Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800631-33.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – REALIZADO - ERRO MATERIAL – CORREÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O APONTADO ERRO MATERIAL, SEM EFEITO INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800631-33.2020.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800631-33.2020.8.18.0033

Origem: Piripiri / 3ª Vara 

Embargante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Embargado: BELARMINO PAULO DE OLIVEIRA

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – REALIZADO - ERRO MATERIAL – CORREÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O APONTADO ERRO MATERIAL, SEM EFEITO INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos declaratórios e dar-lhe provimento, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material, a fim de que conste na ementa do acórdão que o recurso foi provido, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

         Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face do acórdão (ID 5696595 ) proferido nos autos da Apelação em epígrafe que julgou pelo provimento do recurso de Apelação Cível, para reformar a r. sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 12% (doze por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o pagamento. 

         Aduz a embargante no ID 5881014 , em suma, a existência de contradição no acórdão prolatado por este r. Juízo, tendo em vista que na Ementa consta que o recurso foi desprovido e, logo em seguida, consta que o recurso foi provido.

         Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado, que apenas manifestou ciência do acordão, conforme ID 6028569. 

         É o que importa relatar.

     

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


II. MÉRITO RECURSAL

         A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos ditames do art. 1.022, do CPC. 

         Inicialmente verifico a ocorrência, de fato, do alegado erro material, o qual enseja a devida correção, dando ao presente recurso efeito integrativo para apenas inserir pequenas modificações na ementa do acórdão embargado, uma vez que o decisum ora recorrido assim se pronunciou em parte dispositiva:  

Dessa forma, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, reformo a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 12% (doze por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o pagamento.

Nestas condições, conheço do presente recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença tão somente a fim de fixar os honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. mantendo-a em seus demais termos O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

        

         Ou seja, a fundamentação e decisão do acordão foi no sentido de dar provimento aos Embargos, em dissonância com parte da ementa consignada no aresto, que assim foi fixada:

“EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e/ou configurada a resistência à pretensão autoral, o que ocorreu na presente hipótese. 2. Recurso conhecido e provido.

       

Dessa maneira, diferentemente do que discorre a parte da ementa, o julgado deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida.

Este Tribunal já se deparou com situações semelhantes:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO. 1) O Embargante cinge suas argumentações objetivando suprir um erro material no acórdão proferido, posto que na ementa do acórdão este E. Tribunal conheceu e deu provimento ao Recurso de apelação, no entanto, ao analisar o relatório e dispositivo da decisão, verificou-se que a E. Câmara concluiu por negar provimento ao apelo, mantendo

No mesmo sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – VÍCIO SANADO – RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC, logo o recurso é tempestivo. 2. Considerando que há erro material na ementa do voto, impõe-se a sua correção. Destarte, deve ser suprida a omissão apenas com efeito integrativo, sem alteração do julgado. Decisão unânime. (TJPI | Embargos de Declaraçao na Apelação Cível Nº 2012.0001.007843-0| Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2019 )

 

Em face do exposto, conheço dos declaratórios e dou-lhe provimento, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material, a fim de que conste na ementa do acórdão que o recurso foi provido.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800631-33.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BELARMINO PAULO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/07/2022