Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800529-97.2020.8.18.0069


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 – dever de indenização, ante a responsabilidade da Instituição Bancária ré, mormente considerando que o banco apelante não acostou aos autos o comprovante da transferência do valor do empréstimo em prol do autor/apelado. 2. Ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante/réu no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e desprovido, por maioria de votos, para manter o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário. Verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, majorada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800529-97.2020.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800529-97.2020.8.18.0069

ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PI Nº 18.573)

APELADA: JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI Nº 5.963)

RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACORDÃO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 – dever de indenização, ante a responsabilidade da Instituição Bancária ré, mormente considerando que o banco apelante não acostou aos autos o comprovante da transferência do valor do empréstimo em prol do autor/apelado. 2. Ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante/réu no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e desprovido, por maioria de votos, para manter o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário. Verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, majorada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Sentença mantida. 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer e desprover o Recurso Apelatório, para manter o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário. Verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, majorada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que votou no sentido de conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para dar-lhe provimento em parte, apenas para majorar o valor dos danos morais, para R$ 5.000 (cinco mil reais) e honorários sucumbenciais fixar em 15% sobre o valor da condenação, mantendo nos demais termos a sentença. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c exibição de documento c/c repetição do indébito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada ou tutela da evidência, que tem como autor JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA. 

Na sentença, proferida pelo juiz da comarca de Demerval Lobão, (ID 3767768), JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para DECRETAR a nulidade do contratos de empréstimo consignado; condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); CONDENAR a parte ré (BANCO BRADESCO) a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária  a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONDENAR o Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Inconformado o ora apelante apresentou no id. 3666789, Embargos de declaração, alegando existir contradição constante na sentença prolatada pelo juiz a quo, uma vez que este MM Juízo na parte dispositiva, julgou o pleito autoral procedente, entretanto, no quando procede com o arbitramento dos danos morais, não deixou claro qual o valor da condenação. Aduz que o Magistrado mencionou o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e, ora se reporta ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O autor ora apelado, apresentou contrarrazões aos Embargos no id 3666794, requerendo total improvimento dos Embargos.

O juiz a quo, julgou procedentes os Embargos declaratórios, e no mérito, reconheceu a contradição na sentença, para CORRIGIR o seu dispositivo, para que onde se lê "R$ 2.000,00 (dois mil reais)", leia-se "R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)", mantendo-se a sentença em todos os demais termos, id 3666795.

O Banco interpôs Apelação no (ID 3666803), alegando que a pretensão da autora deve ser julgada improcedente, tendo em vista que o empréstimo junto ao Banco foi regularmente celebrado.

Aduz que, não merece respaldo a manutenção da sentença, sobretudo o dano moral, uma vez que o contrato assinado pela parte Apelante se deu de forma espontânea, ademais a parte autora sempre soube dos descontos devidos desde o primeiro desconto e em nenhum momento se posicionou a respeito.

Informa, que o banco não cometeu qualquer ilícito, nem tampouco tenha o Recorrido demonstrado ter sofrido qualquer dano que justifique a reparação de ordem moral pretendida.

Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja reformada a sentença, e assim julgar improcedente os pedidos autorais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação no id 3666809, para que não seja conhecido o presente recurso, porém caso conheça do mesmo, negue-lhe provimento.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificam sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DIVERGENTE

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
  

Cuida-se os autos de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASILBRADESCOS.Acontra sentença proferida nos autos ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c exibição de documento c/c repetição do indébito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada ou tutela da evidência, em que contende com JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado; condenando a empresa ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, na forma simples, a ser apurado por cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, o banco requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

No acórdão aqui discutido o eminente relator conheceu do recurso, para, no mérito, dar parcial provimento, “alterando, no entanto, o comando sentencial, apenas para majorar o valor fixado a título de dano moral, em acolhimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos”.

Pois bem.

No caso em comento, é evidente o dever de indenização, ante a responsabilidade da Instituição Bancária ré, mormente considerando que o banco apelante não acostou aos autos o comprovante da transferência do valor do empréstimo em prol do autor/apelado.

Assim, reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante/réu no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:


“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Em regra, esta colenda Câmara Especializada Cível entende que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso em análise. No entanto, tendo em conta que em sede recursal, as razões foram interpostas pela instituição financeira ré, com o propósito de minorar o quantum indenizatório ou até mesmo de afastá-lo, e queinexiste irresignação da parte autora, deve ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede o agravamento da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também recorrido.

Isto posto, com devida vênia, divirjo em parte do relator tão somente para manter oquantumde R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, majorada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator Designado -


Detalhes

Processo

0800529-97.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/06/2022