente em regime fechado quando faz jus ao cumprimento da sanção penal em meio aberto, sendo incompatível o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável com o cárcere preventivo. (HC n. 510.217/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
4. Recurso conhecido e improvido
RECURSO DEFENSIVO
5. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos.
6. Os depoimentos das vítimas estão em consonância com as demais provas dos autos, estando aptos a embasar o decreto condenatório.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
8. Desclassificação para o crime de estelionato. Embora conceitualmente iguais, a fraude utilizada para "subtrair" (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) tem finalidade diversa daquela empregada para "obter vantagem ilícita" (art. 171, "caput", do CP). No furto, a fraude diminui a vigilância da vítima e possibilita a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude faz com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.
9. In casu, a fraude diminuiu a vigilância da vítima, possibilitando que o réu perpetrasse a transferência, ou seja, a subtração, sem que esta percebesse, restando configurado o delito de furto mediante fraude, não havendo que se falar em desclassificação.
10. Fração de aumento. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.
11. No caso dos autos, o magistrado aplica fração inferior à pleiteada pela defesa, sendo esta mais benéfica ao réu, sendo mantido o quantum estabelecido em primeiro grau, sob pena de reformatio in pejus, salientando-se que o recurso, no que tange a esta tese, é exclusivo da defesa.
12. Pena de multa. A pena multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena.
13. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, sendo razoável estipular que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
14. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses, devendo a pena de multa ser fixada em 30 (trinta) dias-multa. Todavia, o exame da sentença demonstra que a pena de multa foi estabelecida no mínimo legal, qual seja: 10 (dez) dias-multa, não sendo cabível sua fixação em quantidade inferior.
15. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, bem como à APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MÁRIO CHARLLYS CARVALHO DOS SANTOS, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e MÁRIO CHARLLYS CARVALHO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença que condenou o réu à 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude, previsto no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 10 de novembro de 2018, por volta das 09 h, na agência da Caixa Econômica Federal, localizada no centro da cidade de Campo Maior-PI, sob o pretexto de ajudar Deusilene Sousa Bandeira, ter efetuado uma transação no valor de R$ 3.000,00 para conta diversa da apresentada pela vítima, furtando-a mediante fraude.
Consta nos autos que a vítima estava no caixa eletrônico para realizar uma transferência bancária, apresentando, contudo, dificuldades para implementá-la. Nesse momento, o réu se ofereceu para ajudar, tendo a vítima informado a conta de destino, o valor e sua senha. Ao final da operação, a vítima exigiu analisar o comprovante, sendo constatado que a conta destino não era a indicada pela vítima.
Em razões recursais, o Parquet suscita duas teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de fixação de regime inicial mais gravoso, em decorrência da valoração negativa das circunstâncias do crime; 2) a necessidade de se decretar a prisão preventiva do réu.
Em contrarrazões, a defesa aduz que o Apelado MARIO CHARLLYS CARVALHO DOS SANTOS não é reincidente e a pena que lhe foi aplicada não ultrapassou o teto, aduzindo que o apelado deve permanecer em liberdade.
Por sua vez, MÁRIO CHARLLYS CARVALHO DOS SANTOS, em razões recursais, elenca cinco teses, que são: 1) a absolvição por ausência de prova; 2) a indispensabilidade de desclassificação do crime de furto qualificado para estelionato; 3) a obrigatoriedade de aplicação da fração de aumento, por circunstância judicial negativa, em 1/8; 4) a isenção do pagamento da pena de multa; 5) a redução da pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum, no que tange às teses defensivas.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu provimento; b) pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Mario Charllys Carvalho do Santos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu desprovimento”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
RECURSO MINISTERIAL
Em razões recursais, o Parquet suscita duas teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de fixação de regime inicial mais gravoso, em decorrência da valoração negativa das circunstâncias do crime; 2) a necessidade de se decretar a prisão preventiva do réu.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA
O Ministério Público requereu a fixação do regime inicial semiaberto para o réu, em decorrência da valoração negativa das circunstâncias do crime.
No caso dos autos, o Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2 e § 3º, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superiora 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”
O artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum de reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.
A análise da sentença demonstra que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, o que, em tese, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.
Contudo, o exame detalhado da motivação utilizada pelo magistrado conduz à conclusão diversa. Senão vejamos:
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, o magistrado consignou que:
“As circunstâncias fogem da normalidade, pois foi subtraída uma quantia significante da vítima, ou seja, 3 mil reais, a qual não foi restituída pelo acusado”
Neste diapasão, é importante assinalar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BEM QUE NÃO FOI RESTITUÍDO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO. DECOTE DO REFERIDO VETOR. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS.PREVISÃO JÁ EXISTENTE NO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE TERMO ABERTO POR PREVISÃO OBJETIVA. VÍTIMA QUE JÁ CONTAVA COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. AGENTE QUE NÃO PRECISA TER CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA.CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)- A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- Na hipótese, a valoração negativa das consequências do delito fundamentou-se no fato de a quantia subtraída não foi recuperada pela vítima. Entretanto, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática de crime contra o patrimônio, do qual o roubo é espécie. Necessário, portanto, o decote do referido vetor.Precedentes.
(...)- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, pelo delito previsto no art.157, § 2º, I e II, do Código Penal, para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 403.574/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018)
Dessa forma, considerando que a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução, são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, não há como se valorar negativamente essa circunstância.
Outrossim, a própria vítima afirma, em seu depoimento em juízo, que o banco lhe restituiu o valor transferido no delito, não sendo evidenciado dano patrimonial, como delineado pelo magistrado.
Consequentemente, tal circunstância não poderia ter sido valorada negativamente.
Neste diapasão, embora a defesa não tenha recorrido desta valoração negativa, não podendo o Tribunal excluí-la, é mister que se deixe de alterar o regime com base no Princípio da Equidade.
O Princípio da Equidade autoriza o abrandamento da norma em um caso concreto, com o fito de aplicar a solução mais justa e equânime, tendo em vista os fins sociais da lei e o bem comum.
LUIZ FUX, in Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: ed.Forense. 2001. pp.479-480, leciona que:
“Substancialmente, o juiz ao decidir o mérito, deve adotar a “solução que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Nesse particular, a lei, utilizando-se de conceitos juridicamente indeterminados, autoriza o juiz a inverter o velho silogismo e adotar a solução justa para depois vesti-la com a regra legal aplicável à luz da equidade e das exigências do bem comum. Assim, o juiz deve levar em consideração não apenas a letra da lei, senão o ambiente em que ela vai ser aplicada, amoldando-a às novas realidades, sem contudo estar autorizado a decidir contra legem, Essa regra in procedendo funciona com plenitude quando há lacunas na lei”.
O princípio da equidade tem uma função integradora e outra corretiva. A função integradora é aplicada quando há lacuna na lei, ocasião em que o magistrado utiliza a equidade para resolver o caso, sem criar uma norma. A função corretiva é vislumbrada quando há a necessidade de afastar uma injustiça que resultaria da aplicação estrita da lei.
No caso concreto, há que se aplicar o Princípio da Equidade na sua função corretiva, evitando-se que a aplicação fria da lei gere uma injustiça no caso concreto.
Logo, apesar do preceituado no artigo 33, § 3º, do Código Penal, deixo de aplicar o regime mais gravoso ao réu, com base no Princípio da Equidade.
Desta feita, rejeito esta tese.
PRISÃO PREVENTIVA
O Parquet vindicou que seja decretada prisão preventiva do réu.
Ocorre que o réu foi condenado à 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, sendo-lhe fixado o regime aberto como inicial para cumprimento da pena.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a fixação do regime prisional aberto torna ilegal a negativa do apelo em liberdade, posto que não pode o condenado permanecer preso provisoriamente em regime fechado quando faz jus ao cumprimento da sanção penal em meio aberto, sendo incompatível o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável com o cárcere preventivo.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MINORANTE EM SEU PATAMAR MÁXIMO. CABIMENTO, EM TESE, DE REGIME ABERTO. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO DENOTA, POR SI SÓ, A PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O Paciente foi preso em flagrante, em 21/07/2018, e denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porque trazia consigo, para a entrega ao consumo de terceiros, "07 (sete) invólucros contendo 32,23 gramas da droga conhecida como cocaína, 13 (treze) invólucros contendo 27,72 gramas de cocaína, na forma de 'crack', bem como 09 invólucros/trouxinhas contendo 37,84 gramas de 'maconha'."
2. O Magistrado a quo negou o apelo em liberdade porque o Paciente permaneceu preso durante a instrução criminal e os motivos que justificaram a segregação cautelar ainda se faziam presentes, deixando de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Condenado poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Sendo cabível, em tese, a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal. Afinal, o condenado não pode permanecer preso provisoriamente em regime fechado quando faz jus ao cumprimento da sanção penal em meio aberto. E, por óbvio, o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável é incompatível com o cárcere preventivo.
4. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao Paciente, assegurando-lhe o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.
(HC n. 510.217/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
Em vista disso, fixado o regime inicial aberto para o condenado, conclui-se pela incompatibilidade deste com o decreto da prisão preventiva, razão pela qual rejeito esta tese.
RECURSO DEFENSIVO
A defesa, em razões recursais, elenca cinco teses, que são: 1) a absolvição por ausência de prova; 2) a indispensabilidade de desclassificação do crime de furto qualificado para estelionato; 3) a obrigatoriedade de aplicação da fração de aumento, por circunstância judicial negativa, em 1/8; 4) a isenção do pagamento da pena de multa; 5) a redução da pena de multa.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA
O Apelante fundamenta o pleito na ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de furto, mediante fraude. Senão vejamos:
A materialidade e a autoria do delito estão evidenciadas nos depoimentos colacionados aos autos.
A vítima DEUSILENE SOUSA BANDEIRA afirma, em juízo, que, no dia dos fatos, foi à Caixa com uma amiga para fazer transferência bancária da sua conta para outra. Chegando à Caixa deu cartão para sua amiga fazer a transferência, tendo esta informado que não sabia implementá-la, momento em que o acusado se disponibilizou para ajudar. Destaca que entregou o número da conta para o réu, acreditando que o mesmo estava transferindo para a conta que tinha lhe passado. Esclarece que, ao concluir a operação, percebeu que ele não tinha transferido para a conta que tinha sido apresentada por ela, ocasião em que sua amiga tomou o comprovante do acusado e chamou a polícia. Ressalta que a transferência foi realizada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A testemunha de acusação ANTONIO CARLOS DE SOUSA LACERDA, policial, assegura que estava fazendo ronda, quando recebeu mensagem, via COPOM, comunicando que a vítima estava com dificuldade de fazer transferência na Caixa Econômica Federal, tendo o acusado agido de má-fé e feito a transferência para conta diversa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Realça que participou da prisão do acusado, tendo a vítima e sua amiga o reconhecido como autor do delito.
A testemunha de acusação WARNEY DA SILVA LIMA, policial, relata que duas ruas após a Caixa Econômica encontrou o acusado. Aponta que a vítima estava o seguindo, afirmando que o réu a abordou no banco para fazer uma transferência, tendo constatado que esta não foi feita para a conta informada. Acentuou que o réu foi conduzido para a delegacia, sendo constatado que este realmente fez a transferência para conta diversa da apresentada pela vítima.
Logo, in casu, a condenação não se firmou apenas em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas os depoimentos prestados em juízo pela vítima e testemunhas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
As provas produzidas em juízo revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO
A defesa pleiteou a desclassificação do crime de furto qualificado para estelionato.
O crime de furto mediante fraude está previsto no artigo 155, § 4ª, II, que assim prevê:
“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
(...)
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Por sua vez, o crime de estelionato está disposto no artigo 171 do Código Penal, que preceitua, in verbis:
“ Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)”
A noção de fraude é a mesma tanto para o "furto qualificado" quanto para o "estelionato". Esta representa o emprego de meios ardilosos destinados a enganar a vítima para facilitar a consumação do delito. Embora conceitualmente iguais, a fraude utilizada para "subtrair" (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) tem finalidade diversa daquela empregada para "obter vantagem ilícita" (art. 171, "caput", do CP).
No furto, a fraude diminui a vigilância da vítima e possibilita a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude faz com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.
Desta forma, no furto, a vontade de alterar a posse é unilateral (apenas o agente quer), ao tempo em que, no estelionato, esta é bilateral.
Isto se justifica na medida em que, no furto mediante fraude, o próprio agente subtrai o bem. No estelionato, a própria vítima entrega o bem ao agente.
Sobre o tema, leciona ROGÉRIO GRECO, in Curso de Direito Penal. Volume III. Parte Especial. 11ª Edição. Rio de Janeiro. Impetus, 2014, p. 42:
"O fundamento da diferença reside no fato de que no furto com fraude o comportamento ardiloso e insidioso, como regra, é utilizado para que seja facilitada a subtração pelo próprio agente dos bens pertencentes à vítima. Ao contrário no crime de estelionato, o artifício é utilizado pelo agente para que, induzindo ou mantendo a vítima em erro, ela própria possa entregar-lhe a vantagem ilícita."
Estabelecida esta premissa, há que se apreciar o caso concreto.
No caso dos autos, a fraude diminuiu a vigilância da vítima, possibilitando que o réu perpetrasse a transferência, ou seja, a subtração, sem que esta percebesse. A verificação da subtração ocorreu somente após a consumação da subtração, demonstrando que a vontade foi unilateral, o que configura o delito de furto mediante fraude. Senão vejamos:
A vítima DEUSILENE SOUSA BANDEIRA afirma, em juízo, que o acusado se disponibilizou para ajudá-la a fazer a transferência, momento em que entregou o número da conta para o réu, acreditando que o mesmo estava transferindo para a conta que tinha lhe passado. Esclarece que, ao concluir a operação, percebeu que este não tinha transferido os valores para a conta que tinha sido apresentada por ela.
Assim, a fraude diminuiu a vigilância da vítima, sendo evidenciado que a vontade de alterar a posse dos valores transferidos foi unilateral do acusado.
Em momento algum, a vítima assentiu e entregou espontaneamente os valores transferidos para o réu, circunstância imprescindível para a configuração do estelionato.
Neste aspecto, destaca-se que o bem subtraído é o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e não o cartão entregue espontaneamente pela vítima. In casu, a entrega do cartão, mediante oferecimento de ajuda (fraude), foi apenas o meio utilizado para consumação da subtração.
Desta forma, o bem (valor de R$ 3.000,00) foi retirado sem que a vítima percebesse que estava sendo despojada, restando configurado o delito de furto mediante fraude, não havendo que se falar em desclassificação.
Destarte, rejeito esta tese.
A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
A defesa sustenta que há equívoco na exasperação da pena-base, alegando que esta deveria ser aumentada no montante de 1/8.
Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso dos autos, o crime pelo qual o réu foi condenado é de furto qualificado por fraude, cuja pena é de 02 (dois) a 08 (oito) anos. Perpetrando-se o cálculo com base no critério de 1/6, sopesado da pena mínima cominada, o aumento perfaz-se em 04 (quatro) meses (2 anos= 24 meses/ 24/6 = 4 meses). Caso fosse utilizado o critério vindicado pela defesa, qual seja: o critério de 1/8 do intervalo da pena, ter-se-ia o aumento em 9 (nove) meses (2 a 8/ intervalo: 6 anos = 72 meses/ 72/8 = 9 meses).
A análise da sentença, contudo, evidencia que o juiz de piso aplicou o aumento de 06 (seis) meses, valor inferior ao pleiteado pela defesa (09 meses), ou seja, foi aplicado quantum mais benéfico ao réu.
No que tange a este tese, observa-se que houve apenas recurso defensivo, razão pela qual há que se manter o critério aplicado pelo magistrado, por ser mais benéfica ao réu, sob pena de reformatio in pejus.
Portanto, rejeito esta tese.
AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA
No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).
- Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em04/10/2016, DJe 11/10/2016)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA
DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
A defesa, subsidiariamente, requereu a redução da pena de multa aplicada, em decorrência da hipossuficiência do réu.
Na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, devendo a pena de multa ser fixada em 30 (trinta) dias-multa.
Todavia, o exame da sentença demonstra que a pena de multa foi estabelecida no mínimo legal, qual seja: 10 (dez) dias-multa, não sendo cabível sua fixação em quantidade inferior.
No que tange a este tese, observa-se que houve apenas recurso defensivo, motivo pelo qual deixo de aumentar a pena de multa aplicada, ao tempo em que rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, bem como à APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MÁRIO CHARLLYS CARVALHO DOS SANTOS, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0001218-80.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIO CHARLLYS CARVALHO DOS SANTOS
Publicação25/07/2022