Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0007618-55.2001.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 2. No presente caso é perfeitamente possível verificar diante da manifestação espontânea do réu que houve a formação processual, logo, instaurada essa relação, nada mais justo que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda. 3. Acrescente-se na fixação do honorário não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços. 4. O §8º do art. 85 do CPC, por seu turno, estabelece que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Dessa forma, a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, incide apenas quando o proveito econômico obtido não puder ser identificado, por ser inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situação diversa da existente no presente caso, visto que o valor da causa será atualizado desde a data do ajuizamento da ação, que já tem mais de 20 (vinte) anos. 5. Não havendo, pois, condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico, o percentual fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte, a título de honorários advocatícios, deve incidir sobre o valor atualizado da causa. 6. Conhecimento e Improvimento da Apelação para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. 7. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0007618-55.2001.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0007618-55.2001.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 2. No presente caso é perfeitamente possível verificar diante da manifestação espontânea do réu que houve a formação processual, logo, instaurada essa relação, nada mais justo que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda. 3. Acrescente-se na fixação do honorário não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços.4. O §8º do art. 85 do CPC, por seu turno, estabelece que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Dessa forma, a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, incide apenas quando o proveito econômico obtido não puder ser identificado, por ser inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situação diversa da existente no presente caso, visto que o valor da causa será atualizado desde a data do ajuizamento da ação, que já tem mais de 20 (vinte) anos. 5. Não havendo, pois, condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico, o percentual fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte, a título de honorários advocatícios, deve incidir sobre o valor atualizado da causa.6. Conhecimento e Improvimento da Apelação para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. 7. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Piauí contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Processo nº. 0007618-55.2001.8.18.0140, movido pelo Sindicato dos Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais do Piauí, ora apelado.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo,  e condenou o autor ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, CPC/15.

Nas razões (Id nº 4605101), o apelante alega que a demandante/recorrida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que o valor da causa é de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) como se percebe na inicial, o que configura quantia irrisória. Nesses termos, deveria ter sido aplicado o comando legal expresso no art. 85, § 8º, do CPC.

Argumenta que a verba honorária serve não somente para remunerar os advogados da contraparte, mas também deve representar um desestímulo à litigância judicial, na medida em que, existindo no horizonte a possibilidade de sofrer um prejuízo financeiro maior, com o pagamento das verbas sucumbenciais, seja evitado o ingresso de pleitos sem o devido fundamento, as chamadas aventuras judiciais.

Requer que o recurso seja conhecido e provido, com a reforma da sentença, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade.

O apelado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos da apelante e requereu o total improvimento do apelo (Id nº 4605106).

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público. Recurso conhecido.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, condenou o autor em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ”

Os honorários advocatícios também são regulados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que prevê em seu artigo 22 que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."

No presente caso, por mais que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, houve a formação da relação processual na demanda. A juntada da documentação pelo apelante como a defesa demonstra ter sido necessária a utilização da via judicial pela parte requerida para esse caso, de modo que devem ser impostos os encargos processuais ao demandante, em face do princípio da causalidade.

Sendo configurada a relação processual, resta fixar os valores dos honorários sucumbenciais, que segundo o CPC, na estipulação desses valores deve ser observado os limites quantitativos estabelecidos no artigo 85 § 2º:

 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendido


Acrescente-se que esse percentual acima referido não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços.

 Os limites previstos no artigo citado acima devem ser aplicados independentemente do “conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”

Vejamos os julgados:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Quanto a fixação de honorários, deve-se observar que se inicia a formação da relação processual, quando o poder judiciário, por intermédio da pessoa do Juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual. 2. Logo, com a citação do réu, formaliza-se a relação processual, tornando-se, assim, completa e estabilizada, tendo em vista a triangulação Estado-Juiz, Autor e Réu. 3. Tendo em vista os parâmetros a serem observados na fixação de honorários advocatícios previstos no Art. 85, CPC/2015, é perfeitamente possível a sua fixação no presente caso, logo, instaurada a relação processual, nada mais justo do que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda.

Ocorrendo a extinção do processo sem resolução de mérito, cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a quem deu causa a propositura da ação, observando-se o princípio da causalidade

Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.\" (art. 99, §3o). 6. Recurso Provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002427-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019).


O §8º do art. 85 do CPC, por seu turno, estabelece que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Dessa forma, a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, incide apenas quando o proveito econômico obtido não puder ser identificado, por ser inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situação diversa da existente no presente caso, visto que o valor da causa será atualizado desde a data do ajuizamento da ação, que já tem mais de 20 (vinte) anos.

Não havendo, pois, condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico, o percentual fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte, a título de honorários advocatícios, deve incidir sobre o valor atualizado da causa:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NÃO CABIMENTO. REGRA. FIXAÇÃO SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não há que se falar em ausência de interesse e inovação recursal, quando a matéria devolvida ao Tribunal por meio de recurso diz respeito à questão controversa, debatida na instância a quo. 2. O prazo prescricional da pretensão executiva fundamentada em Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca é de cinco anos (artigo 206, §5º, inciso I, do CC), devendo ser considerado como termo inicial da sua contagem a data do vencimento da última parcela estabelecida no contrato originário, ante a ausência de comprovação de eventual acordo (novação da dívida) formalizado entre as partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal. 4. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados a teor do que dispõe o §11 do artigo 85 do CPC. 5. Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas. Recursos conhecidos. Apelo da exequente não provido e apelo do executado provido. (TJDFT. 5ª Turma Cível. Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0701316-71.2019.8.07.0001 . Relator: Desa. ANA CANTARINO. Acórdão Nº 1303763 . Julgamento: 02 de dezembro de 2020).

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. 2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1326333/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019)

Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

 O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de julho de 2022.

 

Teresina/PI, data do sistema.



Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0007618-55.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/08/2022