TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
0711062-91.2018.8.18.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N° 15.343) E OUTRO
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MG N° 76.696) E OUTRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. 2. Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em 04/10/2017 (Id.236460, págs 31 a 35), a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e provimento do recurso, admitindo-se, então, o arbitramento de honorários recursais na forma pretendida pela embargante, conforme disposto no art. 85, §11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ. 3. Portanto, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 1313781) opostos por JOSÉ DE RIBAMAR DO NASCIMENTO em face do Acórdão (ID 965569) proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou CONHECIDO E PROVIDO o recurso, reformando a sentença de 1° grau, para anular o contrato de empréstimo da respectiva demanda; fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ordenar a repetição em dobro do indébito.
Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado, uma vez que não se pronunciou acerca da majoração dos honorários de advocatícios fixados na sentença de piso, nos termos do art. 85 do CPC. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar o vício indicado. Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado, que não se manifestou nos autos.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico existir da omissão indicada pela embargante, a ser suprida mediante o presente recurso.
De início, convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11o, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.
Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em 04/10/2017 (Id.236460, págs 31 a 35), a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e provimento do recurso, admitindo-se, então, o arbitramento de honorários recursais na forma pretendida pela embargante, conforme disposto no art. 85, §11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e “corrigir erro material”. Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1669564 / ES. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 – SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/10/2017. Data da publicação: 19/12/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONSTATADA. REGRA DE PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11o DO CPC. SANEAMENTO PARA O FIM DE ARBITRAR
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. (TJ-PR – ED: 00329987320188160000 PR 0032998-73.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 11/07/2019, 10a Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019)
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para fixar de em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, sobre o valor da condenação.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0711062-91.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação11/09/2022