Decisão Terminativa de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0755515-69.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº. 0755515-69.2021.8.18.0000.

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador do Estado: Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI nº 15.842).

AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDIFAZ.

Advogados: Marconi dos Santos Fonseca (OAB/PI nº 6.364) e outros.

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de Agravo Interno Cível, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da Decisão de id 4055095, que deferiu o pedido liminar, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0750780-90.2021.8.18.0000.

Da análise dos autos da ação originária, observa-se que foi proferido Acórdão pela 1ª Câmara de Direito Público (id nº 7384881), denegando a segurança e revogando a decisão liminar recorrida.

Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, 29 de junho de 2022.


Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755515-69.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2022 )

Detalhes

Processo

0755515-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/06/2022