TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821662-45.2021.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL. LEI ESTADUAL Nº 6.344/2013. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO ERGA OMENS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. MERO ERRO REDACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compete a Vara Execuções Penais conhecer de Ação Popular que verse sobre vagas de trabalho para egressos do sistema prisional e os que lhe são correlatos, como os cumpridores de medidas de segurança e apenados com penas alternativas, aos termos do art.41, inciso VI, alínea “b”, Lei Estadual nº ° 3.716/79.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a (in)constitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de (in)constitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.344/2013 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir.
3. Conforme exposto no parecer nº 5/2020/PTCE/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI (ID nº 6289770), à palavra “prestadora” contida na no art. 1º da Lei Estadual nº 6.344/2013 deriva de uma péssima redação legislativa. A interpretação que se pode extrair do contexto é que o termo correto seria “prestação de serviços”, no sentido de que a empresa contratada, ao efetivar contratações para a realização de obras públicas, deverá reservar percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para os egressos do sistema prisional. Tais vagas referem-se tanto à execução da obra em si quanto aos serviços e atividades auxiliares diretamente relacionados à obra.
4. Levando em consideração o método teleológico normativo, a melhor interpretação que se pode atribuir a Lei nº 6.344/2013 é que a reserva de 5% das vagas de emprego, para egressos do sistema prisional, limita-se à execução de obras, bem como a atividades auxiliares diretamente relacionados à obra.
5. Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento para fixar a interpretação de que a obrigação contida na Lei nº 6.344/2013 que reserva de 5% das vagas de emprego, para egressos do sistema prisional, limita-se somente a licitações e contratos para execução de obras, não abrangendo outros tipos de contratações.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PIAUÍ / ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a sentença ID nº 6289791, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0821662-45.2021.8.18.0140.
A inicial (ID nº 6289314 Págs. 01/27) narra que o Ministério Público do Estado do Piauí, através da 49ª Promotoria de Teresina, ajuizou ação civil pública de obrigação de fazer contra Fundação Antares do Piauí – Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí, ambos identificados nos autos, alegando que instaurou o Procedimento Administrativo nº 012/2020 (SIMP: 000012-034/2020), com vistas a apurar o cumprimento das disposições normativas contidas na Lei Estadual nº 6.344/2013.
O Parquet alegou que finalidade da norma é de extrema importância, uma vez que garante ao egresso do sistema prisional e àquele que cumpre Medida de Segurança ou Pena Alternativa o principal fator garantidor da cidadania, da prevenção da recidiva à delinquência e da perspectiva de retorno ao convívio em sociedade, qual seja um emprego digno.
Informou ainda que realizou audiência, com a presença de representantes da Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí – SEADPREV e da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos – SASC, buscando o cumprimento integral da referida lei, contudo, posteriormente, tomou conhecimento do Parecer nº 5/2020/ PTCE / GAB / PGE - PI / GAB / PGE - PI, peça consultiva da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, que versa sobre consulta a respeito da aplicação da Lei Estadual nº 6.344/2013. Nessa manifestação, a consulente questiona inicialmente o fato de a Lei nº6.344/2013 mencionar que a reserva de vagas deverá constar em editais de licitação e contratos, com ou sem licitação, referentes a obras públicas, sendo que a parte final do art. 1º menciona ainda “prestadoras de serviços”. E conclui que tal obrigação somente se refere às licitações e contratos para execução de obras, não abrangendo outros tipos de contratações. Além disso, o dispositivo legal em questão deverá ser observado em licitações e também em contratações diretas.
Por fim, o Ministério Público requereu que:
1) Fosse declarado a interpretação do art. 1º da Lei Estadual nº 6.344/2013, no sentido de que a ré deveria fazer constar cláusula de reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas em TODOS a) os Editais de Licitação; b) os Contratos Diretos; c) os Contratos Indiretos, seja para obras seja para prestação de serviços.
2) Que fosse declarado ainda a ilegalidade do Parecer nº 5/2020/ PTCE / GAB / PGE - PI / GAB / PGE – PI, uma vez que a interpretação constante daquela peça consultiva não se coaduna com a interpretação devida.
3) Que a ré fosse condenada a cumprir o art. 1º, da Lei Estadual nº 6.344/2013, de modo a compelir que este faça constar cláusula de reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas em TODOS a) os Editais de Licitação; b) os Contratos Diretos; c) os Contratos Indiretos, seja para obras seja para prestação de serviços.
Em sede de contestação (ID nº 6289787, págs. 01/03), a Procuradoria do Estado alegou, preliminarmente a Incompetência Absoluta da Vara de Execuções Penais para julgar a demanda; e no mérito, alegou que o art. 1º, da Lei Estadual nº 6.344/2013 se aplicava somente “Obras Públicas” e por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 6289791) onde o Juiz a quo entendendo que a questão de mérito era unicamente do direito, julgou antecipadamente a lide; sobre a preliminar de incompetência absoluta levantada, que como a demanda se tratava sobre vagas de trabalho para egressos do sistema prisional e os que lhe são correlatos, como cumpridores de medidas de segurança e apenados com penas alternativas, afastou a preliminar de incompetência.
No mérito, o juízo retro julgou procedente em parte o pedido pelo autor, determinando que a ré, de imediato, cumpra o disposto no art. 1º, da Lei Estadual nº 6.344/2013, fazendo constar cláusula de reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas em TODOS a) os Editais de Licitação; b) os Contratos Diretos; c) os Contratos Indiretos, seja para obras seja para prestação de serviços, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignado com a decisão prolatada, a parte recorrente interpôs o presente recurso de Apelação (ID nº 6289792). Em preliminar, o apelante alega que a Vara das Execuções Criminais não é o juízo competente para julgar o feito. Aduz ainda que a sentença declarou a constitucionalidade da interpretação pretendida pelo MPE, com eficácia vinculante e efeitos “erga omnes”, além de haver “declarado a inconstitucionalidade sem redução de texto” da interpretação fixada pelo Estado, em clara usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, a procuradoria alega que a sentença ignorou o texto legal aplicando-lhe interpretação diversa. Por fim, sustenta que a sentença mandou que o Estado reservasse 5% das vagas em todos os contratos, quando a própria lei diminui este percentual em vários casos, que foram ignorados, apesar de transcritos na própria sentença, e que foram afastados sem qualquer fundamentação. Visto o exposto, a Procuradoria do Estado requer o conhecimento e provimento do recurso interposto.
Devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 6289798.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Das preliminares
Competência da Vara de Execuções Penais
A Procuradoria do Estado do Piauí alega que o Juízo da Vara das Execuções Criminais não é competente para apreciar a matéria da Ação Popular ajuizada pelo Parquet. Aduz que o presente processo trata de normas de contratação a serem efetivadas pelo Estado do Piauí e demais entes vinculados. Apenas indiretamente é que tais normas dirão respeito à execução penal. Diretamente, o que se discute são os limites da interpretação de uma norma jurídica que cria obrigação para o Estado do Piauí contratar com prestadores de serviços. Trata-se, portanto, de demanda diretamente ligada à competência das Varas da Fazenda Pública.
Sem razão.
Conforme bem fundamentado na sentença guerreada, compete as Vara de Execuções Penais a apreciação das ações civis públicas relativas ao sistema prisional, aos termos da Lei Estadual nº ° 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Piauí), no seu art. 41, inciso VI, alínea “b”, verbis:
Art. 41. As 35 (trinta e cinco) Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em:
(…)
VI – 10 (dez) varas, uma das quais Juizado, com competência cível e criminal, para julgar causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher – Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 de âmbito nacional: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209, de 19.05.2016)
(...)
b) 2ª Vara Criminal, denominada Vara de Execuções Penais, de competência exclusiva para as execuções penais, corregedoria de presídios e o processo e julgamento de ações populares e ações civis públicas relativas ao sistema prisional; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 229, de 09.11.2017) (grifo)
Em que pese os argumentos da parte apelante, a Ação Popular ajuizada pelo Parquet versa sobre vagas de trabalho para egressos do sistema prisional e os que lhe são correlatos, como os cumpridores de medidas de segurança e apenados com penas alternativas. Sendo assim, a Vara Execuções Penais é competente para apreciar o feito, aos termos do art.41, inciso VI, alínea “b”, Lei Estadual nº ° 3.716/79.
Inexistência de efeito erga omens
A parte apelante ainda alega que a sentença declarou a constitucionalidade da interpretação pretendida pelo MPE, com eficácia vinculante e efeitos “erga omnes”, além de haver “declarado a inconstitucionalidade sem redução de texto” da interpretação fixada pelo Estado, em clara usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dessa maneira, a Procuradoria do Estado requer que seja declarado a nulidade da sentença exarada nos autos.
Sem razão.
De fato, não se ignora a admissibilidade do exercício do controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública, conforme lição de Teori Albino Zavascki:
O sistema misto de controle de constitucionalidade, entre nós adotado, permite que a legitimidade dos preceitos normativos seja controlada, simultaneamente, por via incidental (controle, portanto, em concreto e difuso) e por via de ação direta, cuja competência para julgamento é concentrada no Supremo Tribunal Federal ou, se for o caso, nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e cuja iniciativa é atribuição restrita de entes específicos. No primeiro caso, o exame da constitucionalidade é efetuado como fundamento para a realização do juízo de certeza da relação jurídica, e, como tal, sua força vinculante se limita ao âmbito do próprio caso concreto. Já no segundo caso, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade da norma representa o próprio objeto do pedido, o que significa que o juízo de mérito importa o reconhecimento da sua validade ou da invalidade com eficácia subjetiva universal (erga omnes) e efeito vinculante também universal. Também nas ações civis públicas, nas ações populares e nas ações coletivas, conforme antes explicitado, a norma jurídica compõe não o objeto, mas o fundamento da decisão. Não há empecilho algum a que, nesses limites, a sua inconstitucionalidade seja incidentalmente averiguada, aferindo-se a aptidão ou não da norma para operar a incidência sobre os fatos e para produzir os correspondentes efeitos jurídicos. Tal investigação é típica do controle difuso de constitucionalidade, que pode e deve ser efetuada por qualquer juiz , em qualquer processo, mesmo de ofício. (Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 6ª ed., São Paulo: RT, p. 230 e s.)
Ocorre que, como transcrito, a norma jurídica compõe não o objeto, mas o fundamento da decisão. Em situação semelhante, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal pela legitimidade do controle difuso desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de se identificar com o objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (Rcl 1733 MC, Relator(a): Min. Celso de Mello, julgado em 24/12/2000, publicado em DJ 01/12/2000 PP-00103).
No presente caso, ao julgar a sentença, o juízo a quo assim determinou no dispositivo, verbis:
(…) Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido pelo autor, determinando que a ré, de imediato, cumpra o disposto no art. 1º, da Lei Estadual nº 6.344/2013, fazendo constar cláusula de reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas em TODOS a) os Editais de Licitação; b) os Contratos Diretos; c) os Contratos Indiretos, seja para obras seja para prestação de serviços, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (…)
Desse modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a (in)constitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de (in)constitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.344/2013 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir.
Do mérito
No mérito, a procuradoria alega que a sentença ignorou o texto legal aplicando-lhe interpretação diversa. Por fim, sustenta que a sentença determinou que o Estado reservasse 5% das vagas em todos os contratos, quando a própria lei diminui este percentual em vários casos, que foram ignorados, apesar de transcritos na própria sentença, e que foram afastados sem qualquer fundamentação. Visto o exposto, a Procuradoria do Estado requer o conhecimento e provimento do recurso interposto.
Assisti razão ao Estado do Piauí.
Inicialmente, destaco que a interpretação teleológica é o ponto de convergência de todas as técnicas interpretativas em função dos objetivos que informam o sistema jurídico. Toda interpretação jurídica ostenta uma natureza teleológica, fundada na consistência axiológica do direito.
Desse modo, conforme leciona Reale (1996, p. 285), o ato de interpretar uma lei importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de seus fins sociais, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada um de seus dispositivos. Somente assim, ela é aplicável a todos os casos que correspondam àqueles objetivos.
Portanto, a interpretação teleológica normativa permite que o intérprete transcenda da palavra em direção ao espírito do ordenamento jurídico. A hermenêutica jurídica oferece ao intérprete um repositório de técnicas interpretativas, destinadas à resolução dos problemas linguísticos inerentes ao discurso normativo.
Feita essas considerações passo a análise do caso concreto.
Em síntese, o apelante insurge-se contra a interpretação feita, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, ao art. 1º da Lei Estadual nº 6.344/2013. Em seus fundamentos, o juízo retro sustenta que:
“(…) Ora, a mera leitura do teor da lei em questão, em especial o que consta do art. 1º, faz saltar aos olhos, que, ao dispor, expressamente: “das vagas de emprego na área de construção e prestadora de serviços para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas, desde que a reserva seja compatível com o exercício das funções objeto dos contratos”, a reserva de vagas estabelecida é relativa às obras de construção e de prestação de serviços, o que se percebe nas interpretações literal ou gramatical e lógica (…)”
Em que pese os argumentos utilizados pelo Juízo retro, entendo que a finalidade específica da Lei Estadual nº 6.344/2013 somente se refere a licitações e contratos para execução de obras, não abrangendo outros tipos de contratações, se não, vejamos a redação da Lei nº 6.344/2013:
Art. 1º. Deverá constar em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos os contratos diretos e indiretos realizados com mesmo fim, promovidos pela Administração Pública estadual, cláusula que trata a exigência de que a empresa contratada reserve 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área de construção e prestadora de serviços para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas, desde que a reserva seja compatível com o exercício das funções objeto dos contratos.
§ 1º A exigência tratada no caput do art. 1º refere-se a contratos que constem mais de 20 funcionários.
§ 2º Em contratos que constem de 06 (seis) a 19 (dezenove) funcionários, a empresa vencedora deverá destinar, pelo menos, 01 (uma) vaga para esse tipo de contratação.
§ 3º Em contratos que constem menos de 05 (cinco) funcionários, a inclusão de egressos será facultativa.
§ 4º A observância do percentual de vagas reservadas aos egressos do Sistema prisional dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços.
Art. 2º. O acesso dos candidatos à reserva de vagas de trabalho obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção.
Art. 3º. Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.
Art. 4º. As empresas obrigadas por esta Lei e aquelas que voluntariamente aderirem à ação prevista nesta Lei terão a certificação social expedida pela Secretaria Estadual de Trabalho a Empreendedorismo, tendo preferência nas licitações estaduais em caso de empate, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Federal).
Art. 5º. O encaminhamento para seleção de beneficiados para as vagas previstas nesta Lei será feito pela própria Secretaria Estadual de Trabalho e Empreendedorismo, em consonância com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e suas Varas de Execução Penal e de Medidas e Penas Alternativas.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Isto pois, conforme exposto no parecer nº 5/2020/PTCE/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI (ID nº 6289770), à palavra “prestadora” contida na no art. 1º da Lei Estadual nº 6.344/2013 deriva de uma péssima redação legislativa. A interpretação que se pode extrair do contexto é que o termo correto seria “prestação de serviços”, no sentido de que a empresa contratada, ao efetivar contratações para a realização de obras públicas, deverá reservar percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para os egressos do sistema prisional. Tais vagas referem-se tanto à execução da obra em si quanto aos serviços e atividades auxiliares diretamente relacionados à obra.
Embora louvável a interposição do autor civil público, motivada em propiciar emprego às pessoas egressas da execução penal ou nele ainda incluídas, intervenção do Poder Judiciário na situação em análise, interpretação extensiva ao conteúdo normativo da Lei estadual nº 6.344/2013, malfere o Princípio da Separação de Poderes.
No presente caso, a imposição para que o poder executivo do estado do Piauí faça constar cláusula de reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para os egressos do sistema prisional em todos os editais de licitação, contratos diretos e contratos indiretos, cria uma obrigação manifestamente onerosa, que implicaria na revisão dos contratos em execução.
É defeso ao Judiciário interferir na Administração Pública, em relação ao mérito de suas decisões e atos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Somente em situações de estrita necessidade, em virtude de condutas que ofendam direitos subjetivos ou coletivos, pode-se impor ao Poder Executivo determinada obrigação de fazer ou não fazer.
Outrossim, apesar de não ter conteúdo normativo, o preâmbulo da Lei nº 6.344/2013 enuncia que esta lei limita-se apenas a dispor sobre a reserva de 5% das vagas de emprego, para egressos do sistema prisional, em todos os editais sem licitação e contratos diretos sem licitação para execução de obras públicas pelo Governador do Estado do Piauí.
Desse modo, levando em consideração o método teleológico normativo, entendo que a melhor interpretação que se pode atribuir a Lei nº 6.344/2013 é que a reserva de 5% das vagas de emprego, para egressos do sistema prisional, limita-se à execução de obras, bem como a atividades auxiliares diretamente relacionados à obra.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento para fixar a interpretação de que a obrigação contida na Lei nº 6.344/2013 que reserva de 5% das vagas de emprego, para egressos do sistema prisional, limita-se somente a licitações e contratos para execução de obras, não abrangendo outros tipos de contratações.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento para fixar a interpretação de que a obrigação contida na Lei nº 6.344/2013 que reserva de 5% das vagas de emprego, para egressos do sistema prisional, limita-se somente a licitações e contratos para execução de obras, não abrangendo outros tipos de contratações.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0821662-45.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública
AutorFUNDACAO RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/07/2022