Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800005-46.2020.8.18.0087


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RUBRICA 104. PRETENSÃO DE REAJUSTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. VANTAGEM PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO REVOGADO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO DO CARGO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. PRECEDENTES TJPI. APELO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Todavia, o art. 3º da citada lei criou uma regra de transição para os servidores que, à época, já estavam no serviço público e percebiam vantagem pecuniária vinculada a sua remuneração. 3. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 4. Sobre o tema, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (TEMA nº 24). 5. No caso, os documentos juntados aos autos não demonstram que o Estado do Piauí vem pagando ao requerente valores inferiores ao determinado pela LCE nº 13/94 c/c LCE nº 33/03. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800005-46.2020.8.18.0087 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800005-46.2020.8.18.0087

APELANTE: JOSE VICENTE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLE ANE SOUSA SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RUBRICA 104. PRETENSÃO DE REAJUSTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. VANTAGEM PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO REVOGADO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO DO CARGO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. PRECEDENTES TJPI. APELO IMPROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva).

2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Todavia, o art. 3º da citada lei criou uma regra de transição para os servidores que, à época, já estavam no serviço público e percebiam vantagem pecuniária vinculada a sua remuneração.

3. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

4. Sobre o tema, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (TEMA nº 24).

5. No caso, os documentos juntados aos autos não demonstram que o Estado do Piauí vem pagando ao requerente valores inferiores ao determinado pela LCE nº 13/94 c/c LCE nº 33/03. 

6. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por JOSÉ VICENTE DE SOUSA, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VICENTE DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional, que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

Em síntese, alega o apelante que o ente público demandado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se discute direito a benefício previdenciário ou preenchimento de seus requisitos. Sustenta que o Adicional por Tempo de Serviço tem previsão legal e que a supressão dessa verba viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Aduz que se trata de obrigação de trato sucessivo e, portanto, a prescrição atinge somente as prestações anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial (ID n. 6451981).

O apelado, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a prescrição quinquenal e inexistência do direito adquirido a regime jurídico, requerendo, por fim, a manutenção da sentença vergastada (ID n. 6451985).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 6840214).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, necessidade de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço do recurso.

Antes de ingressar no mérito da ação, convém esclarecer a questão levantada pelas partes sobre a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

 

II. Da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí 

Não obstante a Fundação Piauí Previdência possuir, a priori, natureza jurídica de fundação pública, dotada de autonomia administrativa e financeira, a mesma está intrinsecamente vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí.

Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do ente estatal, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.

 

III. Da prejudicial de mérito: prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo 

Conforme relatado, em síntese, a controvérsia versa sobre a possibilidade de a parte apelante ter atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo alega o recorrente, o valor atualmente percebido está em desconformidade com o que prevê a Lei Complementar n. 33/2003, que assegurou sua irredutibilidade para os servidores que já faziam jus ao recebimento.

O argumento da prescrição de fundo do direito, alegado pelo apelado não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persistiria a cada mês em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.

Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

Neste sentido, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:

 

Súmula nº 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

 

Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas, caso houvesse reconhecimento do direito de fundo sustentado, as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

 

IV. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 

Em síntese, a controvérsia versa sobre a possibilidade de o apelante ter atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo alega, o valor atualmente percebido está sendo reduzido ilegalmente desde a publicação da LC 33/03, além de seu cálculo não estar vinculado ao vencimento básico.

De acordo com a redação originária do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, o “adicional por tempo de serviço” aos servidores públicos do Estado do Piauí era previsto nos seguintes termos:

 

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

 

A Lei Complementar nº 33/2003, por sua vez, vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, ressaltando que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos:

 

Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(…)

Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(…)

XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

(…)

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. 

 

Sobre o tema, há muito tempo a jurisprudência pacificou o entendimento de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Mais recentemente, a Suprema Corte enfrentou a questão no julgamento de dois recursos submetidos à repercussão geral, tendo firmado as seguintes teses:

 

Tema 41 do STF:

I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

(Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009)

 

Tema 24 do STF:

I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).

 

Ressalta-se que este último leading case cuidou exatamente sobre a inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos de Mato Grosso do Sul.

Ora, quando a lei desvinculou o “adicional por tempo de serviço” do vencimento do cargo e assegurou o seu percebimento “sem qualquer redução”, ela obviamente não perpetuou a forma de cálculo, tendo apenas assegurado o seu pagamento no valor nominal. Qualquer interpretação em sentido contrário esvaziaria o texto da lei, cujo objetivo foi vedar a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, evitando o denominado “efeito cascata”, ou seja, um aumento de vantagem remuneratória sempre que majorado o vencimento do cargo.

Assim, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC 33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.

Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que o apelante não faz jus à atualização com base em percentual do vencimento. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência amplamente dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021).

No mesmo sentido é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVA FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N.º 2.157/00. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/98, o Adicional por Tempo de Serviço passou a ser calculado nos termos da Lei n.º 2.157/00, tomando-se como base o vencimento, e não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3. Conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, no caso em exame, "[...] a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos artigos 5.º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal [...]." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no RMS 46.276/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015) (grifei) 

 

(…) II – Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe.29/09/2016.

III – Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. (…)

(AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) (grifei)

  

Em suma, a lei vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas a irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 33/03.

Por conseguinte, o apelante também não sofreu dano moral.

Ante o exposto, impõe-se o não provimento do apelo.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do Estado do Piauí.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por JOSÉ VICENTE DE SOUSA, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC).

É como voto. 

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por JOSÉ VICENTE DE SOUSA, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800005-46.2020.8.18.0087

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

JOSE VICENTE DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/07/2022