
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0008293-88.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SAULO EVANGELISTA MOURA BORGES, JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO PROFERIDO. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1.Irresignação recursal contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada.
2.Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou procedente o pedido do autor.
3. Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Agravo de Interno nº. 0008293-88.2017.8.18.0000 (id. 5602108), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Decisão Interlocutória, proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, ajuizado por Saulo Evangelista Moura Borges ora agravante.
No decisum impugnado fora deferida a liminar requerida e a expedição de seu certificado de conclusão de Ensino Médio.
Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que houve a inadequação da via eleita e que a parte agravada não seria detentora de direito líquido e certo à expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio. Pugnou pelo recebimento e provimento ao recurso, para a reforma da decisão atacada.
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de acórdão, no processo original (0006590-25.2017.8.18.0000), constando Certidão de Publicação do mesmo no Diário da Justiça (Id.5588005).
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatado o acórdão, perde a utilidade o seguimento do presente agravo.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, 29 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0008293-88.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSAULO EVANGELISTA MOURA BORGES
Publicação29/06/2022