
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800458-09.2020.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO SINOBILINO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. 1. Recurso prejudicado em razão de homologação de acordo. 2. Perda de Objeto.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Remédios da Conceição Sinobilino, identificada processualmente, contra sentença da lavra do MM Juiz de direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito Cumulada com Danos Morais, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487. I do CPC.
Em Petição de ID 6088806, o Banco Cetelem S.A., informa que as partes celebraram acordo, requerendo, ao final, a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimada (Id 6339968) a apelante informa que realizou o acordo apresentado no Id. 6088806, bem como já recebeu os valores acordados, conforme recibo de Id. 6186872. Ante o exposto, requer a sua homologação.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendidos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Dessa forma, observa-se a homologação do acordo (id 6088806) e atento ao previsto no artigo 998 do CPC, julgo extinto o recurso com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea 'b' e 932, I do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina(PI), Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800458-09.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO SINOBILINO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/06/2022