PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000987-64.2020.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: REGINALDO JOSÉ RODRIGUES
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, uma vez que a vítima, inicialmente relata ter sido ameaçada de morte pelo réu, depois aduz que a ameaça não dizia respeito a lhe causar mal injusto e grave, mas, sim, de não reatarem o relacionamento.
2. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, sendo incabível a condenação do acusado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Picos – PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida, para condenar o réu REGINALDO JOSÉ RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, como incurso nas sanções do art. 21, da Lei das Contravenções Penais c/c a Lei nº 11.340/2006 e absolvê-lo em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“No dia 27 de agosto de 2020, por volta das 15h, na residência onde conviviam maritalmente, localizada na Rua Paraíba, nº 132, Parque Paroquial, Picos-PI, o denunciado, após discutir com a vítima, a agrediu fisicamente, desferindo dois murros no braço esquerdo da companheira.
Não satisfeito com a agressão, o denunciado ainda interpelou a ofendida, afirmando que, caso fosse preso, a mataria após ser solto.”
O órgão ministerial, em sede de razões recursais, requer a condenação do Apelado, nos termos da denúncia oferecida, aduzindo que a existência da infração penal e sua autoria, por parte do apelado, encontram-se mais do que suficientemente demonstradas pelo boletim de ocorrência, oitiva da vítima e pelo conjunto da prova oral produzida, de forma a ratificar os elementos colhidos na fase pré-processual.
Em contrarrazões, a defesa do Apelado vindica a manutenção da absolvição do crime de ameaça, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de que seja reformada a sentença guerreada para condenar o apelado Reginaldo José Rodrigues, também como incurso nas penas do Art. 147 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 e para garantir a necessária função social da pena.
Revisão dispensável (Art. 355 RITJPI).
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso ministerial interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Parquet requer a condenação do Apelado, nos termos da denúncia oferecida, aduzindo que a existência da infração penal e sua autoria, por parte do apelado, encontram-se mais do que suficientemente demonstradas pelo boletim de ocorrência, oitiva da vítima e pelo conjunto da prova oral produzida, a ratificar os elementos colhidos na fase pré-processual.
Salienta que, como se extrai das declarações em sede policial, a vítima disse que, logo após ser agredida, o Apelado a ameaçou dizendo que, caso fosse preso, a mataria quando saísse.
Inicialmente, insta consignar que o § 8.º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Por sua vez, o crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, dispõe que:
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
O Ministério Público Estadual sustenta existir, nos autos, provas suficientes que demonstram a prática do crime pelo Apelado.
Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação. Senão vejamos:
A vítima LUISA ERINALDA DE MOURA, durante a audiência de instrução e julgamento, afirmou que (trechos retirados da sentença):
“(...) convivia com ele há cinco meses; que foi uma discussão, eu tava deitada, aí o ventilador tava ligado na extensão; ele queria a extensão pra cortar o cabelo, pra ligar a máquina lá no muro; aí ele desligou a extensão e não ligou o ventilador; aí eu disse: Naldo, liga o ventilador; ele já tava usando a máquina lá no muro; Naldo, liga o ventilador; ele não ligou; aí fui lá e desliguei também a tomada que ele tava usando a máquina de cortar o cabel, desliguei a extensão também; aí eu disse: é bom?; aí ele me deu um soco assim, mas foi leve, não foi pra ficar a pele lesionada não; no braço; (...) na hora lá que eu registrei a queixa, que eu estava do lado dele, quando eu sair daqui, a gente vai ter uma conversinha/ aí eu entendi, não só pode ser… é ameaça de morte, porque a pessoa tá dando queixa agora e a pessoa diz: vamos ter uma conversinha; aí eu disse registre aí: ameaça de morte; aí ele me explicou: ‘ameaça de morte? Eu não lhe ameacei de morte. O que eu quis dizer é que se, eu já tinha falado pra você anteriormente, que qualquer mulher que me denunciasse, eu não queria mais; a conversinha que eu ia ter com você era essa.’ (...)”.
Portanto, a vítima, apesar de relatar que registrou o crime de ameaça na delegacia, entendeu, posteriormente, não se tratar de ameaça de morte, mas que ele não iria mais reatar o relacionamento, futuramente.
Por sua vez, a testemunha arrolada, RONALDO DA SILVA COSTA, policial militar, apenas argumentou que atendeu a ocorrência, afirmando, por fim, não ter presenciado ameaças por parte dele na delegacia.
O Apelado, em seu interrogatório, sobre o crime de ameaça relatou que:
“(...) é o que eu já tinha dito pra ela, se acontecesse de eu ir parar na delegacia por causa de uma mulher, por causa de uma denúncia, eu não ia mais conviver com aquela mulher; tanto é que nós separamos nesse dia. (...)”
É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios, uma vez que a vítima, inicialmente relata ter sido ameaçada pelo réu, depois destaca que a ameaça não dizia respeito a lhe causar mal injusto e grave, mas, sim, de não reatarem o relacionamento.
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.
0000652-84.2016.8.26.0348.
(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)
Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:
“Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, no que diz respeito ao crime de ameaça, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória, quanto ao referido delito, proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0000987-64.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuREGINALDO JOSE RODRIGUES
Publicação25/07/2022