TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821817-87.2017.8.18.0140
APELANTE: UESPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCUS AURELIO LOIOLA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LANNUSY ALMEIDA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRIORIDADE DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Primeiramente, impende destacar que não há qualquer óbice na lei à conduta da Juíza. Ao contrário, o Código de Processo Civil, no seu art. 485, § 7º, prevê a possibilidade de juízo de retratação, quando o feito é extinto por homologação da desistência da ação.
2 - Conforme dispõe o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3 - O Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0821817-87.2017.8.18.0140.
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI.
Procurador do Estado: Paulo Roberto de Sousa Cardoso.
APELADO: MARCUS AURÉLIO LOIOLA SILVA.
Advogada: Lannusy Almeida Rodrigues (OAB/PI nº 7.678).
RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela FUESPI, em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Parte, ajuizada por MARCUS AURÉLIO LOIOLA SILVA.
Na Sentença (id nº 3276396), a Magistrada a quo retratou-se da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito e julgou a demanda procedente, deferindo a inscrição do autor na seleção de transferência do curso de Medicina da FUESPI, confirmando a liminar em todos os seus termos.
Nas razões recursais (id nº 3276402), o Apelante alegou que não foram juntadas provas mínimas para atestar que o Apelado impetrou recurso administrativo no prazo assinalado pelo edital. Além disso, pugnou pela nulidade da sentença, visto que o Autor/Recorrido pretendeu retratar-se do pedido de desistência após sua homologação.
Em sede de contrarrazões (id nº 3276406), o Apelado refutou os argumentos trazidos no recurso e requereu a manutenção da sentença do primeiro grau, diante dos prejuízos advindos da reforma de situação consolidada no tempo.
Após, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso, visto que a sentença atende à teoria do fato consumado, aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da seletividade (id nº 4936766).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 29 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 3375380 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Da análise dos autos, observa-se que a Magistrada a quo realizou juízo de retratação, a fim de reconsiderar a sentença anteriormente prolatada e julgar o mérito desta ação, deferindo o pleito autoral.
Primeiramente, impende destacar que não há qualquer óbice na lei à conduta da Juíza. Ao contrário, o Código de Processo Civil, no seu art. 485, § 7º, prevê a possibilidade de juízo de retratação, quando o feito é extinto por homologação da desistência da ação, in litteris:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Desse modo, a sentença de recorrida objetivou promover a atividade satisfativa, em consonância com o princípio da primazia da solução do mérito (artigos 4º e 6º do CPC/2015).
Com relação à questão principal deste processo, verifica-se que o Apelante alega que não há substrato probatório mínimo para a procedência da ação, em razão da ausência de cópia do recurso administrativo supostamente enviado pelos Correios, de comprovação de postagem tempestiva do documento e de decisão administrativa rejeitando o recurso.
No entanto, verifica-se que o documento foi postado em 07/12/2017, entregue ao destinatário em 28/12/2017 e recebido em 02/01/2018, conforme informações dos Correios e da FUESPI (id nº 3276406 – pág. 06).
Ademais, o Autor, ora Apelado, deixou claro nos autos que não houve decisão formal rejeitando o recurso, visto que esse sequer chegou a ser analisado, em decorrência do atraso nos serviços dos Correios.
Sendo assim, a controvérsia processual versava sobre o cumprimento de todos os requisitos previstos no edital, o que restou devidamente provado pelo aluno, como bem destacou a Juíza a quo, vejamos:
“No que tange ao direito do requerente de ter seu recurso contra o indeferimento da inscrição provido, observo que o promovente reune os requisitos exigidos pelo Edital PREG/UESPI N.º 014/2017 para participar do teste seletivo de transferência, pois, conforme se verifica no item 7.1 do edital suso mencionado, o número de matérias a serem cursadas pelo aluno ingressante é de no mínimo três e o autor possuía, ao tempo da inscrição, quatro disciplinas de acordo com a grade curricular do terceiro bloco do curso de Medicina na UESPI (Id. 711533).”
Com efeito, conforme dispõe o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, considerando que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, mostra-se correta a sentença de procedência do pleito autoral.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, 29 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/08/2022
0821817-87.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorUESPI
RéuMARCUS AURELIO LOIOLA SILVA
Publicação23/08/2022