Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0821817-87.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRIORIDADE DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Primeiramente, impende destacar que não há qualquer óbice na lei à conduta da Juíza. Ao contrário, o Código de Processo Civil, no seu art. 485, § 7º, prevê a possibilidade de juízo de retratação, quando o feito é extinto por homologação da desistência da ação. 2 - Conforme dispõe o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 - O Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821817-87.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821817-87.2017.8.18.0140

APELANTE: UESPI, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARCUS AURELIO LOIOLA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LANNUSY ALMEIDA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRIORIDADE DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Primeiramente, impende destacar que não há qualquer óbice na lei à conduta da Juíza. Ao contrário, o Código de Processo Civil, no seu art. 485, § 7º, prevê a possibilidade de juízo de retratação, quando o feito é extinto por homologação da desistência da ação.

2 - Conforme dispõe o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

3 - O Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº. 0821817-87.2017.8.18.0140.

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI.

Procurador do Estado: Paulo Roberto de Sousa Cardoso.

APELADO: MARCUS AURÉLIO LOIOLA SILVA.

Advogada: Lannusy Almeida Rodrigues (OAB/PI nº 7.678).

RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela FUESPI, em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Parte, ajuizada por MARCUS AURÉLIO LOIOLA SILVA. 

Na Sentença (id nº 3276396), a Magistrada a quo retratou-se da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito e julgou a demanda procedente, deferindo a inscrição do autor na seleção de transferência do curso de Medicina da FUESPI, confirmando a liminar em todos os seus termos.

Nas razões recursais (id nº 3276402), o Apelante alegou que não foram juntadas provas mínimas para atestar que o Apelado impetrou recurso administrativo no prazo assinalado pelo edital. Além disso, pugnou pela nulidade da sentença, visto que o Autor/Recorrido pretendeu retratar-se do pedido de desistência após sua homologação.

Em sede de contrarrazões (id nº 3276406), o Apelado refutou os argumentos trazidos no recurso e requereu a manutenção da sentença do primeiro grau, diante dos prejuízos advindos da reforma de situação consolidada no tempo.

Após, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso, visto que a sentença atende à teoria do fato consumado, aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da seletividade (id nº 4936766). 

É o que importa relatar. 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. 

Cumpra-se. 

 

Teresina-PI, 29 de junho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Ratifico a decisão de id nº 3375380 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO 

Da análise dos autos, observa-se que a Magistrada a quo realizou juízo de retratação, a fim de reconsiderar a sentença anteriormente prolatada e julgar o mérito desta ação, deferindo o pleito autoral.

Primeiramente, impende destacar que não há qualquer óbice na lei à conduta da Juíza. Ao contrário, o Código de Processo Civil, no seu art. 485, § 7º, prevê a possibilidade de juízo de retratação, quando o feito é extinto por homologação da desistência da ação, in litteris:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VIII - homologar a desistência da ação;

(...)

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Desse modo, a sentença de recorrida objetivou promover a atividade satisfativa, em consonância com o princípio da primazia da solução do mérito (artigos 4º e 6º do CPC/2015).

Com relação à questão principal deste processo, verifica-se que o Apelante alega que não há substrato probatório mínimo para a procedência da ação, em razão da ausência de cópia do recurso administrativo supostamente enviado pelos Correios, de comprovação de postagem tempestiva do documento e de decisão administrativa rejeitando o recurso.

No entanto, verifica-se que o documento foi postado em 07/12/2017, entregue ao destinatário em 28/12/2017 e recebido em 02/01/2018, conforme informações dos Correios e da FUESPI (id nº 3276406 – pág. 06).

Ademais, o Autor, ora Apelado, deixou claro nos autos que não houve decisão formal rejeitando o recurso, visto que esse sequer chegou a ser analisado, em decorrência do atraso nos serviços dos Correios.

Sendo assim, a controvérsia processual versava sobre o cumprimento de todos os requisitos previstos no edital, o que restou devidamente provado pelo aluno, como bem destacou a Juíza a quo, vejamos:

“No que tange ao direito do requerente de ter seu recurso contra o indeferimento da inscrição provido, observo que o promovente reune os requisitos exigidos pelo Edital PREG/UESPI N.º 014/2017 para participar do teste seletivo de transferência, pois, conforme se verifica no item 7.1 do edital suso mencionado, o número de matérias a serem cursadas pelo aluno ingressante é de no mínimo três e o autor possuía, ao tempo da inscrição, quatro disciplinas de acordo com a grade curricular do terceiro bloco do curso de Medicina na UESPI (Id. 711533).”

Com efeito, conforme dispõe o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Sendo assim, considerando que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, mostra-se correta a sentença de procedência do pleito autoral.

 

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto. 

 

Teresina/PI, 29 de junho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0821817-87.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

UESPI

Réu

MARCUS AURELIO LOIOLA SILVA

Publicação

23/08/2022