Acórdão de 2º Grau

Liminar 0008462-80.2014.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE VENDA JUDICIAL C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008462-80.2014.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008462-80.2014.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Embargantes: LEDA MARIA DA COSTA CARVALHO e OUTRO

Advogado: Marcio Venícius Silva Melo (OAB/PI Nº 2.687)

Embargados: SANDRA MARIA DA COSTA CARVALHO CHAVES e OUTROS

Advogada: Débora Afonso De Albuquerque Costa (OAB/PI nº 6.681)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE VENDA JUDICIAL C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 5692526 Pág. 6/21, com pedido de efeitos infringentes, pelos apelantes LEDA MARIA DA COSTA CARVALHO e CLAUDIO MANOEL DA COSTA CARVALHO, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelados SANDRA MARIA DA COSTA CARVALHO CHAVES e OUTROS, ora embargados.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE VENDA JUDICIAL C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COISA JULGADA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIDAS. VENDA AUTORIZADA EM DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. 1. Não se trata de exigir do magistrado que fundamente sua decisão de modo exaustivo e longo, mas que o faça de maneira suficiente a clarificar as razões que o motivaram a conceder ou negar o pedido das partes. Logo, uma fundamentação concisa não vicia a sentença, por ausência de motivação, sendo suficiente que exteriorize ainda que sucintamente as razões de seu convencimento. 2. No direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas. 3. Para a ocorrência da coisa julgada é necessário que se repita a ação que já foi decidida por meio de sentença, da qual não caiba mais recurso, comprovando-se que a ação posterior é idêntica àquela anteriormente decidida (art. 301, §§1º, 2º e 3º, CPC/73). 4. Caberia a reconvinte, no momento oportuno, de apresentação da reconvenção, ter juntado a prova da existência do direito alegado, qual seja a promessa de compra e venda do imóvel, isto é, da existência formal do negócio jurídico realizado entre os coproprietários (art. 333, I e II, CPC/73). 5. Sendo assim, não há maiores discussões sobre a existência do direito à venda, uma vez que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, que seria a existência de promessa de compra e venda entre os coproprietários e já há decisão judicial autorizativa sob o direito de venda. 6. Recurso conhecido e improvido”.

 

Em suas razões, os embargantes aduzem que o acórdão vindicado incorreu em omissão e contradição ao não apresentar a fundamentação que foi disposta na sentença para justificar o não acolhimento da preliminar de nulidade. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, defende que o acórdão não apresentou a fundamentação para justificar o indeferimento da oitiva de testemunhas pelo juízo primevo, que julgou antecipado a lide, apenas limitando-se de forma genérica a informar que no direito brasileiro vigora o princípio do livre convencimento do juiz. Assim, afirma que o acórdão é genérico, da mesma forma que a sentença impugnada.

Ademais, afirmam que resta demonstrada nos autos “a negociação e concordância das embargadas na compra do imóvel pela embargante Leda Maria da Costa Carvalho e a coisa julgada alegada nos autos mas que foram julgadas improcedentes sem a devida fundamentação”. Requerem ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios, dando-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reconhecer a nulidade da sentença de juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos para a Vara de origem.

Sem contrarrazões dos embargados, embora devidamente intimados (ID Num. 6366105 Pág. 1).



VOTO


A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No caso em análise, alega o recorrente, reproduzindo os seus argumentos, que o acórdão embargado encontra-se omisso por “não informar quais são estas fundamentações concisas e contraditório em relação ao que está disposto na sentença, mesmo porque o próprio Ministério Público Estadual, através de sua Procuradoria, afirma claramente que por apenas uma simples leitura na sentença se verifica que a mesma não tem fundamentação em vários pontos apresentados no processo”.

Contudo, nota-se que as supostas omissões foram abordadas no julgamento do apelo. Verifica-se que há no acórdão vindicado, fundamentação clara e expressa acerca dos pontos trazidos à análise acerca da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, de cerceamento de defesa, de existência de coisa julgada, e de existência de promessa de compra e venda entre os titulares do imóvel condominial.

A verdade é que todos os supostos temas omissos foram tratados no julgamento do recurso apelatório e estes aclaratórios apresentam-se como mero inconformismo dos embargantes quanto a confirmação do decisum de primeiro grau, tanto que repetem, em suma, os argumentos trazidos no apelo, questionando a fundamentação da sentença. Se, de início, a sentença impugnada, na visão dos recorrentes, careceria de embasamento, neste juízo recursal houve o esclarecimento necessário sobre as questões levantadas. Vejamos.

Inicialmente, a respeito da suposta ausência de fundamentação da decisão, colaciono trecho do julgado embargado:

“A apelante alega que a sentença é nula tendo em vista que não fundamentou suficientemente as razões pelas quais rejeitava as preliminares arguidas em contestação de coisa julgada e impossibilidade jurídica do pedido, assim como o pedido de produção de provas, inclusive, testemunhais, entendendo ter ocorrido por parte do magistrado o cerceamento de defesa dos requeridos.

Nesse sentido, a Constituição Federal impõe em seu art. 93, IX, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. No mesmo sentido, a praxe processualista preconiza que dentre os requisitos essenciais da sentença estão os “fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito” (art. 458, II, CPC/73, atual art. 489, II, CPC/15).

Na hipótese, não se trata de exigir do magistrado que fundamente sua decisão de modo exaustivo e longo, mas que o faça de maneira suficiente a clarificar as razões que o motivaram a conceder ou negar o pedido das partes. Logo, uma fundamentação concisa não vicia a sentença, por ausência de motivação, sendo suficiente que exteriorize ainda que sucintamente as razões do seu convencimento”.

 

O entendimento jurisprudencial é unânime no sentido da aplicação do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, a seguir:


“APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTAGEM SOBRE IMÓVEL HERDADO. COPROPRIEDADE. DOAÇÃO DE PERCENTUAL ACIMA DO RECEBIDO PELA DOADORA. INVIABILIDADE, NO CASO. DÚVIDA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada apontam a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. II. Constatada a incongruência na escritura de doação de imóvel, em percentual superior ao pertencente a doadora, deve ser julgada procedente a dúvida suscitada, com a manutenção das exigências da nota de diligência registral.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0021114-82.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2022) (TJ-PR - APL: 00211148220218160019 Ponta Grossa 0021114-82.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 28/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022)”.

 

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DELINEADOS NO ART. 1022. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DESTE TJCE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO OBRIGAÇÃO DO JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS NA AÇÃO EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará referente ao Mandado de Segurança com pedido de Tutela de Urgência inicialmente impetrado pelo ora embargado, contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual negou provimento à apelação e à remessa necessária. II. É importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Outrossim, contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. III. Pela leitura do próprio texto da petição de embargos de declaração, pode-se aduzir que o embargante pretende ver apreciados por esta Câmarameros argumentos de defesa, próprios da discussão de mérito desta ação, os quais não teriam sido abordados no acórdão vergastado. No entanto, é consolidado na jurisprudência que não é necessário que o julgador da causa se manifeste sobre todos os argumentos deduzidos ao longo do processo, mas somente sobre aqueles aptos a levá-lo ao seu convencimento sobre determinado sentido a ser dado ao caso concreto, realizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, CF/88). IV. Analisando a irresignação do embargante, vê-se que a pretensão almejada busca a rediscussão da matéria, visto que o acórdão embargado objetivou analisar intrinsecamente o mérito sem incorrer, contudo, em erro de omissão ou contradição. Assim, é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida – ainda que no sentido e com argumentos diferentes do desejado pela parte -, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, o que não se pode admitir nesta espécie de recurso. V. A Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça assevera que são indevidos os embargos de declaração que tenham por objetivo a rediscussão da matéria. VI. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 02214044920218060001 CE 0221404-49.2021.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021)”.

 

Do mesmo modo, há explanação acerca dos demais argumentos. Sobre a alegação de cerceamento de defesa, restou demonstrado que “vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas”.

E mais, foi esclarecido que não há coisa julgada acerca da matéria em deslinde, como defende os embargantes, vez que “analisando as duas ações, depreende-se que seus pedidos são distintos. A ação processada e julgada pela Vara dos Registros Públicos requeria alvará judicial para sub-rogação das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade gravadas sob o imóvel, ao passo em que esta requer a autorização para a venda e arbitramento de aluguel sob o mesmo”.

Por fim, em relação a promessa de compra e venda, entendeu-se pela ausência da formação probatória suficiente para o reconhecimento da sua existência. Conforme explicitado no julgado embargado:

“(…) ao apresentar sua reconvenção a apelante se vale de meras alegações da existência de uma promessa de compra e venda entre os titulares do imóvel condominial, sem trazer aos autos a documentação comprobatória formal que provasse o acordo firmado entre todos, mas apenas documentos com assinatura unilateral da Apelante e outro dos Apelados (documento de fls. 35/36), sem acordo definitivo, tendo em vista que o último ainda estipula prazo para o exercício do direito de preferência.

Assim, caberia a reconvinte, no momento oportuno, de apresentação da reconvenção, ter juntado a prova da existência do direito alegado, qual seja a promessa de compra e venda do imóvel, isto é, da existência formal do negócio jurídico realizado entre os coproprietários (art. 333, I e II, CPC/73).

Sendo assim, tratando-se de prova formal de existência de promessa de compra e venda, o correto era a recorrente ter juntado o documento comprobatório, o que não o fez. Logo, não merece acolhida os pedidos elencados na reconvenção para autorização de depósito judicial do valor alegado e menos ainda as alegações aduzidas, já que cabe a quem alega provar o direito”.


Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 15 a 22 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).

 Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0008462-80.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

LEDA MARIA DA COSTA CARVALHO

Réu

SANDRA MARIA DA COSTA CARVALHO CHAVES

Publicação

31/07/2022