Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801656-18.2019.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0801656-18.2019.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA JUCA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PAGAMENTO DO PREPARO – INCOMPLETO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.


Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO SILVA JUCÁ contra sentença proferida nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

A parte apelante pleiteou a concessão do beneficio da justiça gratuita, sendo a mesma intimada para comprovar sua alegada situação de hipossuficiência.

Por decisão, lhe foi negado o beneficio da assistência judiciária gratuita (ID 6223411), sendo o apelante intimado para pagar o preparo deste recurso.

O apelante recolheu o preparo (ID 6436298).

É, em síntese, o relatório.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; ”.

No caso em comento, não comprovado o recolhimento integral do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para que procedesse o com o pagamento do preparo recursal.

Ocorre que analisando a inicial do Pedido de Produção Antecipada de Provas, observa-se que a parte autora dá à causa um valor certo e líquido de dez mil reais (R$ 10.000,00), devendo ser este, portanto, a base de cálculo do preparo recursal, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº. 6.920/2016 (“Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”).

No caso, considerando a parte apelante como “Inestimável” o valor da ação, culminou com a cobrança de duzentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos (R$ 249,31), valor este insuficiente.

Não bastasse isso, a parte recorrente arrecadou, tão somente, o item “Recurso de Apelação e Competência Originária”, deixando de arcar com o pagamento das demais taxas inerentes ao preparo recursal, qual seja: Distribuição (2ª INSTÂNCIA).

Assim, o recolhimento foi realizado a menor, vez que deveria ter sido calculado sobre o valor da causa, qual seja: dez mil reais (R$ 10.000,00) mais atualização, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 11.603/2003 (alterado pela Lei nº 15.855/2015).

Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1.007 do CPC.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado corretamente, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.





TERESINA-PI, 29 de junho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801656-18.2019.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2022 )

Detalhes

Processo

0801656-18.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO CARMO SILVA JUCA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/07/2022