TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014079-86.2014.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE SOUSA MELO
Advogado(s) do reclamante: RENAN ARAUJO BARROS, LUCIMAR MENDES PEREIRA
APELADO: ANTONIO ERIBERTO DE ALCANTARA MACEDO, MARIA DE JESUS DA SILVA, MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA SANTOS, BERNARDO COSTA PEREIRA, FRANCISCO PEREIRA CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR, FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA, MARCELO SANTOS SOUSA, JOSE ALBINO MARQUES COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse.
2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC, quando não comprovado pela parte apelante a posse anterior sobre o imóvel reintegrando.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE SOUSA MELO, contra decisão exarada nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Imóvel com Pedido Liminar, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, ajuizada contra ANTONIO ERIBERTO DE ALCÂNTARA MACEDO E OUTROS, ora apelados.
Ingressou a autora com esta ação, alegando em síntese, que adquiriu no ano de 1980, através de contrato de compra e venda, um imóvel nesta Capital, tendo mantido a posse do mesmo desde a sua aquisição.
Continuou seu relato afirmando que, meses antes do ingresso judicial, ao visitar o imóvel, deparou-se com a ocupação clandestina do mesmo.
Diante de tais razões, requereu liminarmente a reintegração de posse no imóvel descrito. Por fim, requereu a total procedência do seu pedido, confirmando por definitivo a medida liminar.
Juntou documentos.
Audiência sem acordo, Num. 1568649 – Pág. 84/87.
Citados, os ocupantes dos imóveis foram apresentando contestações, onde alegaram, em resumo, a ausência de comprovação da posse, bem como requerendo a declaração de usucapião especial de imóvel urbano. Por fim, juntaram contratos de compra e venda dos terrenos, datas de mais de quatro (04) anos antes do ingresso judicial.
Em razão do exposto, pugnaram pela improcedência da ação.
Réplica, Num. 1568651 – Pág. 5/18.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, Num. 1568652 – Pág. 22.
Por sentença, Num. 1568655 – Pág. 22/24, o MM. Juiz julgou improcedente a ação, em razão da ausência de demonstração de posse por parte da autora, tendo relatado apenas a propriedade, bem como o fato de as testemunhas terem relatado que os réus ocuparam o imóvel aproximadamente três (03) anos antes do ingresso judicial.
Embargos opostos pela parte autora, Num. 1568655 – Pág. 29/31.
Embargos rejeitados, Num. 1568655 – Pág. 61/62.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 1568655 – Pág. 73/, ratificando todos os termos da inicial apresentada, alterando a forma de ocupação dos imóveis, que, segundo seu relato, iniciaram-se no ano de 2013, sem precisar a data.
Alegou nulidade da sentença, em razão da não instrução completa do feito e cerceamento de defesa, dentre outros. Pugnando a nulidade da decisão ou, superadas as preliminares, requereu o provimento do apelo, com o julgamento procedente da ação.
Intimados, os réus apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, Num. 2903013 – Pág. 1/2.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente a um imóvel descrito na inicial.
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, onde a parte apelante alegou que adquiriu um imóvel urbano através de Contrato de Compra e Venda no ano de 1980 e que, a partir deste momento, passou a ter a posse mansa e pacífica do mesmo.
Aduz ainda que no ano de 2013, ao fazer uma visita no imóvel percebeu que o mesmo havia sido ocupado. Alegando que não tinha como reaver a posse do imóvel, ingressou com esta a ação.
Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pleito.
Conforme se verifica, busca a parte apelante a reforma da sentença alegando que sua posse e propriedade restaram comprovadas nos autos.
Ressalte-se que, no caso em concreto, a ação originária fora proposta em 23.06.2014, portanto, quando ainda vigia o Código de Processo Civil de 1973.
O art. 926, do CPC/73 (art. 560, do CPC/15), prevê que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Em seguida, o art. 927, do mesmo código (art. 561, do CPC/15), em conformidade com o art. 1.210, do CC, dispõe que incumbe ao autor provar: 1) a posse, e, 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu.
Dispõe o art. 1.210, do Código Civil:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado.
§ 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”
Assim, extrai-se dos artigos transcritos que são, portanto, requisitos para a manutenção/reintegração na posse: 1) a comprovação da posse; 2) demonstração da turbação (prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à posse) ou esbulho (prática de atos que ocasionem a perda da posse).
No que toca, especificamente, à necessidade de o autor da ação reintegratória comprovar a posse, é de se notar que a sua aquisição decorre do “simples exercício do poder de fato sobre a coisa, independentemente de qualquer causalidade”, conforme pondera Ernane Fidélis, citado por Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (in Manual de Direito Civil. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1397). Os renomados doutrinadores complementam, ainda, que “o adquirente da posse só será verdadeiramente considerado possuidor no momento em que exerce de fato poderes sobre a coisa.”.
Portanto, faz-se necessário que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se diz possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo. Impõe-se, desse modo, a comprovação da prática de atos que exteriorizam o domínio tornando visível o exercício dos elementos que compõem a propriedade.
No caso em espécie, não restou evidente nos autos a comprovação da posse aventada pela parte apelante, tal como devidamente fundamentado na sentença ora recorrida.
Isto porque a parte apelante, insiste em querer comprovar sua posse através da propriedade, todavia, o título de propriedade é irrelevante para a presente ação.
Ainda que tenha comprovado a propriedade, através do contrato de compra e venda acostado à inicial, não conseguiu comprovar a sua posse.
A parte apelante argumentou em seu recurso que os depoimentos das testemunhas arroladas ampararam suas alegações, contudo, entendo que os citados depoimentos são contraditórios, não comprovando a posse de fato exercida pela parte apelante, deixando claro ainda que os supostos invasores estavam ocupando o imóvel há, pelo menos, três (03) anos antes do ingresso judicial.
Ademais, devo ratificar a alegação muito bem expendida em sentença, que a própria parte apelante foi contraditória em seu relato, quando informou que, “visitando seu imóvel no ano passado se deparou com a ocupação clandestina dos requeridos.”
Ora, a ação foi ajuizada em 23.06.2014, o que leva à conclusão de que, além a parte apelante não saber a data do suposto esbulho, ainda aguardou mais de seis (06) meses para ingressar com a ação após a ciência do fato.
Não deixando passar ainda o fato de que, quem visita o imóvel não pode alegar sua posse efetiva.
Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse, o que não restou comprovado nos autos e não pode ser confundido com propriedade.
Portanto, caberia à parte apelante comprovar que detinha a posse e que a perdeu para as partes apeladas.
A propósito, nas lições do ilustre processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu "Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 18ª ed., Editora Forense, às págs. 422:
"Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus." ...
Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - POSSE - ARTIGO 561, CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ESBULHO NÃO CARACTERIZADO - USUCAPIÃO - REQUISITOS INEXISTENTES.
- Para que seja julgado procedente o pedido possessório de reintegração faz-se necessária a demonstração da posse prévia e do esbulho.
- Na ação possessória de procedimento especial incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do NCPC.
- Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial.
- Para que seja declarada a usucapião em favor de quem é possuidor do imóvel, é necessária a prova da posse mansa, ininterrupta e com ânimo de dono pelo lapso temporal exigido para a transferência de domínio pela prescrição aquisitiva.
(TJMG - Apelação Cível 1.0301.14.003434-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019)”
Os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar a posse. Da mesma forma, o depoimento das testemunhas não foram capazes de comprovar a veracidade das alegações da inicial.
Para que seja buscada a verdade real sobre os fatos elencados nestes autos, deve-se levar em consideração a independência do Juiz na liberdade de apreciação das provas, devendo ser os motivos sustentadores da decisão compatíveis com a respectiva realidade dos autos.
Neste sentido, conclui-se que a discordância da parte apelante em relação à valoração que foi dada à prova produzida ou o alegado cerceamento de defesa não servem como fundamento ao provimento do recurso.
A avaliação probatória é da livre persuasão racional ou do convencimento fundamentado, segundo o qual, ao julgador é dado apreciar livremente as provas, desde que fundamente devidamente fundamentado o porquê da valoração atribuída a cada uma delas. Entretanto, das provas contidas nos autos, não se comprovou o direito da recorrente ônus que era da sua inteira responsabilidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a douta sentença guerreada em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios para o percentual de quinze por cento (15%) do valor da causa
É o voto.
Teresina, 29/09/2022
0014079-86.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorMARIA DE SOUSA MELO
RéuANTONIO ERIBERTO DE ALCANTARA MACEDO
Publicação01/10/2022