TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020779-10.2016.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOÃO BANDEIRA MONTE NETO
Advogado(s) do reclamado: VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO JULGADO A QUO. ACOLHIMENTO.
1. No caso em análise, a Magistrada a quo, apesar de reconhecer que o acusado João Bandeira Monte Neto praticou o delito previsto no art. 171, caput, do CP (estelionato), haja vista as declarações das vítimas, testemunhas e a própria confissão do recorrido em sede policial, entendeu pela inadequação do direito penal para a solução da lide.
2. Nessa linha de raciocínio, utilizando-se dos princípios da subsidiariedade e fragmentariedade, entendeu que a matéria deveria ser resolvida na esfera cível, sobretudo por que as vítimas teriam sido ressarcidas, não havendo comprovação de dano aos envolvidos e, com esse fundamento, absolveu o acusado.
3. O raciocínio, contudo, mostra-se equivocado. Ora, o ressarcimento do prejuízo não gera atipicidade da conduta, visto que, no momento da consumação do delito, isto é, da obtenção do proveito patrimonial após a indução em erro, houve efetivamente lesão financeira às vítimas e vantagem ilícita para o acusado.
4. As condutas posteriores, sejam do acusado ou de terceiros (no caso, o ressarcimento pelo proprietário da corretora de seguros), que amenizem ou liquidem o dano causado não convalidam a ação anterior.
5. Recurso ministerial conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOÃO BANDEIRA MONTE NETO pela prática, em tese, do delito de estelionato (CP, art. 171, caput) em razão dos fatos narrados na inicial acusatória (Núm. 853836 – Págs. 01/05).
A denúncia foi recebida e o réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação.
Apresentadas alegações finais, o feito prosseguiu em seus ulteriores termos.
Em seguida, sobreveio sentença (Núm. 853837 – Págs. 197/205), proferida pela d. Magistrada a quo, donde se extrai da parte dispositiva:
"Ante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE JOÃO BANDEIRA MONTE NETO, qualificado nos autos, com base no artigo 397, III do CPP, em razão da inadequação do direito penal para solução da lide, aplicando-se ao caso o princípio da subsidiariedade e da fragmentarie contardade do direito, uma vez que os fatos em debate podem ser efetivamente resolvidos na esfera cível.”
Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação Em suas razões, requereu a condenação do acusado por estarem configuradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo em obter vantagem ilícita das vítimas (Núm. 853839 – Págs. 57/60).
Em contrarrazões (Núm. 853839 – Págs. 62/65), o recorrido pugnou pelo não provimento do reclamo adverso.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do Exmº. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo ministerial (Núm. 1082023 – Págs. 01/09).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que absolveu sumariamente o acusado JOÃO BANDEIRA MONTE NETO das sanções capituladas na denúncia (art. 171, caput, do CP).
Na espécie, requer o representante do Parquet que seja cassada a sentença que absolveu sumariamente o réu.
Ao analisar os autos, verifica-se razão no pedido ministerial.
In casu, a absolvição da recorrido foi tomada com base no art. 397, III, do CPP, tendo a d. Magistrada a quo assinalado que (Núm. 853837 – Págs. 197/205):
[…]
“Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi denunciado por ter retirado cartões de crédito em prejuízo dos clientes LUIZ GONZAGA DA SILVA FILHO, MARIA OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA LÚCIA SANTOS RIBEIRO e JOSÉ JORGE ALVES DE ARAÚJO, sem a devida autorização deles.
Consta às fls. 32 documento supostamente assinado pelo acusado assumindo a autoria dos fatos.
A vítima MARIA OLIVEIRA RODRIGUES relatou às fls. 81, perante a autoridade policial, que “já houve audiência de conciliação e foi ressarcida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); que as restrições foram retiradas de seu nome”.
Consta às fls. 88 comprovante de depósito em conta corrente em favor da vítima MARIA LÚCIA SANTOS RIBEIRO.
A vítima JOSÉ JORGE ALVES DE ARAÚJO declarou também na fase inquisitorial que “o Senhor Juvenal já efetuou o pagamento da dívida contraída por JOÃO BANDEIRA em seu nome” (fls. 39).
Os autos tratam da conduta de uma funcionário de uma empresa de seguros que lesionou os clientes do estabelecimento comercial.
(…)
Inicialmente, deve-se apontar que o princípio da subsidiariedade está contemplado na jurisprudência pátria, assinalando, como já é tradicional na doutrina brasileira, que o direito penal deveria ser acionado quando as outras esferas de solução de conflito não conseguirem solucionar a querela.
Nesse raciocínio, havendo possibilidade do direito administrativo, militar ou civil, por exemplo, resolver em definitivo o conflito, não se deveria utilizar o direito penal para tal fim.
(…)
A intervenção penal seria legítima unicamente quando se destinasse à tutela dos bens jurídicos indispensáveis à conservação e reprodução da vida social na hipótese em que ocorrem graves violações dos mesmos. (…) O princípio da fragmentariedade seria, portanto, corolário do princípio da intervenção mínima.
A partir dessa ótica, devemos observar a situação concreta descrita pelos querelantes em sua peça inaugural.
Analisando os indícios colhidos em sede inquisitorial, verifica-se que o réu teria cometido o delito de estelionato.
Tal fato se restringe ao âmbito civil, não devendo se circunscrever ao direito penal, uma vez que a solução do litígio pode ser resolvida na esfera do processo civil, utilizando mecanismos adequados à solução da lide, tal como: ação indenizatória por danos morais ou ação de cobrança.” (Grifou-se)
[…]
Em suas razões, o representante do Parquet afirmou que (Núm. 853839 – Págs. 57/60):
[…]
“A sentença vergastada absolveu o recorrido João Bandeira Monte Neto, sob os fundamentos de que o recorrido praticou crimes de Estelionato contra as vítimas Luiz Gonzaga da Silva Filho, Maria Oliveira Rodrigues, Maria Lúcia Santos Ribeiro e José Jorge Alves de Araújo, na qualidade de empregado de uma corretora de seguros, o qual fez cartões de crédito em nome de clientes da seguradora, sem autorização destes, sendo que o recorrido teria devolvido os valores dos prejuízos causados às vítimas.
A sentença vergastada conclui, então que, no caso vertente, incidem os princípios da subsidiariedade, intervenção mínima e fragmentariedade do direito penal, para afastar a incidência do crime de Estelionato, cujo fato deve ser resolvido por outros ramos do Direito, absolvendo sumariamente o recorrido, com suporte no art. 397, III, do CPP.
É preciso ressaltar, Exas., num primeiro momento, que o recorrido, na qualidade de empregado da empresa Vilanova Corretora de Seguros Ltda., ao fazer seguros em nome dos clientes da referida seguradora, aproveitava-se do acesso aos dados dos clientes para solicitar cartões de crédito em nome destes, os quais eram utilizados pelo recorrido em proveito próprio, gerando prejuízos aos citados clientes.
A sentença vergastada cita apenas as vítimas Luiz Gonzaga da Silva Filho, Maria Oliveira Rodrigues, Maria Lúcia Santos Ribeiro e José Jorge Alves de Araújo, aos quais teria havido a devolução dos valores dos prejuízos por ele causados.
Ocorre, Exas., que a devolução dos valores não foi feita totalmente pelo recorrido, sendo que parte dos prejuízos sofridos pelas vítimas foram suportados pela própria empresa Vilanova Corretora de Seguros Ltda.
Desta forma, tendo em vista a quantidade de vítimas feitas pelo recorrido, aliado ao fato de que este sequer arcou totalmente com os prejuízos por ele causados, além da própria quebra de confiança que ele fez em relação à empresa Vilanova Corretora de Seguros Ltda., que teve que suportar parte dos prejuízos por ele causados, afasta completamente, ao nosso ver, os princípios da subsidiariedade, intervenção mínima e fragmentariedade, usados pela sentença vergastada para absolver o recorrido.”
[…]
O recorrido, por sua vez, por intermédio de defensor constituído, aduziu em contrarrazões que (Núm. 853839 – Págs. 62/65):
[…]
“9. Primeiramente, cabe destacar que durante a fase do inquérito fora constatado que o Apelado praticou conduta delituosa, tipificada no art. 171, caput do Código Penal, ou seja, crime de estelionato, no qual teria retirado cartões de crédito, e, em razão dos prejuízos das vítimas já abordadas no inquérito, quanto na instrução processual.
10. Não obstante a isso, reitera-se que o réu, de forma espontânea e de boa-fé, declinara perante a autoridade policial, no momento de seu interrogatório, bem como durante toda a situação ocorrida, assumido sua conduta e ressarcido na sua integralidade todos os envolvidos por todos os prejuízos que por ventura tenha causado, uma vez que todos os prejuízos foram quitados muito antes do término da investigação criminal.
11. Cumpre observar, a respeito no caso concreto da tipicidade material da conduta, que a lesividade efetiva e concreta do bem jurídico tutelado, não merece incidência, ao passo que antes mesmo do oferecimento da denúncia, o Acusado já teria reparado os danos causados por seus atos, o que por si só, demonstra que utilizou-se de meios alternativos para a solução da lide, o que demonstra que o efetivo prejuízo fora sanado.
12. Nesse tocante, importante a utilização do princípio da fragmentariedade no presente caso, no qual caracteriza-se na atuação mínima do Direito Penal, ou seja, em hipóteses onde outros ramos do Direito sejam capazes de combater com a devida eficiência, um determinado comportamento jurídico.
13. Importa relatar, que no presente caso, a partir do momento em que o Apelado assumira seus atos, bem como o integral ressarcimento do prejuízo causado as vítimas, concluise que não subsiste mais relevante lesão ao bem juridicamente salvaguardado, não se justificando dessa forma a aplicação da norma penal pugnada pelo Ministério Público, devendo esta ser utilizada em último caso, cuidando apendas de condutas consideradas graves, capazes de gerar tremor social que não amparado por normas jurídicas com poder punitivo mais brando.
14. Logo, o princípio da subsidiariedade, ou da intervenção mínima, defende a menor ingerência possível, buscando a alternativa menos gravosa ou da proibição do excesso. Revela-se como uma medida de induzir o juízo criminal à busca de medidas alternativas idôneas, preocupada em efetivar os direitos fundamentais obrigando refutar-se medidas mais graves por outras mais brandas, diminuindo a lesividade na esfera dos direitos e liberdade do indivíduo.”
[…]
Como se vê, no caso em análise, a Magistrada a quo, apesar de reconhecer que o acusado João Bandeira Monte Neto praticou o delito previsto no art. 171, caput, do CP (estelionato), haja vista as declarações das vítimas, testemunhas e a própria confissão do recorrido em sede policial, entendeu pela inadequação do direito penal para a solução da lide.
Nessa linha de raciocínio, utilizando-se dos princípios da subsidiariedade e fragmentariedade, entendeu que a matéria deveria ser resolvida na esfera cível, sobretudo por que as vítimas teriam sido ressarcidas, não havendo comprovação de dano aos envolvidos e, com esse fundamento, absolveu o acusado.
O raciocínio, data vênia, mostra-se equivocado.
Ora, o ressarcimento do prejuízo não gera atipicidade da conduta, visto que, no momento da consumação do delito, isto é, da obtenção do proveito patrimonial após a indução em erro, houve efetivamente lesão financeira às vítimas e vantagem ilícita para o acusado.
As condutas posteriores, sejam do acusado ou de terceiros (no caso, o ressarcimento pelo proprietário da corretora de seguros), que amenizem ou liquidem o dano causado não convalidam a ação anterior.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. […] ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEVOLUÇÃO DOS BENS ÀS VÍTIMAS AINDA NA FASE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. [...] 3. O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior. [...] 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 322.758/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015) (Grifou-se).
Além disso, ressalte-se que o elemento subjetivo restou plenamente evidenciado pelas circunstâncias da ação, visto que o acusado utilizou os seguros dos clientes da corretora na qual trabalhava, a fim de encomendar cartões de crédito sem o conhecimento dos mesmos e angariar o dinheiro das vítimas.
Dessa forma, demonstrada a tipicidade da conduta e evidenciada a existência de provas capazes de fundamentar a condenação, entende-se que a conduta praticada pelo ora apelado amolda-se perfeitamente ao crime de estelionato.
Assim, incabível a aplicação dos princípios da subsidiariedade e fragmentariedade no caso em tela, devendo ser cassada a sentença para determinar o prosseguimento da ação penal para seu regular processamento.
DISPOSITIVO
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0020779-10.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOÃO BANDEIRA MONTE NETO
Publicação14/12/2023