Acórdão de 2º Grau

Furto 0019305-09.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. FURTO. APELO DA ACUSAÇÃO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. 1. In casu, verificam-se presentes todos os requisitos necessários à aplicação da insignificância, quais sejam: nenhuma periculosidade social da ação, mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica provocada. 2. Ainda, o convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. 3. Recurso da acusação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0019305-09.2013.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019305-09.2013.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

APELADO: TIAGO JORGE ALVES LIMA 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

  

PROCESSUAL PENAL. FURTO. APELO DA ACUSAÇÃO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO.

1. In casu, verificam-se presentes todos os requisitos necessários à aplicação da insignificância, quais sejam: nenhuma periculosidade social da ação, mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica provocada.

2. Ainda, o convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.

3. Recurso da acusação conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, assim, CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, contrariamente ao parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 4ª vara criminal da comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia (ID 4083371 – p. 01/07) contra TIAGO JORGE ALVES LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal.

Depreende-se da exordial, em síntese, que a vítima informa que no dia 14 de agosto de 2013 tomou conhecimento através de uma pessoa conhecida como DENIR, que tinha acorrido um furto no loteamento do declarante, onde foi subtraído 31 (trinta e uma) estacas de concreto medindo 02 (dois) metros de altura e 500 (quinhentos) metros de arame farpado.

Esclarece ainda que um senhor de nome João informou à vítima que tinha comprado 500 (quinhentos) metros de arame farpado das mãos de Tiago Jorge Alves Lima, sob a alegação de que havia feito um muro de uma pessoa e este lhe deu os arames como pagamento. Ademais, o senhor João afirmou, ainda, que viu o acusado transportando várias estacas de concreto em uma carroça.

Acompanha a exordial Boletim de ocorrência (p. 15), Termo de declarações (p. 17, 27, 29 e 35), Auto de qualificação e interrogatório (p. 19/21).

 A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2013 (ID 4083371 – p. 57). Após considerável lapso temporal de instrução processual, a Magistrada a quo, sentenciou em 15 de agosto de 2020, com base no artigo 386, II do Código de Processo Penal, tendo ABSOLVIDO SUMARIAMENTE o réu TIAGO JORGE ALVES LIMA, quanto ao crime previsto no art. 155 do Código Penal (ID 4083371 – p. 129/129).

O Ministério Público, em 04 de setembro de 2020, interpôs apelação (ID 4083372 – p. 02/08), requerendo, em síntese, a reforma integral da sentença para afastar a aplicação do princípio da insignificância, dando continuidade à ação penal.

Em contrarrazões, em 28 de setembro de 2020, (ID 4083372 – p. 10/14), a defesa requer o improvimento do apelo.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer datado em 08 de setembro de 2021, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela acusação (ID 5016241).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de TIAGO JORGE ALVES LIMA, requerendo a reforma integral da sentença, para que seja afastado a aplicação do princípio da insignificância, dando continuidade à ação penal, argumentando em suas razões que ao contrário do que decidiu a MMª Juíza a quo, para a aplicação do princípio da insignificância não basta somente ser de pequeno valor o objeto do furto, mas deve ser analisado principalmente o desvalor da conduta do agente.

Assevera o apelante que evidenciou-se, através da análise dos objetos furtados que denota um valor de grande monta, a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora contida no art. 155 do Código Penal, o que torna inaplicável o princípio da insignificância.

A sentença condenatória aduziu que “Da leitura dos autos, constata-se que não houve maiores circunstâncias agravantes e consequências no furto praticado”, acrescentando que “o objeto subtraído não é de grande valor, não houve relevante prejuízo a ser suportado pela vítima” e que isso “não se amoldou a qualquer indício de sua periculosidade, fatos esses que demonstram o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressiva lesão jurídica provocada, preenchendo todos os vetores necessários a aplicação do princípio da insignificância”.

Antes, esclareça-se, a norma penal em um Estado Democrático de Direito não é somente a que formalmente descreve um fato como infração penal, pouco importando se ele ofende ou não o sentimento social de justiça; ao contrário, sob pena de colidir com a Constituição Federal, o tipo incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos humanos, apenas aqueles que realmente possuam lesividade social.

Sabe-se que o Direito Penal Constitucional é norteado pelos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, voltado, sobretudo, para salvaguardar as garantias fundamentais dos cidadãos. E, embora tenha como finalidade precípua tutelar bens jurídicos, não é todo bem jurídico que merece a proteção do Direito Penal, mas apenas os mais importantes para a proteção e a manutenção da sociedade. Exsurgem, então, os crimes de bagatela, que não se confundem com infrações de menor potencial ofensivo, eis que são delitos que provocam ínfima lesão ao bem jurídico protegido, não merecendo, pois, ser objeto da tutela jurídico-penal, gerando ou a atipicidade do fato ou a inexigibilidade da aplicação da pena, sendo que em qualquer hipótese exclui a incidência do Direito Penal.

No nosso ordenamento jurídico, a aplicação dos institutos perpassam pela construção jurisprudencial dos Tribunais Superiores que resultara na necessidade de observância dos requisitos cumulativos: objetivos da mínima periculosidade da conduta e do insignificante valor da coisa; e subjetivos de que o dano ocasionado à vítima deve ter valor insignificante em relação ao seu patrimônio, sendo necessário observar que é possível considerar o valor afetivo do objeto para a exclusão da aplicação do princípio, bem como de que o agente da conduta deve ter circunstâncias favoráveis a si.

Pois bem, no caso, verifica-se que não se está negando a autoria do agente, o que foi inclusive corroborado por prova testemunhal, mas apenas reconhecendo que estão presente os requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância, eis que demonstrados: 1) “nenhuma periculosidade social”, pois o delito cometido pelo autor não colocou em perigo ou provocou situação de potencial perigo para a sociedade, para as pessoas e para o patrimônio; 2) mínima ofensividade da conduta”, não ocorrendo ofensa moral ou física à pessoa prejudicada e nem à sociedade; 3) “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento”, no caso, o ato praticado é pouco reprovável, embora o acusado tenha cometido o delito, ele não fora reprovado socialmente a ponto de ser significante; e 4) “inexpressiva lesão jurídica provocada”, não ocasionando dano expressivo à vida, à integridade física, moral e psicológica das pessoas, dos objetos, do patrimônio ou à própria proteção jurídica que se dá a estes institutos.

Ora, uma vez que presentes todos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo costume dos Tribunais Superiores para aplicação do princípio da insignificância,não há o que se falar, conforme pedido do Ministério Público, em continuidade da ação penal. Ademais, ressalta-se que, de qualquer forma, a pretensão já se encontraria fulminada pela prescrição.

Desta feita, utilizamos julgado do pretório excelso, há muito pacificado, para facilitar a compreensão de que estamos diante de uma situação que exige a aplicação do referido princípio:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base no princípio da insignificância. 2. Considero, na linha do pensamento jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do princípio da insignificância. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. 3. Como já analisou o Min. Celso de Mello, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP). 4. No presente caso, considero que tais vetores se fazem simultaneamente presentes. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 5. Não há que se ponderar o aspecto subjetivo para a configuração do princípio da insignificância. Precedentes. 6. Habeas Corpus concedido. (HC 102080/MS, Segunda Turma, Supremo Tribunal Federal, Relator: Min. ELLEN GRACIE, julgado em 05/10/2010). (grifos nossos).

Entendimento do qual coaduno, não havendo o que se reformar na sentença a quo, motivo pelo qual conheço do recurso da acusação para negar-lhe provimento.

 Ademais, com relação à apreciação judicial dos elementos de prova trazidos aos autos, prevalece em nosso ordenamento processual penal, o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará livremente as provas produzidas, devendo nelas fundamentar sua decisão, discordando do conteúdo de algumas quando contrariado convincentemente por outras. Não está o juiz vinculado a uma ou outra prova em espécie, porquanto a lei não vincula, em regra, um fato a uma determinada forma probatória.

O convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal.

Desta feita, mantenho a sentença absolutória em razão da atipicidade pela aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso VI, do CPP.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, assim, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, contrariamente ao parecer ministerial.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0019305-09.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

TIAGO JORGE ALVES LIMA

Publicação

08/08/2022