
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº. 0755515-69.2021.8.18.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador do Estado: Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI nº 15.842).
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDIFAZ.
Advogados: Marconi dos Santos Fonseca (OAB/PI nº 6.364) e outros.
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo Interno Cível, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da Decisão de id 4055095, que deferiu o pedido liminar, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0750780-90.2021.8.18.0000.
Da análise dos autos da ação originária, observa-se que foi proferido Acórdão pela 1ª Câmara de Direito Público (id nº 7384881), denegando a segurança e revogando a decisão liminar recorrida.
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 29 de junho de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0755515-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2022