
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801045-52.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Incube à apelante contestar, especificamente, os fundamentos da sentença guerreada. 2. A impugnação específica é requisito de regularidade formal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo, na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO (ID nº 3445829), pretendendo reformar a Sentença de ID nº 3445825, prolatada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, movida em face de BANCO CETELEM S.A, ora Apelado.
Na Sentença, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da existência da litispendência, com base nos artigos 485, V, e 240, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, pleiteando, em suma, a reforma da sentença, para reconhecer a inexistência do débito e decretar a nulidade do termo de adesão apresentado, condenando o Recorrido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de danos morais “in re ipsa”.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões, alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência. No mérito, requereu o desprovimento do recurso interposto, diante da existência de contratação regular de cartão de crédito consignado pela parte Autora, não havendo qualquer conduta ilícita por parte do Banco (ID nº 3445833).
Após, o recurso foi recebido no efeito devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, §1º, III, do CPC/2015 (ID nº 4414021).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID nº 4520026).
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[...]
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Extrai-se dos dispositivos transcritos que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Consoante relatado, a Apelante se insurge da sentença que, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da litispendência. No entanto, ao analisar as suas razões recursais, constata-se que as alegações são incompatíveis com os fundamentos da sentença, uma vez que fundamentou o recurso e seus pedidos pela procedência de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, o que não é o caso dos presentes autos.
Vejamos alguns trechos da Apelação Cível que demonstram a total incoerência existente entre o apelo e a sentença:
“Na espécie, discute-se a legitimidade da cobrança do contrato n.º 97-820922651/160617.
Com a peça defensiva, o recorrido juntou apenas termo de adesão de cartão de crédito, bem como faturas emitidas unilateralmente sem nenhuma compra realizada.
Aliás, deixou-se de juntar suposto comprovante de desbloqueio de cartão.
Em sede de réplica, a parte recorrente pediu a procedência da ação tendo em vista a ausência do contrato n.º 97-820922651/160617, além de evidente nulidade do termo de adesão juntado aos autos – o qual legitimava cobranças até o dia 25/11/2016 – já que o Código de Defesa do Consumidor proíbe cobranças ad eternum, conforme se observa pela redação do art. 52, IV.
Ora, se demonstrou que nunca houve quaisquer compras realizadas, conforme as próprias faturas anexadas pelo recorrido.
Deixou-se, ainda, de juntar aos autos a procuração pública para se atestar ser o recorrente a correspondente mutuária.
(...)
Ad cautelam pede-se a declaração da nulidade de contrato de adesão (art. 166, IV e V do Código Civil), vez que não consta a assinatura de duas testemunhas conforme estabelece o artigo 595 do Código Civil.
Destarte, pede-se que ocorra a REFORMA da sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-820922651/160617, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC), nem negócio jurídico firmado por analfabeto sem procuração pública e ausência de duas testemunhas (Art. 39, IV, e art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 104, III e artigo 166, IV, 215, 595, todos do Código Civil Vigente e art. 37, § 1.º da Lei n.º 6015/73), com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.
Portanto, é explícita a incoerência entre o recurso e a sentença impugnada, uma vez que está claro que a Apelante recorreu de uma sentença que em tese, teria julgado improcedente uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, não merecendo, portanto, ser conhecida, porque, à luz do princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC/2015, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE PREJUÍZO ÀS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA. NÃO VISLUMBRADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Se o recorrente deixa de confrontar diretamente os fundamentos do pronunciamento judicial resistido e aponta razões dissociadas para a reforma do decisum, as teses alheias à discussão travada não devem ser conhecidas. 3. A decisão de sobrestamento do feito, além de não trazer qualquer prejuízo às partes, é desprovida de conteúdo decisório, tendo natureza de mero despacho (art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil), espécie judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. Se a situação em destaque não se amolda às hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, e estando ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1355675, 07086266320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
Ademais, impende destacar que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo para emenda da peça recursal, dada a impossibilidade jurídica, conforme parágrafo único do art. 932 do CPC e orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 / TJPI – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Isto posto, não conheço do presente apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante os artigos 932, III, e 1.010, III, ambos do CPC/2015.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
0801045-52.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJULIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/06/2022